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0004864-70.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 5ª Vara Cível

    Processo 0004864-70.2026.8.26.0196 (processo principal 1022075-73.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rizieri Importacao e Exportacao Ltda - - Clovis Eduardo Soares de Rezende 22013641842 - - Estilo Urbano E-commerce Ltda - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a (Mercado Pago) - - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Vistos. Rizieri Importação e Exportação Ltda., Estilo Urbano E-Commerce Ltda. e Clovis Eduardo Soares de Rezende promoveram o presente cumprimento definitivo de sentença em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda., Banco Inter S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A, postulando a satisfação do saldo condenatório remanescente e a cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. As executadas Banco Inter (fls. 884/887 dos autos principais), Mercado Livre (fls. 896/897 dos autos principais) e PicPay (fls. 145/149 deste incidente) realizaram depósitos judiciais parciais, sustentando a quitação de suas cotas-partes e postulando a extinção da execução em face de si. A executada Mercado Livre.com noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a exoneração das astreintes, alegando que a conta de vendas da autora fora cancelada voluntariamente pelo titular (fls. 159/162 destes autos). Os exequentes impugnaram as pretensões liberatórias (fls. 150/155 e 163/170). Sustentaram a ineficácia dos pagamentos parciais para afastar a solidariedade passiva, comprovaram o prolongado descumprimento do dever de desbloqueio de contas, demonstraram a falsidade da alegação de cancelamento a pedido do titular e requereram a incidência das astreintes no teto, o prosseguimento pelo saldo e a condenação do Mercado Livre por litigância de má-fé, postulando ainda a expedição de mandado de levantamento dos depósitos incontroversos. É o breve relato. Fundamento e decido. A preliminar de quitação individual deduzida pelas executadas Banco Inter e PicPay deve ser rejeitada. A sentença de mérito (fls. 612/617 dos autos principais), confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça (fls. 859/878), fixou a responsabilidade solidária de todos os partícipes do evento danoso pela reparação material. Consoante expressa disposição do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer um dos coobrigados a integralidade da prestação devida. O adimplemento parcial realizado de forma unilateral e fracionada não exonera o devedor da responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente perante o credor. Eventual divisão interna de cotas constitui matéria reservada ao direito de regresso, sem qualquer eficácia limitativa frente ao polo exequente. Em face disso, os depósitos judiciais efetuados no valor de R$ 19.615,26 pelo Banco Inter (fls. 884/887 dos autos principais), R$ 60.264,24 pelo Mercado Livre (fls. 896/897 dos autos principais) e R$ 16.120,57 pelo PicPay (fls. 46/50) consubstanciam meros pagamentos parciais, abatendo-se do montante global do débito sem extinguir o vínculo de solidariedade passiva. No que se refere à obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação das contas da parte autora na plataforma comercial Mercado Livre, impõe-se reconhecer o injustificado descumprimento da determinação judicial. A tese defensiva articulada pelo Mercado Livre no sentido de que a conta teria sido encerrada a pedido do exequente não encontra amparo nos autos. Os documentos e relatórios internos anexados pela própria executada (fls. 160/162) estampam textualmente que a conta foi encerrada administrativamente sob a rubrica "Encerrada por Fraudes" em 29/08/2026 (fls.62). Ademais, a mensagem exibida diretamente ao titular no sistema continua indicando que a conta foi "suspensa" por alegada infração contratual. Em que pese a recalcitrância da devedora, verifica-se que ela não foi intimada pessoalmente acerca da ordem de fazer. Em observância ao quanto decidido no Tema n. 1296 - Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor, que fixou a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015", é necessária intimação pessoal do executado para permitir a aplicação de multa em caso de não cumprimento de obrigação de fazer. Por conseguinte, afasta-se por ora a exigibilidade das astreintes, devendo a executada ser intimada pessoalmente pela via postal para cumprir a determinação de desbloqueio das contas. Por fim, incontroverso o depósito judicial de R$ 16.120,57 realizado pelo PicPay (fls. 46/50), defiro desde logo o levantamento do respectivo montante aos exequentes e ao seu patrono, consoante os formulários regulares encartados às fls. 153/155. Ante o exposto: a) Rejeito os pedidos de quitação individual e extinção da execução formulados por Banco Inter S/A e PicPay Instituição de Pagamento S/A, mantendo todos os executados solidariamente vinculados pelo adimplemento do saldo devedor remanescente da obrigação de pagar; b) Rejeito a manifestação da executada Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo desbloqueio e a reativação das contas da parte autora na plataforma, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da condenação; c) Defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 16.120,57 depositado às fls. 47/50. Deverá o requerente adequar o formulário apresentado, indicando corretamente os beneficiários da verba principal e dos honorários, conforme Comunicado CG 12/2024, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da requerente. d) Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada de débitos, já abatendo os valores ora levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as executadas, por seus advogados, para efetuarem o pagamento do saldo devedor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo não adimplido, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANK SERGIO PEREIRA (OAB 259413/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), EMILIO JOSE SILVA MENDES (OAB 214207/MG), EMILIO JOSE SILVA MENDES (OAB 214207/MG), EMILIO JOSE SILVA MENDES (OAB 214207/MG)

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