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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004855-19.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDINALDO BEZERRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004855-19.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDINALDO BEZERRA VOTO PROCESSO 0004855-19.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDINALDO BEZERRA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ante a comprovação da qualidade de segurada da instituidora. 2. Pretensão recursal do INSS aduzindo em síntese que não restou comprovada a qualidade de segurado do(a) falecido(a) ao tempo do óbito, porquanto não fora acostado aos autos início de prova material válido. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Hipótese em que a parte autora objetiva o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. Maeli Bezerra, ocorrido em 10/10/2024 (id. 27524817), tendo sido requerido o benefício em 17/02/2025 (id. 27524813). 5. Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, ao observar o dossiê previdenciário (id. 27524831) que informa recebimento de benefício por incapacidade desde 29/12/2021 até a data do óbito, razão pela qual a falecida tinha qualidade de segurada no óbito. 6. Ademais, na certidão de óbito consta a profissão como agricultora, e como também a certidão de casamento no ano de 2000 consta a profissão da Sra. Maeli como agricultora (id. 27524818). Há ainda a seu favor o endereço em zona rural no momento do óbito, cf. certidão de óbito. 7. Vale ressaltar que para a concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação da qualidade de segurado é no tempo do óbito, desse modo, os documentos a apresentados são contemporâneos ao fato gerador. 8. Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 9. Inocorrência de violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados na peça recursal, o que se destaca para fins de prequestionamento. 10. Recurso inominado improvido, condenando-se o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004855-19.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDINALDO BEZERRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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