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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004867-75.2024.8.16.0001 Processo: 0004867-75.2024.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.384,30 Suscitante(s): MASTERCORP DO BRASIL LTDA Suscitado(s): CASTRO SISTEMA DE EMBALAGEM E AUTOMAÇÃO representado(a) por LUIZ CARLOS DE CASTRO, ANGELA OLIVEIRA LEITE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Mastercorp do Brasil Ltda. em face de Castro Sistema de Embalagem e Automação Ltda. e terceiros. Após sucessivas tentativas de citação, foi reconhecida a validade da citação de Luiz Carlos de Castro, porquanto o aviso de recebimento foi entregue em condomínio edilício e assinado por terceiro identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferida nova tentativa de citação de Angela Oliveira Leite de Castro no endereço indicado pela suscitante (mov. 116.1). A carta foi expedida para a Rua Goiás, nº 317, apartamento 1106, Centro, Belo Horizonte/MG (mov. 120.1). O respectivo comprovante foi juntado com a anotação eletrônica de “devolução sem leitura” (mov. 123.1). Intimada, a suscitante sustentou que, apesar da anotação constante do sistema, o aviso de recebimento comprova a entrega da correspondência e requereu o reconhecimento da validade da citação (mov. 132.1). Decido. Da citação de Angela Oliveira Leite de Castro A suscitante afirma que a carta citatória foi efetivamente entregue no endereço de Angela Oliveira Leite de Castro, embora o sistema tenha registrado o comprovante como “devolução sem leitura” (mov. 132.1). O art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a carta de citação da pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, de quem deverá ser colhida a assinatura. Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo contém regra específica para as correspondências destinadas a condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso: “Art. 248. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso, a carta foi encaminhada à Rua Goiás, nº 317, apartamento 1106, Centro, Belo Horizonte/MG, endereço indicado pela própria suscitante e utilizado na expedição do mov. 120.1. Embora o sistema tenha registrado “devolução sem leitura”, o documento juntado demonstra que a correspondência foi efetivamente entregue em 19/06/2026. O aviso de recebimento contém assinatura e identificação do terceiro recebedor, sem qualquer indicação de recusa, mudança, ausência, endereço insuficiente ou outro motivo de devolução (mov. 123.1). A indicação de unidade autônoma no endereço evidencia que a correspondência foi encaminhada a condomínio edilício. Além disso, não há elemento concreto que indique que Angela Oliveira Leite de Castro não residia no local ou que o signatário fosse pessoa estranha ao serviço de recebimento de correspondências. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A solução, ademais, guarda coerência com o entendimento já adotado em relação a Luiz Carlos de Castro, cuja citação foi declarada válida com fundamento no mesmo dispositivo legal (mov. 116.1). Portanto, a anotação eletrônica de “devolução sem leitura” não prevalece sobre o conteúdo do próprio comprovante postal, que demonstra a efetiva entrega da carta. Assim, DECLARO realizada a citação de Angela Oliveira Leite de Castro, mediante a entrega da carta no endereço constante do mov. 120.1, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 123.1. Do andamento processual INTIME-SE a suscitante para que, no prazo de 15 dias: a) manifeste-se sobre a defesa e os documentos apresentados por Luiza Leite de Castro (mov. 67.1/67.10); b) esclareça se insiste na citação autônoma da pessoa jurídica Castro Sistema de Embalagem e Automação Ltda., considerando a devolução da carta anteriormente expedida (mov. 37.1), ou se entende suficiente a formação do contraditório com os sócios e terceiros indicados, justificando sua posição. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta