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0004867-88.2011.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004867-88.2011.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA EXECUTADO: NILSO WIGGERS EXECUTADO: MARIA DA GLORIA WIGGERS EXECUTADO: GABRIEL WIGGERS DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora das cotas do consórcio de titularidade da executada FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVC LTDA Na petição do evento 371.1, a parte exequente requereu a penhora de valores de titularidade da executada FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVC LTDA. junto à Banrisul Administradora de Consórcios, decorrentes do encerramento de cotas de consórcio. No evento 376.1, foi certificado nos autos o depósito judicial, via SIDEJUD, do valor de R$ 29.080,11, referente ao resgate espontâneo das referidas cotas de consórcio pela administradora. A parte exequente reiterou o pedido de penhora do numerário já depositado (evento 377.1). Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de cotas de consórcio em nome do devedor. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Penhora de cotas de consórcio – Legitimidade da medida, conforme art. 835, I, do Código de Processo Civil – Execução realizada no interesse primordial do credor, art. 797 do aludido diploma – Ausência de localização de outros bens para a liquidação da dívida – Inexistência de ofensa ao art. 805 da lei processual civil – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140789-54.2019.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). Portanto, DEFIRO a penhora do valor de R$ 29.080,11, depositado judicialmente, oriundo do resgate das cotas de consórcio de titularidade da EXECUTADA FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVC LTDA. 1.1 INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente impugnação à penhora ora deferida. 1.2 Fica reservada para momento posterior a análise do pedido de expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2. Da sucessão processual Diante da notícia do falecimento de NILSO WIGGERS (evento 374.1), SUSPENDO o processo, em relação ao de cujus, pelo prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 313, § 2º, I) e POSTERGO para momento oportuno a análise de eventuais pretensões formuladas em seu desfavor. 2.1. INTIME-SE o exequente para, observado o disposto nos arts. 313, § 2º, I, c/c arts. 687 a 692 do CPC e sob pena de extinção, promover a habilitação processual do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 2.2. Registra-se que a sucessão processual deverá observar o seguinte: a) no caso de ausência de abertura do inventário, deve ser habilitado o espólio, que será citado na pessoa do administrador provisório da herança, ou habilitados e citados todos os herdeiros; b) no caso de inventário aberto, mas não encerrado, deve ser habilitado o espólio, que será citado na pessoa do inventariante, ou habilitados e citados todos os herdeiros; c) no caso de abertura e encerramento do inventário, necessariamente devem ser habilitados e citados todos os herdeiros. 2.3. Em qualquer caso, para se verificar a regularidade da habilitação dos sucessores, deve-se trazer aos autos a certidão de óbito; a prova da condição de sucessor; a prova da abertura e situação do inventário (certidão negativa de distribuição de inventário no foro competente e, caso positiva, certidão narrativa em que conste que o inventário não foi encerrado); a prova da condição de inventariante (termo de compromisso ou mera nomeação no caso de arrolamento) e a prova de que é administrador provisório, nos termos da lei civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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