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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0004855-93.2005.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DIANA DE FATIMA DE JESUS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por DIANA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, conforme ID 156502913. Durante a fase instrutória, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 154796467. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais, conforme ID 156608967. O INSS, por sua vez, apresentou quesitos complementares, constantes do ID 156502913, os quais foram respondidos pelo perito judicial no ID 181398919. Após a juntada dos esclarecimentos, a autora reiterou sua concordância com o laudo, conforme ID 187505283. O prazo concedido ao INSS transcorreu sem nova manifestação ou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Do benefício por incapacidade permanente de natureza acidentária A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária pressupõe a demonstração da incapacidade laborativa total e permanente, da impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado e do nexo causal ou concausal entre a incapacidade e o trabalho desenvolvido. A legislação previdenciária prevê a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o laudo pericial juntado sob o ID 154796467, complementado pelos esclarecimentos apresentados no ID 181398919, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, reconhecendo, ainda, o nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades profissionais por ela desempenhadas. As conclusões do perito judicial foram apresentadas de forma fundamentada e não foram infirmadas por outros elementos probatórios. Além disso, a parte autora expressamente anuiu ao resultado da perícia, enquanto o INSS, após a apresentação dos esclarecimentos solicitados, deixou transcorrer o prazo sem formular nova impugnação. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes deve prevalecer quando coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. Desse modo, comprovados a incapacidade total e permanente e o nexo causal com a atividade laboral, estão preenchidos os requisitos para a concessão ou conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie B92. II.3. Da tutela provisória de urgência A natureza alimentar do benefício, aliada à conclusão pericial quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, evidencia a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da ausência de prestação previdenciária indispensável à sua subsistência. Estão, portanto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser determinada a imediata implantação ou o restabelecimento do benefício. II.4. Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser pagas pelo INSS, com atualização monetária e incidência de juros de mora na forma da legislação aplicável e dos critérios vigentes em cada período, observada, a partir de sua vigência, a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação, conforme prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ou converter, em favor de DIANA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – espécie B92, desde a data de início da incapacidade ou, conforme o caso, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, nos termos fixados na perícia médica judicial; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período, com atualização monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência; c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS implante ou restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado em caso de descumprimento. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, ressalvadas as despesas/reembolsos eventualmente comprovados nos autos. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar a condenação nas hipóteses legais de submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)
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