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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004863-23.2024.8.16.0200 A presente demanda foi ajuizada pela parte exequente PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME em face de CINDIGESSIKA MACHADO DE SOUZA SILVA. Entretanto, se revela indispensável apreciar a questão da legitimidade da parte exequente para litigar perante o sistema dos Juizados Especiais, visto que, perante a Junta Comercial, está enquadrada como empresa de pequeno porte. Ocorre que a E. Turma Recursal tem analisado a questão sob a ótica da formação de grupo econômico. Tal orientação visa impedir que empresas sejam avaliadas de forma isolada em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus. O cuidado, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. E, em recente julgamento proferido em processo deste 3º Juizado Especial Cível (autos 0008329 06.2021.8.16.0014), a E. Turma Recursal reconheceu a existência de grupo econômico entre a parte exequente (Ponto Track Rastreamento e Logística Ltda) e a empresa Exato Track - Sistemas de Rastreamento e Logística Ltda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE PARA LITIGAR NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO APTO A INVOCAR A APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE. INDICATIVO DE AJUIZAMENTO CENTENAS DE AÇÕES REALIZANDO A COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DO ESTUDO REALIZADO NO ÂMBITO DOS AUTOS N. 0017098-66.2022.8.16.0014 SOBRE A EMPRESA EXEQUENTE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA NOTA TÉCNICA N. 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PARA COMBATE AO USO PREDATÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008329-06.2021.8.16.0014 - Londrina -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.02.2025). Tal conclusão teve como base o aprofundado e cuidadoso estudo feito pela MM. Juíza de Direito Raphaella Benetti da Cunha Rios, nos autos nº 0017098-66.2022.8.16.0014, que apresentou a seguinte fundamentação: “ (...) Em pesquisas realizadas por este Juízo, através do sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, constatou-se que um dos sócios-administradores da exequente, RODRIGO CÉSAR NUNES, é irmão de JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR, o qual, por sua vez, é sócio administrador da empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ 21.162.700/0001-52), que compartilha com a exequente EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. o mesmo objeto social. RODRIGO CÉSAR NUNES e JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR são, ainda, sócios na empresa L.M.N COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 09.911.211/0001-50). O Enunciado 172, do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Nos termos do enunciado, e para efeitos de legitimidade para demandar junto aos Juizados Especiais, quando a empresa autora integrar grupo econômico, como é o caso dos autos, o limite de que trata o artigo 3°, II, da Lei Complementar n° 123/06, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que o integram. Embora até possa a exequente argumentar que, mesmo que reconhecida a existência de grupo econômico, não esbarraria ela na vedação trazida pelo enunciado em foco, porque a soma do faturamento bruto de todas elas não atingiria os R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) a que se refere o artigo 3°, II, da Lei Complementar n° 123/06, o fato é que também há indicativo de que os valores consignados nos balanços das empresas não retratam adequadamente sua real situação econômico financeira. Em análise junto ao sistema Projudi, constatou-se que a exequente EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. distribuiu nos últimos anos, só nesta Comarca de Londrina, quase 500 ações, apenas perante os Juizados Especiais, dos quais cerca de 200 processos ainda estão ativos. Por sua vez, a empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA., no mesmo período, nesta Comarca, ajuizou cerca de 3348 processos, dos quais 911 se encontram ativos. Deste modo, tem-se que o grupo distribuiu cerca de mais de 3.800 processos, e o número de ações ativas supera 1.000. Vê-se que claramente que aqui há utilização predatória do Poder Judiciário, sem qualquer contrapartida de custas, para que ele funcione como balcão gratuito de cobrança, o que é absolutamente inadmissível por violar os princípios basilares, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Oportuno destacar que, ainda em consulta ao sistema, constatou-se possuírem as empresas em foco ações em trâmite perante outros Estados da Federação (Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo, etc.). Analisando por amostragem alguns dos processos promovidos pela exequente, observa-se que sua principal atividade é a prestação de serviços de rastreamento veicular, pelos quais cobra ela de seus clientes uma mensalidade de aproximadamente R$ 59,90. Ou seja, cada cliente da exequente lhe rende cerca de R$ 718,80 por ano . Assim, para que as empresas EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA e PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. auferissem, apenas com mensalidades, os R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de que trata a lei, precisariam ter uma carteira com cerca de 6.700 clientes ativos . Ora, se apenas nesta Comarca cerca de 3.800 clientes deixaram de honrar suas obrigações, isso dá uma boa ideia do volume financeiro movimentado pelas referidas empresas, não sendo nem um pouco difícil concluir que sua carteira de clientes adimplentes seja superior – e muito – aos 6.700 clientes que seriam necessários para que seu faturamento extrapolasse o teto legal. Aliás, nesse aspecto, importante ressaltar, que através de uma simples análise do sítio eletrônico da empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, denota-se que esta se apresenta como uma das maiores empresas do ramo de rastreamento de veículos, cargas e frotas do país, com presença em mais de 25 Estados, mais de 512 pontos de atendimentos, estrutura superior a 1.500 m2 e mais de 100 colaboradores. Inclusive, em reportagem da RIC TV, a exequente foi identificada como um case de sucesso, sendo “empresa de rastreamento de veículos, cargas e frotas que mais cresce, se tornando recentemente a maior empresa do ramo no Paraná, firmando-se entre as maiores do Brasil”. Logo, por óbvio, tem-se que o faturamento das empresas ultrapassa o teto legal. E veja que, aqui, não se está sequer considerando o faturamento da outra empresa que integra o grupo econômico, L.M.N COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (...)” E nem se alegue, como sustenta a exequente em sua manifestação, que "as empresas PONTO TRACK e EXATOTRACK são concorrentes diretas, disputando o mesmo público-alvo e, inclusive, mantendo histórico de desavenças familiares – que não vem ao caso – e comerciais que reforçam a total ausência de integração entre elas". Isso porque meras alegações unilaterais acerca de eventuais conflitos familiares ou suposta rivalidade comercial não possuem o condão de desconstituir os elementos objetivos apurados pelo Juízo. A coincidência de sócios em outras sociedades empresárias (L.M.N Comércio de Materiais para Construção Ltda), a inequívoca relação de parentesco de primeiro grau entre os administradores (irmãos), a identidade absoluta de objeto social e, sobretudo, a idêntica estratégia de ajuizamento massivo de milhares de ações de cobrança perante o sistema dos Juizados Especiais evidenciam a existência de unidade de interesses e atuação coordenada, ainda que informal ou estruturada sob a aparência de concorrência. Ademais, disputas pessoais ou comerciais entre familiares não afastam a incidência do Enunciado nº 172 do FONAJE nem a contaminação do teto de faturamento previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo escopo é justamente evitar o fracionamento ou a pulverização de atividades econômicas e o acesso indevido ao rito sumaríssimo. Diante de todo o exposto, impõe-se concluir que a parte exequente, apesar de, isoladamente, apresentar enquadramento compatível com o sistema, não está legitimada a propor ações nos Juizados Especiais, tendo em conta a sua participação em grupo econômico de grande porte. Ainda, independentemente da conclusão a que se chegue quanto à formação de grupo econômico, verifica-se dos autos e das informações extraídas dos sistemas processuais deste Estado que a parte exequente ostenta, por si só, a condição de litigante de massa, com volume expressivo e reiterado de ações de execução de título extrajudicial ajuizadas exclusivamente perante os Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do sistema como balcão de cobrança, em manifesta contrariedade aos princípios da simplicidade, informalidade e hipossuficiência que orientam a Lei nº 9.099/1995 (art. 2º). A exequente já ajuizou, até presente data, mais de 400 processos perante os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, todos distribuídos por meio do sistema EPROC, cuja utilização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis teve início apenas em maio do ano corrente. Trata-se, portanto, de expressivo volume de demandas ajuizadas em período extremamente reduzido, circunstância que, aliada aos demais elementos constantes dos autos, constitui relevante indicativo de litigância massificada e deve ser considerada na análise de eventual utilização predatória da via judicial. Tal panorama vai ao encontro do quanto apontado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, voltada ao combate ao uso predatório do Juizado Especial Cível, e confirma que a utilização maciça e sistemática do rito sumaríssimo, sem a correspondente contrapartida de custas processuais, não se coaduna com a finalidade protetiva do microempreendedor, da microempresa e da empresa de pequeno porte, mas sim com estratégia de cobrança em massa incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Assim, seja pela caracterização de grupo econômico, seja, autonomamente, pela evidente utilização predatória do sistema dos Juizados Especiais Cíveis como instrumento de cobrança em massa, constatada nesta própria unidade jurisdicional, não há como reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente para litigar no âmbito deste Juizado. De consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civiol, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP