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0004863-87.2023.8.27.2710

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0004863-87.2023.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO MARTINS DA SILVA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Como se infere dos autos, foi levado a efeito sentença que rejeitou as preliminares de litigância abusiva e de ausência de interesse processual, manteve a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição. No mérito, a sentença reconheceu que o bilhete de microsseguro não continha assinatura do consumidor nem estava acompanhado de documento idôneo que comprovasse sua adesão. Em consequência, declarou inexistente a relação jurídica, determinou a interrupção das cobranças e condenou a requerida a restituir, em dobro, nove parcelas não alcançadas pela prescrição, totalizando R$ 423,00. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais. A requerida opôs embargos de declaração, sustentando haver contradição na definição dos consectários legais. Afirma que, embora tenha invocado expressamente a Lei n. 14.905/2024 em sua contestação, a sentença determinou a incidência do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês. Neste sentido pugna, em sede de embargos, que a atualização monetária seja calculada pelo IPCA e os juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária. O autor apresentou contrarrazões. Sustentou que os embargos exprimem simples inconformismo e pretendem rediscutir o mérito. Argumentou que a Lei n. 14.905/2024 não pode retroagir para alcançar descontos realizados nos anos de 2018 e 2019. Subsidiariamente, defendeu que o novo regime somente seja aplicado aos períodos posteriores à sua produção de efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e delimitação dos embargos Os embargos de declaração são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida por uma das partes. No caso, não há contradição interna propriamente dita, pois o dispositivo da sentença é compatível com a fundamentação nela adotada. Há, contudo, omissão relevante, uma vez que a requerida suscitou expressamente, em sua contestação, a aplicação da Lei n. 14.905/2024, mas a sentença fixou o INPC e juros de 1% ao mês sem examinar a incidência temporal do novo regime dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A circunstância de a embargante ter denominado o vício de “contradição” não impede o conhecimento da insurgência como alegação de omissão. O julgador não se encontra vinculado à qualificação jurídica atribuída pela parte, desde que respeitados os fatos, o pedido e o contraditório, este último efetivamente observado mediante a intimação do autor para responder aos embargos. Além disso, os juros de mora e a atualização monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, podendo sua adequação ocorrer em embargos de declaração e, quando necessária à eliminação do vício identificado, produzir efeitos modificativos restritos ao capítulo integrado. 2. Impossibilidade de reabertura dos demais capítulos da sentença A petição inicial, a contestação, a réplica e as provas documentais foram examinadas na sentença embargada. Naquele pronunciamento foram apreciadas as alegações de litigância abusiva, ausência de prévio requerimento administrativo, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuição do ônus da prova, prescrição parcial, validade do bilhete de microsseguro, inexistência de manifestação de vontade do consumidor, repetição do indébito, dano moral, litigância de má-fé e sucumbência. Os presentes embargos não veiculam alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto a esses capítulos, sendo a pretensão delimitada aos índices de atualização monetária e juros, além do pedido de intimação exclusiva. Consequentemente, permanecem inalterados o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a obrigação de abstenção de novas cobranças, a restituição em dobro das parcelas não prescritas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a distribuição dos encargos sucumbenciais. 3. Lei n. 14.905/2024 e regime dos consectários legais A Lei n. 14.905/2024 modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil. O parágrafo único do art. 389 passou a estabelecer que, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária será realizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. O art. 406, por sua vez, passou a prever que os juros não convencionados, ou provenientes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal. Conforme o § 1º desse dispositivo, a taxa legal corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A metodologia de cálculo deve observar as regras definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Se a taxa legal apresentar resultado negativo, deverá ser considerada igual a zero no período de referência, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil. Com exceção da disposição relativa à definição da metodologia pelo Conselho Monetário Nacional, a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos sessenta dias após sua publicação, isto é, em 30 de agosto de 2024. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.368, consolidou a orientação de que, antes da Lei n. 14.905/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Selic, a qual englobava juros de mora e correção monetária e, por isso, não admitia cumulação com outro índice. Em julgamento posterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça explicitou a transição entre os regimes (REsp n. 2.216.306/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 8 de junho de 2026): até a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a orientação do Tema n. 1.368; a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária observa o IPCA e os juros moratórios são calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA. 4. Aplicação temporal ao caso concreto Assiste razão ao autor quando sustenta que a Lei n. 14.905/2024 não pode retroagir para modificar os efeitos jurídicos já produzidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso não significa, entretanto, que o regime anterior deva continuar incidindo indefinidamente sobre períodos posteriores à produção de efeitos da nova lei. A incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre os consectários vencidos a partir de 30 de agosto de 2024 constitui aplicação imediata da lei nova aos efeitos futuros da obrigação, e não retroatividade. A condenação estabeleceu a atualização monetária a partir de cada desconto indevido e os juros moratórios a partir da citação. Como os descontos reconhecidos na sentença são anteriores à Lei n. 14.905/2024, mas a atualização do crédito se prolonga para além de sua vigência, impõe-se a divisão temporal dos critérios. Assim: a) desde cada desconto indevido até 29 de agosto de 2024, permanece o INPC fixado na sentença, pois nesse intervalo incidia apenas atualização monetária, de acordo com o termo inicial nela estabelecido; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) a partir da citação, além da atualização pelo IPCA, incidirão juros moratórios segundo a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, a Selic deduzida do IPCA, calculada de acordo com a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não haverá cumulação da Selic integral com o IPCA, pois a taxa legal corresponde justamente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária. Por conseguinte, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Não se admite a aplicação retroativa do novo regime aos períodos anteriores a 30 de agosto de 2024, mas se reconhece sua incidência sobre os efeitos pecuniários posteriores a essa data. 5. Efeitos modificativos, prequestionamento e intimações O acolhimento parcial produz efeitos modificativos apenas quanto aos consectários legais, consequência necessária da integração da omissão identificada. Nenhum outro capítulo da sentença é alterado. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no pronunciamento os dispositivos invocados pelas partes, especialmente os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; e 489, 494, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento ou rejeição da interpretação pretendida, na forma do art. 1.025 do CPC. Não se verifica propósito manifestamente protelatório, pois a insurgência apontou questão efetivamente não examinada na sentença. É incabível, portanto, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil determina a nulidade da intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados. O requerimento deve ser observado, desde que os profissionais estejam regularmente constituídos e cadastrados nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos exclusivamente quanto aos consectários legais, para suprir a omissão da sentença e estabelecer que a condenação à restituição em dobro das parcelas não prescritas, no total de R$ 423,00, observará os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC, desde cada desconto indevido até 29 de agosto de 2024; correção monetária pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo no período de referência. Ficam expressamente mantidos todos os demais fundamentos e comandos da sentença, inclusive o reconhecimento da prescrição parcial, a declaração de inexistência da relação jurídica, a determinação de abstenção das cobranças, a restituição em dobro, a improcedência do pedido de danos morais e a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais. Sem imposição de novos ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso dirigido ao próprio juízo. A Escrivania deverá observar o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados ANA RITA R. PETRAROLI e PAULO FERNANDO R. PETRAROLI, desde que regularmente constituídos e cadastrados nos autos, promovendo as anotações necessárias. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, prossiga-se com o processamento de eventual recurso ou, inexistindo insurgência, cumpra-se o que foi determinado na sentença, tal como integrada por esta decisão.

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