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TRF5 · 7ª Vara Federal SE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0004864-02.2026.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO ESTEVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TENNYSON SANTOS SALES - SE4518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz deste Juizado Especial Federal Adjunto: Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, nos casos que couber, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Eventual pedido de liminar será apreciado após a realização da instrução probatória. Fica, outrossim, a parte ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 10.259/2001. Intime-se o MPF, se for o caso. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS Designe-se perícia médica ou perícia social, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados na aba "Perícia". A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. A parte ré deverá juntar aos autos cópia do(s) laudo(s) médico administrativo correspondentes ao autor, sob pena de distribuição do ônus probatório, bem como se manifestar de forma especifica e fundamentada acerca da dispensa da produção da prova da miserabilidade, nos termos do Representativo 187 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. Apresentado o laudo pericial judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias Fica, ainda, a ré intimada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como informar a este Juízo, no mesmo prazo, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. AUDIÊNCIA Havendo necessidade, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada nos autos, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, no dia e horário visualizados na aba "audiências", cumprindo advertir que as testemunhas devem comparecer a este Juízo levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, na data aprazada.
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