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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004860-70.2026.8.16.0112 Processo: 0004860-70.2026.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$585.923,79 Embargante(s): ARNILDO RIEGER CARLA ROSANE RIEGER BREGOLI MAIDI RIEGER Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1- Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ARNILDO RIEGER, CARLA ROSANE RIEGER BREGOLI e MAIDI RIEGER em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução n. 0002907-71.2026.8.16.0112, fundada na Cédula Rural Hipotecária n. 085.936.568. Os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo, ao argumento de que fazem jus à prorrogação da dívida rural em razão das dificuldades enfrentadas nas atividades de avicultura e cultivo de grãos, bem como alegam a existência de abusividade nos encargos contratuais. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a extinção da execução. Alegam que as matérias deduzidas nestes autos guardam relação com a Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Revisional de Contratos Bancários n. 0001887-79.2025.8.16.0112, anteriormente ajuizada, na qual também é discutida a Cédula Rural Hipotecária n. 085.936.568. Por essa razão, requereram a reunião dos feitos, sustentando a existência de conexão e prejudicialidade externa. No mov. 16.1, foi determinada a intimação dos embargantes para que se manifestassem acerca da eventual ocorrência de litispendência ou continência entre os feitos. Em manifestação de mov. 19.1, os embargantes sustentaram a inexistência de litispendência e continência, defendendo que haveria apenas conexão entre as demandas. Aduziram que, embora haja identidade entre as partes e seja discutida a mesma cédula, as causas de pedir e os pedidos seriam distintos, pois, nos autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112, buscam a prorrogação da dívida e a revisão contratual, enquanto, nos presentes embargos, pretendem o reconhecimento da inexigibilidade e da iliquidez do título e, por consequência, a extinção da execução. Requereram, ao final, a reunião dos processos e a suspensão destes embargos até o julgamento da demanda anteriormente ajuizada. É o relatório. Decido. 2- A controvérsia suscitada pelos embargantes quanto à existência de conexão ou continência entre os presentes embargos e os autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112 merece ser examinada à luz do conteúdo substancial das pretensões deduzidas em cada processo. Nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil,“dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. No caso, verifica-se que os embargantes já haviam ajuizado, anteriormente, os autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112, nos quais discutem, em face do mesmo Banco do Brasil S.A., o direito à prorrogação das dívidas rurais e a revisão dos encargos incidentes sobre as operações contratadas, dentre elas a Cédula Rural Hipotecária n. 085.936.568, objeto da execução que deu origem aos presentes embargos. Embora os embargantes sustentem que, naqueles autos, pretendem a prorrogação da dívida e a revisão contratual, enquanto nestes embargos postulam o reconhecimento da inexigibilidade e da iliquidez do título executivo, a distinção formal conferida aos pedidos não afasta a identidade substancial entre as demandas. Com efeito, tanto a pretensão deduzida nos autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112 quanto aquela veiculada nestes embargos têm como fundamento central os mesmos fatos e a mesma relação jurídica: as alegadas dificuldades econômico-financeiras decorrentes da atividade rural, o requerimento administrativo de prorrogação da dívida, a negativa da instituição financeira, o alegado direito ao alongamento da obrigação e as supostas ilegalidades incidentes sobre os encargos da Cédula Rural Hipotecária n. 085.936.568. Nos presentes embargos, tais fundamentos são novamente invocados para sustentar a inexigibilidade e a iliquidez da mesma obrigação, com o consequente pedido de extinção da execução. Em outras palavras, pretende-se obter, por meio dos embargos, consequência processual decorrente de questões que já constituem objeto da demanda anteriormente ajuizada. A própria manifestação dos embargantes evidencia essa relação de dependência, ao afirmar que a ação de conhecimento exerce “inegável influência prejudicial” sobre os presentes embargos e que a pretensão aqui deduzida estaria intrinsecamente relacionada ao resultado daquela demanda. Não se trata, portanto, de mera coincidência entre os negócios jurídicos discutidos. A pretensão formulada nos embargos encontra-se compreendida no âmbito da controvérsia já instaurada no processo anterior, pois o reconhecimento do direito à prorrogação ou a revisão dos encargos da Cédula Rural Hipotecária n. 085.936.568 necessariamente repercutiria sobre a exigibilidade e sobre o valor da obrigação objeto da execução. A distinção entre o pedido de prorrogação, formulado nos autos anteriores, e o pedido de extinção da execução por inexigibilidade ou iliquidez, formulado nestes embargos, não altera essa conclusão. A causa de pedir permanece assentada no mesmo conjunto de fatos e fundamentos jurídicos, sendo o pedido deduzido na demanda anterior mais abrangente, na medida em que sua procedência produziria efeitos diretamente sobre a exigibilidade da obrigação ora executada. A circunstância é ainda mais evidente porque, nos autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112, já houve pronunciamento judicial acerca da exigibilidade da própria Cédula Rural Hipotecária n. 085.936.568, conforme decisão de mov. 21.1. Assim, a matéria que os embargantes procuram novamente utilizar como fundamento para afastar a exigibilidade do título já foi submetida à apreciação judicial na demanda anteriormente ajuizada. Nesse contexto, não há razão para admitir o prosseguimento de demanda autônoma destinada a rediscutir, sob outra denominação, questões já abrangidas pelo processo anteriormente instaurado. A utilização dos embargos à execução como meio de atribuir consequência processual diversa aos mesmos fundamentos anteriormente deduzidos não afasta a continência prevista no art. 56 do CPC. Reconhecida a continência, e tendo a demanda continente (autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112) sido ajuizada anteriormente (20/03/2025), incide o disposto no art. 57 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Assim decidiu o E. TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO MAIS AMPLO. IDENTIDADE DAS PARTES. CONTINÊNCIA VERIFICADA . ARTIGO 56 DO CPC. AÇÃO CONTIDA PROPOSTA POSTERIORMENTE. SENTENÇA NULA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 57 DO CPC . RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002591-74.2018.8 . 16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03 .02.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA CONTINÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.(A) APELO DELIMITADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS QUE VEICULAM O MESMO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NA MESMA CAUSA DE PEDIR, DE AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DISCUTIDO NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E DE UTILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SE LIMITARAM A REPETIR OS MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS DA AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO QUE PODERIA SER SUSPENSA MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA. CAUSALIDADE IMPUTADA AO EMBARGANTE. (B) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO CABÍVEL, PORQUE ARBITRADOS NO LIMITE LEGAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002834-37.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.12.2025) Dessa forma, considerando que a demanda anterior é mais abrangente e compreende a controvérsia deduzida nestes embargos, impõe-se o reconhecimento da continência e a consequente extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 56, 57 e 485, V, do Código de Processo Civil. 3- Diante do exposto, RECONHEÇO A CONTINÊNCIA entre os presentes embargos à execução e os autos n. 0001887-79.2025.8.16.0112 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V, c/c arts. 56 e 57, todos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte embargada sequer foi citada, não tendo havido a triangularização da relação processual. Custas pelos embargantes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto