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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004863-28.2026.8.16.0014 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalva Viana El Jannani em face da decisão de evento 73. Aduz a parte embargante, em síntese, que a impenhorabilidade do imóvel já havia sido reconhecida nos autos n. 0018461-20.2024.8.16.0014. Em que pesem as razões apresentadas, conforme mencionado na decisão embargada, o auxiliar de justiça credor não foi parte naquele feito, razão pela qual o título judicial ali constituído não pode ser oposto a ele, em face dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). O exequente não teve a oportunidade de impugnar as alegações da embargante com relação à natureza do imóvel. Opor aquele acórdão ao exequente que não participou da demanda seguramente seria uma violação ao princípio do contraditório. Havendo equívoco nessa compreensão, trata-se-ia de error in judiciando, a ser reparado pelas vias processuais adequadas. Os embargos de declaração não ser prestam a esse desiderato. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 83, e mantenho a decisão de evento 73 por seus próprios fundamentos. Ciência à terceira Dalva Viana El Jannani. 2. No que concerne ao pedido de se aproveitar o laudo de avaliação de evento 152 da execução fiscal, é necessário ter cautela, uma vez que o documento foi apresentado pelo próprio exequente (avaliador judicial, ora credor). Em tese, haveria conflito de interesse na medida. Considerando que, na prática imobiliária, o aluguel é fixado em percentual do valor de mercado do imóvel (no caso de imóvel residencial, em torno de 0,5% a 1%), intime-se a terceira Dalva Viana El Jannani para, em 10 dias, esclarecer o valor do aluguel do bem penhorado nos autos. Alternativamente, apresentar documentos oficiais (laudo de avaliação em outros processos, valor venal, etc.) indicativos do valor de mercado do imóvel. 3. Após, conclusos para análise do pedido de evento 81. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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