2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004862-04.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA LENICE NEVES RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253874074 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LENICE NEVES em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando a concessão/implantação do benefício de auxílio-moradia. A autora alega, em síntese, que era residente e domiciliada em imóvel localizado na Rua Samuel Campelo, nº 244, Santo Aleixo, nesta urbe, quando, no ano de 2022, chuvas torrenciais provocaram o deslizamento de encosta/barreira adjacente, causando severos danos estruturais à residência. Em decorrência do evento, a Superintendência de Defesa Civil do Município realizou vistoria e expediu termo de interdição total do imóvel, determinando a sua imediata desocupação em razão do risco geológico gravoso. Aduz ser pessoa idosa, hipossuficiente, e que vem custeando despesas locatícias com extrema dificuldade. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para compelir o Município ao pagamento mensal do auxílio-moradia. Juntou documentos, entre os quais o termo de interdição emitido pela Defesa Civil e o contrato de locação residencial. A gratuidade da justiça foi deferida. Instado a se manifestar sobre a tutela de urgência e a contestar o feito, o Município de Jaboatão dos Guararapes suscitou preliminar de ausência de interesse de agir diante da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pleito liminar e improcedência da ação, sustentando a ausência de preenchimento dos critérios socioeconômicos regulamentares, a inocorrência de urgência atual ante o decurso de lapso temporal desde a interdição e a cláusula da reserva do possível. A demandante ofertou réplica. Intimado, o Ministério Público Estadual manifestou o desinteresse em intervir no feito, ante a ausência de interesse público primário indisponível. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A prefacial arguida pelo ente público não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não se erigindo o exaurimento da via administrativa em condição obrigatória para o acesso ao Poder Judiciário em litígios desta natureza. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando frontalmente o mérito da pretensão e pugnando pela sua rejeição, resta cristalizada a pretensão resistida que faz emergir, de modo inequívoco, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra substrato nas garantias fundamentais insculpidas no art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), e no art. 6º, caput (direito social à moradia), ambos da Constituição da República, articulados com a competência comum dos entes federados para promover programas habitacionais e mitigar a pobreza (art. 23, IX e X, da CF/88). No plano da legislação local, o direito invocado apoia-se no art. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 343/2009, com a redação outorgada pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.525/2022, diploma que regulamenta a concessão do benefício eventual de auxílio-moradia no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes. O aludido dispositivo resguarda expressamente o amparo pecuniário transitório àquelas famílias que tenham sido compulsoriamente desalojadas ou desabrigadas por ato do próprio Poder Público, em decorrência de desastres naturais, deslizamentos de encostas ou em razão de risco geológico iminente que acarrete a interdição total do imóvel residencial. Na hipótese vertente, a prova documental carreada aos autos é inequívoca: O imóvel habitado pela requerente (Rua Samuel Campelo, nº 244, Santo Aleixo) foi expressamente interditado pela Superintendência de Defesa Civil do Município de Jaboatão dos Guararapes em decorrência de movimentação/escorregamento de talude e transbordamento de canal; O órgão técnico municipal determinou, expressamente, a desocupação imediata da residência ante o risco geológico gravoso constatado; A autora demonstrou ter recorrido à locação de imóvel residencial para garantir seu abrigo. Ressalte-se que a interdição decorreu de ato imperativo da própria municipalidade. Uma vez constatado o risco concreto e ordenada a retirada dos moradores de seu imóvel próprio pela autoridade administrativa competente, surge para o ente público o dever legal de prestar a assistência habitacional emergencial, não podendo a Administração obstar o cumprimento do benefício sob escusas formais ou critérios restritivos infralegais, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 343/2009 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.525/2022). O perigo de dano (periculum in mora) também se faz plenamente presente. A demandante é pessoa idosa e se vê privada de seu lar regular em decorrência de desastre natural. O custeio de aluguel por meios próprios compromete diretamente recursos voltados à subsistência material, alimentação e saúde, evidenciando o caráter alimentar e emergencial da verba. O mero transcurso de tempo desde o sinistro não atenua a vulnerabilidade habitacional da parte autora, demonstrando, ao revés, o prolongamento indevido de situação de desamparo. Por fim, não há perigo de irreversibilidade que impeça a medida, pois a preservação da higidez física, da vida e da dignidade da pessoa humana prepondera categoricamente sobre eventuais reflexos estritamente financeiros da Fazenda Pública. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 343/2009 (com as alterações da Lei Municipal nº 1.525/2022), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES que proceda à imediata inclusão e implantação do benefício de AUXÍLIO-MORADIA em favor da autora MARIA LENICE NEVES, fixado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, considerando a grave situação de vulnerabilidade e risco social (Art. 2º, § 2º da Lei Municipal 343/2009, com alterações trazidas pelo art. 5º da Lei Municipal 1.525/2022), até ulterior deliberação.; Intimem-se as partes, devendo o Município de Jaboatão dos Guararapes ser intimado pessoalmente, com urgência, por meio de mandado/carga eletrônica à Procuradoria-Geral do Município. Sem prejuízo, considerando que as partes já informaram não possuir outras provas a produzir, certifique-se a preclusão instrutória e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho