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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004858-71.2018.8.16.0083 Processo: 0004858-71.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.909,69 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): ADENIR DE GOES goes e baggio ltda me 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citado (seq. 23.1), o executado Adenir de Goes apresentou exceção de pré-executividade, seq. 27.1. Na seq. 236.1 restou deferido o pedido de busca de bens junto ao CNPJ do executado, sendo autorizada a inclusão junto ao sistema Projudi. Seguiram as diligências voltadas à satisfação do crédito, sendo realizadas, dentre outras diligências, a busca de bens via Sisbajud (seqs. 153.1, 205.1, 213.1, 258.1 e 377.1), Renajud (seqs. 117.1, 265.1 e 360.1) e Infojud (seqs. 81.1-3, 101.1-2, 129.1-5, 277.1-5 e 279.1-6). A decisão de seq. 365.1 acolheu o pedido de penhora online via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Realizada busca via Sisbajud, foram localizados valores de titularidade da parte executada (seq. 377.1), posteriormente transferidos para conta judicial (seqs. 384.1; 386). Intimada da penhora (seq. 396.1), a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 398). A parte exequente requereu o levantamento dos valores constritos (seq. 401.1). Considerando que o executado foi intimado sobre a penhora e não se manifestou, a decisão de seq. 403.1 deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados aos autos em favor do exequente. Consta levantamento do valor à seq. 412. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu nova pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, assim como a pesquisa e indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (seq. 419.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 419.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MECANISMO DESENVOLVIDO PARA ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISBAJUD. DECISÃO EMBARGADA COMPLEMENTADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076523-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 39/2026 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que, para restar configurado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud, a busca de veículos via Renajud e a consulta ao Sistema Infojud. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens via CNIB. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM FRUTÍFERAS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em fase de cumprimento de sentença, considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens do devedor. III. Razões de decidir. 3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é viável quando há citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis e não localização de bens após esgotamento das diligências. 4. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, justificando a medida de indisponibilidade. 5. A CNIB é uma ferramenta que visa agilizar a busca de bens para satisfação de créditos executados, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando houver citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis [...]. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081597-33.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). [...] NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. PLEITO DE CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO N. 47/15, DO CNJ, A FIM DE PROMOVER O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, O PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PÚBLICO EM GERAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. REFORMA DA DECISÃO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108600-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. A consulta ao CNIB se justifica, pois já foram esgotadas outras tentativas de localização de bens do devedor, como as buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo a medida necessária para assegurar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do STJ e do TJPR ampara a possibilidade de consulta ao CNIB após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081694-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024). No caso dos autos, o relatório apresentado acima, que evidencia a síntese dos fatos ocorridos ao longo da tramitação do processo, demonstra que a parte exequente diligenciou na busca de bens passíveis de penhora, obedecendo os requisitos acima elencados e não logrando êxito em localizar bens passíveis de penhora. Desta feita, possível o deferimento da indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB, vez que esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da parte devedora, nos termos do atual entendimento da jurisprudência. 5. Defiro, assim, a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 5.1. Observe-se, por oportuno, que a manutenção da ordem de indisponibilidade de forma permanente não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. Assim, determino a manutenção da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB pelo prazo de 12 (doze) meses. 5.2. Observem-se, no que pertinentes, as disposições do art. 135 da Portaria n. 39/2026 deste Juízo. 6. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.