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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0004858-70.2020.8.26.0100 (processo principal 0616003-90.1991.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Sociedade - Brascorp - Construtora e Comercial Ltda - Ana Cristina Castro Marcondes - - Marcos Soares de Oliveira - - Marcel Liando da Silva - - Andréia Mara de Paula - - Miytsuko Nakashima - - Benedita Aparecida Freitas de Melo - - Rafael Huhn Zamariola - - Mário Publio Filho e outros - Capital Administradora Judicial Ltda - Marco Antonio Fabiano da Silva - - JOSÉ ADEMIR LOUZANO - - Márcio Alvarenga Mendonça - - Anderson Ayme Amancio da Silva - - Reginaldo da Fonseca - - Adriano Apparecido Raphael - - Elizabete Magalhães Rosa - - Marisa Alves Cancian - - Marcio Hideo Miyamoto - - Rafael Feitoza Montes - - Oswaldo Huerta Neto - - Vitória Pinheiro Lobo - - Carlos Antonio de Oliveira - - Marcia Leiva do Nascimento - - Nilson Ribeiro - - Renata Moraes Pestana Oliveira - - Daniela Augusta da Silva - - Stela Felipe de Souza - - Angela Aparecida Volpon de Carvalho - - Anderson Sarzi - - Iolanda Figueiredo Vilhena - - Maria Aparecida Mandotti Pompeo - - Carolina Braga e outros - Vistos. 1. Unidades do Condomínio Vitória II com situação já resolvida 1.1.1. As unidades: 642-B (Oswaldo Huerta Neto e Tatiana de Toledo Huerta, fls. 3767/3783); 411-B (Vitória Pinheiro Lobo, fls. 3784/3793); 113 (Carlos Antônio de Oliveira, fls. 3794/3805); 134-B (Angela Aparecida Volpon de Carvalho e Claudio Roberto de Carvalho, fls. 4729/4744); 543-B (Iolanda Figueiredo Vilhena, fls. 4748/4767); 533-B (Rafael Huhn Zamariola); 514 (Benedita Aparecida Freitas de Aguiar) e 141-B (Waleska Gomes Pereira, fls. 4787/4818) do Condomínio Vitória II comprovaram, cada qual, matrícula individualizada em nome do respectivo titular, decisão judicial transitada em julgado, alvará já expedido ou cancelamento judicial da arrecadação averbado na matrícula-mãe. 1.1.2. A Síndica confirmou cada situação individualmente (fls. 4856/4878), e o Ministério Público não se opôs (fls. 4882/4887). 1.1.3. O pedido de fls. 4888/4890, subscrito pela advogada dos interessados nas unidades 113, 642-B e 134-B, apenas reitera essas mesmas conclusões, já favoráveis a eles. 1.2.1. DECISÃO: DEFIRO a exclusão das unidades 642-B, 411-B, 113, 134-B, 543-B, 533-B, 514 e 141-B do rol de pendências, inadimplência ou arrecadação da massa falida; 1.2.2. DECISÃO: Quanto às unidades 514 e 533-B, cujos alvarás já foram expedidos (fls. 4774/4785) e cuja ciência os interessados já prestaram (fls. 4782/4785), FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados nas unidades 514 e 533-B comprovem nos autos a outorga da escritura definitiva; 2. Unidade 144-B do Condomínio Vitória II (Rafael Feitoza Montes) 2.1. O interessado noticiou, às fls. 3726/3766, a existência de sentença de usucapião em seu favor nos autos nº 1001529-20.2018.8.26.0224, perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos, mencionando, contudo, a interposição de recursos. 2.2.1 DECISÃO: INTIME-SE o interessado na unidade 144-B para juntada, em 15 (quinze) dias, de certidão de objeto e pé atualizada da ação de usucapião nº 1001529-20.2018.8.26.0224, bem como, se houver, a certidão de trânsito em julgado. 2.2.2. Esclareço que, na hipótese de comprovação de usucapião favorável ao interessado (trânsito em julgado certificado), a unidade 144-B será excluída do rol de pendências sem nova conclusão. 2.2.3. Decorrido o prazo, sem a comprovação que se refere o item anterior, a documentação referente à unidade deverá ser remetida ao perito contador, na forma dos itens abaixo. 3. Unidades com saldo devedor apurado no parecer contábil de fls. 3496/3553 - da tese de prescrição 3.1.1. Diversos interessados (unidades 112, 344, 621, 221, 441-B e 612-B, fls. 3343/3344, 3806/3817 e 4569/4578) sustentam que a pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente estaria prescrita, argumentando que o prazo prescricional teria como termo inicial a data de celebração dos contratos originais, na década de 1990, e que a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 destinar-se-ia a proteger a coletividade de credores da massa falida, não a justificar a inércia do próprio falido em cobrar seus créditos. Sustentam, ainda, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social da propriedade, diante de posse mansa e pacífica exercida por décadas, com pagamento de encargos condominiais e tributos. 3.1.2. A Síndica enfrentou a tese de forma direta quanto à unidade 634, para a qual consignando que "a prescrição não alcança os valores devidos à massa falida, conforme já restou explanado em diversas oportunidades" (fls. 3484/3495), e, quanto à unidade 112, que a invocação da prescrição "não afasta, por si só, a necessidade de apuração técnica de eventual saldo perante a Brascorp" (fls. 4856/4878). 3.1.3. O Ministério Público, por sua vez, não se opôs ao conjunto dos pedidos formulados pela Síndica, nada tendo acrescentado especificamente quanto à tese de prescrição (fls. 4882/4887). 3.2. DECISÃO: A tese de prescrição não comporta acolhimento. A suspensão do curso da prescrição contra o devedor, prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, opera em favor da massa falida enquanto sujeito passivo das execuções nela centralizadas. Na relação em comento, porém, a massa falida figura como credora do saldo do preço de aquisição das unidades, e não como devedora, de modo que não há aplicação automática do argumento de inércia do credor. A apuração de eventual decurso de prazo, unidade por unidade, depende de exame técnico caso a caso. A alegação de posse mansa e pacífica, tampouco, por si só, equivale à prova de quitação do preço perante a Brascorp, questão que continua a depender dessa apuração individualizada. A matéria poderá ser novamente suscitada, com efeitos práticos, apenas se e quando amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação própria ou em prova concreta de quitação integral perante o credor originário. Da mesma forma, não prospera, nesta fase, a alegação de quitação da unidade 213 (fls. 3354/3390) nem da unidade 632 (fls. 3843/3849). Em ambos os casos, o termo de quitação invocado foi outorgado por cedentes particulares (terceiros na cadeia de cessões), sem qualquer anuência da Brascorp ou do credor originário, e por isso não tem eficácia perante a massa falida. 3.3. DECISÃO: AFASTO, nesta fase, as teses de prescrição e de quitação por cedentes particulares suscitadas pelos interessados nas unidades 344, 621, 221, 441-B, 612-B, 112, 213 e 632. 3.4. DECISÃO: INDEFIRO os pedidos de alvará relativos às unidades com saldo devedor apurado no parecer contábil de fls. 3496/3553, sem decisão judicial específica, alvará, matrícula individualizada ou prova inequívoca de quitação, e DETERMINO a intimação pessoal dos respectivos possuidores/adquirentes para pagamento do saldo devedor corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão contratual e arrecadação do bem pela massa falida. 4. Unidades remetidas a perícia complementar 4.1. DECISÃO: DETERMINO à Síndica que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar referente a análise da cadeia documental, conferência dos pagamentos, conversões monetárias eventualmente necessárias e apuração de eventual saldo devedor perante a massa falida, referente às unidades 343, 341-B, 242-B, 513, 223, 624, 344, 221, 441-B, 241, 632, 631-B, 114, 112, 441, 613-B, 142-B e 342. 4.2. DECISÃO: Especificamente quanto à unidade 242-B há apontamentos acerca de divergência entre o nome do titular indicado na petição da Síndica (Raffante Helorenza Júnior, fls. 3322) e as próprias requerentes, que já haviam juntado documentação em 30/01/2024 (fls. 3119/3166). Deverá a sindica esclarecer a titularidade da unidade no laudo complementar mencionado acima. Isto antes de qualquer deliberação sobre o alvará. 4.3. DECISÃO: Quanto à unidade 223 (fls. 3630/3631), a documentação apresentada demonstra vínculo possessório e negocial, mas não comprova, por si só, a quitação integral do preço perante a Brascorp, cabendo também à Síndica o esclarecimento. 4.4. Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Unidade 422 (Marisa Alves Cancian e Margarete Alves da Silva) 5.1. DECISÃO: Diante da notícia do incidente nº 1126694-22.2022.8.26.0100, no qual se discute adjudicação compulsória da unidade 422 (fls. 3627/3629), SUSPENDO as providências relativas a essa unidade até que sobrevenha notícia do resultado daquele feito, a ser comunicado pelas próprias interessadas nestes autos. 6. Unidade 342 (Carolina Braga) 6.1. DECISÃO: Defiro a habilitação de Carolina Braga como interessada na unidade 342 (fls. 4770/4771), para fins de ciência e acompanhamento do incidente. Intime-se para que apresente a cadeia sucessória do imóvel, mantida, até lá, a apuração do saldo devedor já indicada no parecer contábil. 7. Unidade 441 (Anderson Sarzi e Claudia Marques Sanada Sarzi) 7.1. DECISÃO: Não tendo os interessados juntado documentação comprobatória da posse e da cadeia de cessões alegadas (fls. 4745/4747), intimem-se para que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a unidade permanecer submetida ao regime das unidades com documentação pendente. 8. Oportunamente, à Síndica e ao MP, sucessivamente. 9. Quadro de diligências: Item Destinatário Prazo Determinação (síntese) Ato seguinte 1.2.2 Interessados das unidades 514 e 533-B 30 dias Comprovar a outorga da escritura definitiva - 2.2.1 Interessado da unidade 144-B 15 dias Juntar certidão de objeto e pé atualizada da ação de usucapião nº 1001529-20.2018.8.26.0224 e, se houver, certidão de trânsito em julgado Se comprovado trânsito em julgado, excluir a unidade 144-B do rol de pendências sem nova conclusão; se não houver comprovação, remeter documentação à análise contábil complementar 3.3 - - Ciência do afastamento das teses de prescrição e de quitação por cedentes particulares (unidades 344, 621, 221, 441-B, 612-B, 112, 213 e 632) - 3.4 Possuidores/adquirentes das unidades com saldo devedor apurado 15 dias Efetuar pagamento do saldo devedor corrigido Em caso de descumprimento, rescisão contratual e arrecadação do bem pela massa falida 4.1 Síndica 15 dias Apresentar laudo complementar com análise da cadeia documental, conferência de pagamentos, conversões monetárias e apuração de eventual saldo devedor das unidades 343, 341-B, 242-B, 513, 223, 624, 344, 221, 441-B, 241, 632, 631-B, 114, 112, 441, 613-B, 142-B e 342 Vista ao Ministério Público 4.2 Síndica Mesmo prazo do item 4.1 Esclarecer a titularidade da unidade 242-B Análise posterior do pedido de alvará 4.3 Síndica Mesmo prazo do item 4.1 Esclarecer a situação documental e eventual quitação integral do preço da unidade 223 Vista ao Ministério Público 4.4 Cartório Após juntada do laudo complementar Abrir vista dos autos ao Ministério Público - 5.1 Interessadas da unidade 422 Sem prazo Comunicar nos autos o resultado do incidente nº 1126694-22.2022.8.26.0100 Levantamento da suspensão das providências relativas à unidade 6.1 Carolina Braga Sem prazo Apresentar a cadeia sucessória da unidade 342 Prosseguimento da apuração do saldo devedor 7.1 Interessados da unidade 441 15 dias Juntar documentação comprobatória da posse e da cadeia de cessões alegadas Em caso de descumprimento, manutenção da unidade no regime de documentação pendente 3 (final) Síndica - Manifestação sobre os autos Após, vista ao Ministério Público3 (final) Ministério Público - Manifestação sobre os autos -Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri (OAB 308128/SP), Mario Engler Pinto Junior (OAB 61704/SP), Thiago Oliveira Rieli (OAB 260833/SP), José Adriano Cassimiro Soares (OAB 264940/SP), Patricia Mariano Quevedo (OAB 273373/SP), Viviane Teixeira Bezerra (OAB 273737/SP), Nathalia de Cassia Figueiredo Moura (OAB 273883/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Monica Marinete Quintino (OAB 324627/SP), Lauren Araujo de Paula (OAB 330007/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP), Marcia Leiva do Nascimento (OAB 337304/SP), Mayara Valente Silveira (OAB 403482/SP), Valdinei de Pontes (OAB 447952/SP), Larissa Nascimento de Sousa (OAB 454904/SP), Paulo Otávio Souza Aguiar (OAB 460020/SP), Jabson Tamandaré da Cruz (OAB 511018/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Kátia Regina Gonzalez de Pontes (OAB 151094/SP), Maria Angelica B Viana dos Santos (OAB 106678/SP), Isac Grobman (OAB 110140/SP), Jose Pio Ferreira (OAB 119934/SP), Quelita Isaias de Oliveira (OAB 129804/SP), Ana Flora Bouças Ribeiro dos Santos (OAB 138742/SP), Maria Neusa de Sousa Nunes (OAB 145955/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Maria Thereza Bueno de Camargo Rinaldi (OAB 38087/SP), Andreia Rodrigues Maciel (OAB 153479/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Regina Célia Balzan Marcuschi (OAB 159154/SP), Nilton de Souza Vivan Nunes (OAB 160488/SP), Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB 176843/SP), Irene de Souza Leite Amancio da Silva (OAB 177302/SP), Alisson Bedore (OAB 187180/SP), Ronaldo Donizeti Molina (OAB 219237/SP), Elio Figueiredo (OAB 31056/SP) - ADV: REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), MARCIA LEIVA DO NASCIMENTO (OAB 337304/SP), GISELE DE MOURA GALACCI (OAB 331374/SP), LAUREN ARAUJO DE PAULA (OAB 330007/SP), MONICA MARINETE QUINTINO (OAB 324627/SP), RAFAEL ESCANHOELA VASSOLER (OAB 320198/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), MAYARA VALENTE SILVEIRA (OAB 403482/SP), ABNER ALVES VIDAL (OAB 290074/SP), NATHALIA DE CASSIA FIGUEIREDO MOURA (OAB 273883/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), JABSON TAMANDARÉ DA CRUZ (OAB 511018/SP), JABSON TAMANDARÉ DA CRUZ (OAB 511018/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), VALDINEI DE PONTES (OAB 447952/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), LARISSA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 454904/SP), VALDINEI DE PONTES (OAB 447952/SP), VALDINEI DE PONTES (OAB 447952/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANDREIA RODRIGUES MACIEL (OAB 153479/SP), ANDREIA RODRIGUES MACIEL (OAB 153479/SP), KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 138742/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), MARIA ANGELICA B VIANA DOS SANTOS (OAB 106678/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), PATRICIA MARIANO QUEVEDO (OAB 273373/SP), PATRICIA MARIANO QUEVEDO (OAB 273373/SP), JOSÉ ADRIANO CASSIMIRO SOARES (OAB 264940/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), MARIO ENGLER PINTO JUNIOR (OAB 61704/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), MARIA THEREZA BUENO DE CAMARGO RINALDI (OAB 38087/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP), ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP), ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP), IRENE DE SOUZA LEITE AMANCIO DA SILVA (OAB 177302/SP)
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