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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004867-30.2026.8.16.0058 Processo: 0004867-30.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.062,54 Polo Ativo(s): ANDERSON REFUNDINI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Em decisão proferida no mov. 43.1 a D. Juíza Leiga julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em que pese revestida dos requisitos formais previstos no art. 38 da Lei 9099/95 em seu conteúdo, a decisão há de ser retificada em sua fundamentação e seu dispositivo, para o fim de se proceder alterações: “[...] Afasto, por conseguinte, a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora e de terceiro. A fraude perpetrada por meio de acesso remoto ao ambiente autenticado do banco, sem que os sistemas do fornecedor detectassem operações de exaustão patrimonial integral em janela de horas, configura fortuito interno, risco inerente ao empreendimento bancário digital, insuscetível de transferência ao consumidor. Do dano material O prejuízo material global apurado nos autos corresponde a R$ 16.115,45, assim decomposto: R$ 2.418,09 de recursos próprios do Requerente efetivamente consumidos pela fraude (saldo de R$ 2.947,09 deduzidas as operações legítimas de R$ 529,00, por ele mesmo reconhecidas com louvável lealdade processual); R$ 9.000,00 correspondentes aos dois contratos de empréstimo pessoal; e R$ 4.697,36 relativos à utilização do limite de cheque especial. Assim, deve a parte requerida proceder a restituição do valor desembolsado a título de recursos próprios (R$ 2.418,09); deve ser declarada a inexigibilidade do saldo devedor dos contratos de empréstimo (R$ 9.000,00 do principal, com os encargos proporcionais); e deve ser declarada a inexigibilidade do saldo devedor de cheque especial formado a partir de 20/03/2026 (R$ 4.697,36, com os encargos proporcionais). Da repetição do indébito O pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. O dispositivo exige, como pressuposto lógico e literal, que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida e a tenha pago em excesso. Na espécie, não houve cobrança de dívida pela fornecedora, e sim subtração patrimonial perpetrada por terceiro fraudador mediante acesso remoto. Ademais, ainda que se admitisse a subsunção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, condicionou a repetição em dobro à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-a nas hipóteses de engano justificável. Aqui, a Requerida não apenas não cobrou de má-fé, como promoveu o bloqueio dos contratos e da negativação assim que intimada da tutela em mov. 21.1, conduta incompatível com o dolo ou a deslealdade exigidos pela norma sancionatória. Impõe-se, portanto, a restituição na forma simples, na proporção acima definida. III — DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON REFUNDINI em face de BANCO BRADESCO S/A, confirmando a tutela de urgência antes concedida, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do saldo devedor de cada um dos contratos de empréstimo pessoal celebrados em 20/03/2026, nos valores originais de R$ 7.000,00 e R$ 2.000,00, com a exclusão de todos os juros remuneratórios, encargos, tarifas, seguros e acréscimos incidentes sobre o saldo devedor declarada inexigível; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do saldo devedor de cheque especial formado na conta corrente nº 0611031-2, agência 0179, a partir de 20/03/2026, correspondente a R$ 4.697,36 (quatro mil e seiscentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), bem como dos juros e encargos decorrentes; c) CONDENAR a Requerida a restituir ao Requerente, de forma simples, a quantia de R$ 2.418,09 (dois mil e quatrocentos e dezoite reais e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 20/03/2026 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (11/05/2026), deduzido o IPCA; d) DESACOLHER o pedido de indenização por danos morais; Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [...]” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pela Juíza Leiga Dra. Izabel Raczenski Varea, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência a Juíza Leiga. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital, art. 1° III b da Lei n° 11.419/2006)
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