Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0004855-53.2013.8.14.0017 AUTOR: IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA Nome: IZAIAS OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RUA 16,Nº131, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Nome: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.918,75, a título de complementação de indenização decorrente de seguro DPVAT, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e equívoco na aplicação da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, ao argumento de que, embora a perícia judicial tenha constatado invalidez correspondente a 70% de repercussão, a sentença deixou de aplicar o percentual de 25% previsto na tabela para a lesão correspondente à perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. Alega que o cálculo correto deveria observar o valor máximo da cobertura, o percentual de 25% correspondente à lesão e o grau de 70% apurado pela perícia, resultando em valor inferior àquele fixado na sentença. Afirma, ainda, que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25, sustentando que não existe qualquer saldo complementar a ser pago. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargada apresentou manifestação, na qual repudia os embargos de declaração, alegando seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Observa-se: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AREsp 44510 PB 2011/0204438-9 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 , I e II , do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.”. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada consignou que a perícia judicial constatou lesão permanente parcial, estimada pela tabela do DPVAT, e reconheceu grau de invalidez de 70%. Todavia, ao proceder ao cálculo da indenização, a sentença considerou diretamente 70% do valor máximo de R$ 13.500,00, chegando ao montante de R$ 9.450,00, para, posteriormente, deduzir o valor pago administrativamente. Ocorre que tal metodologia não observa integralmente os critérios previstos na tabela legal aplicável ao seguro DPVAT. Há, portanto, necessidade de integração do julgado, uma vez que não foi considerado o percentual específico correspondente à lesão constatada pela perícia. 2 – Da correta aplicação da tabela do DPVAT A indenização decorrente de invalidez permanente deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 6.194/74 e na respectiva tabela, considerando-se não apenas o grau de repercussão da invalidez, mas também o percentual correspondente ao membro ou função atingida. No caso dos autos, conforme consignado nos embargos e de acordo com a prova pericial considerada na sentença, a lesão foi enquadrada na hipótese de perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, à qual corresponde o percentual de 25% do valor máximo da indenização. A perícia judicial, por sua vez, constatou grau de repercussão de 70%. Assim, o cálculo da indenização deve observar os dois parâmetros, aplicando-se o percentual correspondente à lesão e, sobre o resultado, o grau de repercussão apurado pelo expert. Considerando o valor máximo da indenização de R$ 13.500,00, tem-se: R$ 13.500,00 × 25% × 70% = R$ 2.362,50. Nesse sentido, observa-se: “TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10586635220198110041 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou limitação de amplitude de movimento e força especificamente no ombro direito, sem perda funcional completa do membro superior, enquadrando-se a lesão no percentual de 25% da tabela da Lei n. 6.194 /1974, aplicado sobre o grau de comprometimento de 75%. 4. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia (Súmula 474 /STJ), afastando-se a pretensão de enquadramento em percentual superior sem respaldo pericial. 5. Os honorários fixados por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , do CPC ) mostram-se proporcionais ao trabalho desenvolvido, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial, deve corresponder ao percentual da tabela legal aplicável à lesão efetivamente constatada em perícia, observada a proporcionalidade ao grau de comprometimento apurado. 2. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , somente comportam majoração diante de elementos concretos que demonstrem sua desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194 /1974, art. 3º , § 1º , I e II ; CPC , art. 85 , §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 474 /STJ; TJMT, 0002006-11.2018.8.11.0052 , Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida , Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2024.”. Portanto, diversamente do que constou da sentença embargada, a indenização não corresponde a 70% diretamente incidentes sobre o valor máximo da cobertura, mas ao resultado da aplicação do percentual previsto na tabela para a lesão, proporcionalmente ao grau de invalidez constatado. 3 – Do pagamento administrativo e da inexistência de saldo complementar A própria sentença embargada reconheceu expressamente que a parte autora já havia recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25. Comparando-se esse valor com aquele efetivamente resultante da aplicação dos parâmetros legais e periciais acima descritos, verifica-se que o pagamento administrativo foi de R$ 2.531,25, enquanto a indenização calculada segundo o percentual de 25% correspondente à lesão e o grau de 70% apurado na perícia corresponde a R$ 2.362,50. Logo, não há saldo complementar a ser pago pela seguradora. Ao contrário, o valor pago administrativamente supera em R$ 168,75 o montante resultante do cálculo segundo os parâmetros considerados nesta decisão. Desse modo, a condenação ao pagamento de R$ 6.918,75 decorreu de cálculo que não observou o percentual específico previsto na tabela legal para a lesão apresentada pela parte autora. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, uma vez que a correção do vício identificado altera o resultado do julgamento. 4 – Do alegado caráter protelatório A parte embargada sustenta que os embargos possuem caráter protelatório. A alegação não merece acolhimento. Embora os embargos de declaração não constituam instrumento destinado à mera rediscussão da matéria já decidida, no caso concreto a embargante apontou vício objetivo no cálculo da indenização, relacionado à aplicação da tabela legal do seguro DPVAT e ao grau de repercussão da lesão apurado pela perícia. A questão suscitada revela-se pertinente e, como demonstrado, possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Nesse sentido, observa-se: Observa-se: “TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 2209720245050161 Ementa: RECURSO DA RECLAMADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.A penalidade prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC somente se justifica quando demonstrado de forma inequívoca o intuito protelatório da parte embargante. No caso concreto, os embargos declaratórios opostos pela reclamada buscavam suscitar pretensas omissões, o que, ainda que não acolhido, não se confunde com má-fé ou abuso do direito de recorrer. Ausente prova cabal de propósito exclusivamente procrastinatório, é de rigor o afastamento da multa aplicada. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. declaração de hipossuficiência econômica, firmada por advogado com poderes específicos, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Recurso provido no tópico.”. Assim, não se verifica utilização abusiva ou manifestamente protelatória do recurso, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o equívoco verificado na sentença quanto à forma de cálculo da indenização por invalidez permanente. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a condenação ao pagamento de R$ 6.918,75 e, considerando que a indenização devida, segundo os parâmetros da tabela legal e o grau de repercussão da lesão apurado na perícia judicial, corresponde a R$ 2.362,50, quantia já integralmente satisfeita na via administrativa mediante o pagamento de R$ 2.531,25, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização formulado na inicial. Por conseguinte, REVOGO a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, passando a parte autora a suportar os ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. REJEITO, por outro lado, a alegação da parte embargada quanto ao caráter protelatório dos embargos, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.