Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0004861-27.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI (OAB PR104348)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DESPACHO/DECISÃO
Na fase de especificação de provas a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (eventos 49 e 50).
Na espécie, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimos pela parte autora.
Assim, a matéria fática controvertida consistente na existência de relação jurídica e o recebimento dos valores pode ser inteiramente comprovada ou refutada por meio dos documentos já acostados aos autos, como os contratos, extratos bancários e comprovantes de transferência.
O depoimento pessoal do autor em nada acrescentaria ao deslinde da causa, mostrando-se uma medida desnecessária e que apenas retardaria a prestação jurisdicional, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente documental. A prova da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico pelo consumidor resolve-se pela análise dos documentos.
Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, impõe-se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isto, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), por considerá-la desnecessária ao julgamento do feito.
No mais declaro encerrada a instrução.
Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Araguaína, 3 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular