Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004866-13.2026.8.16.0004 Vistos. Pagas as custas processuais devidas, nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal). Cite-se a parte requerida (Estado do Paraná) pela via eletrônica, nos moldes do artigo 246 (com a redação dada pela Lei 14195/2021), para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC. Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370). Se as partes dispensarem a produção de outras provas, contadas e preparadas as custas eventualmente devidas, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC). Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada, na sua versão atualizada no ano de 2024. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito