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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004867-93.2013.8.24.0080/SC EXEQUENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CALHANDRA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 288 foi informado pelo procurador signatário o falecimento da executada Lourdes Marchi Sguario. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Portanto, determino a suspensão do feito pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, a fim de que o procurador da parte exequente promova a habilitação do inventariante, administrador provisório ou sucessores, conforme linha sucessória disposta no Código Civil, bem como indique os bens deixados em razão do falecimento da devedora, uma vez que os herdeiros respondem no limite da herança recebida. Com a informação retifique-se o polo passivo e citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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