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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004855-66.2025.8.26.0286/SPREQUERENTE: ANDRESSA YUMI HASHINAGA
ADVOGADO(A): THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB PE032845)
REQUERIDO: JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA CAROLINE MEDEIROS CABRELON (OAB SP315730)
ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086)
REQUERIDO: SENA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390)
REQUERIDO: AZZURRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
REQUERIDO: EMPRESA DE PARCELAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: 1) HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela autora em relação à corré JLR Participações Ltda, de modo que JULGO EXTINTO o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda; 3) RECONHECER o grupo econômico da executada com a corré SENA CONSTRUÇÕES LTDA; 4) DETERMINO a inclusão AZZURRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 11.121.382/0001-28), EMPRESA DE PARCELAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 09.457.688/0001-08) e SENA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 77.515.351/0001-60) no polo passivo da fase de cumprimento de sentença nº 0000721-30.2024 .8.26.0286, devendo responder solidariamente pelo débito exequendo. Proceda a serventia às devidas anotações e retificações junto ao sistema distribuidor para constar as corrés no polo passivo. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual (art. 85, § 1º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e translade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de Sentença, dando-se regular andamento às constrições patrimoniais cabíveis. P.R.I.