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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004858-48.2026.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C.C. - Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada, instruída com documentos, com o parecer do Ministério Público. Em que pese a relevância do fundamento invocado para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, há necessidade de ouvida da parte contrária para aferição da verossimilhança do arguido, pelo que determino, antes, a citação da parte contrária. Após a resposta, ou decorrido o prazo sem contestação, o pleito antecipatório será apreciado. Sem prejuízo, sugira o autor o regime de visitas que entenda conveniente em atenção aos superiores interesses da menor. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE E INTIME-SE a ré, por carta com AR, com as cautelas de praxe, para apresentar contestação. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos e tendo em vista que não se sabe qual deles é o atual, expeçam-se quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. - ADV: DÉBORA DE PAULA RAVANELI LUIZÃO (OAB 75419/PR)
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