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0004865-10.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004865-10.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: JOSE PAULO BASSO JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) REQUERENTE: SABRINA ADRIANA RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) REQUERIDO: WAM INCORPORACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) REQUERIDO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO Vistos Verifica-se que todos as requeridas foram devidamente citadas. Nenhum dos avisos traz motivo de devolução assinalado, e todos foram entregues nos endereços das respectivas sedes, quatro deles no mesmo endereço, em Goiânia, e o último no empreendimento situado em Porto Seguro. Tratando-se de pessoa jurídica, é válida a entrega da carta a quem se encontra na sede e se apresenta apto a recebê-la, ainda que sem poderes de representação, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reforça a conclusão o fato de duas das citadas no mesmo endereço e na mesma data terem constituído advogado e se manifestado nos autos, o que demonstra que a comunicação alcançou o grupo. O prazo do art. 135 do Código de Processo Civil, comum a todas as requeridas, iniciou-se com a juntada do último aviso de recebimento, ocorrida em 22 de julho de 2026, na forma do art. 231, § 1º, do mesmo Código, e transcorreu sem que Wam Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda e Wam Hotéis e Resorts S/A apresentassem qualquer manifestação. Declaro a revelia de ambas, correndo os prazos, enquanto não constituírem advogado nos autos, independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não se produzem. A impugnação de Wam Comercialização S/A e Wam Incorporação S/A não veicula defesa pessoal. Nega a existência do grupo econômico e a presença dos pressupostos da desconsideração, matéria comum a todas as requeridas, de modo que a contestação de uma aproveita às revéis, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Soma-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se decreta por presunção. A extensão da responsabilidade a quem não figura no título depende da demonstração dos pressupostos legais, ônus que permanece com os requerentes. Por fim, ainda não foi aberto prazo para especificação de provas, e as impugnantes limitaram-se a requerer, genericamente, todas as provas em direito admitidas. Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma e indicando os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. Campinas, 04/09/2026

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