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0004854-49.2015.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0004854-49.2015.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CARLOS LUIZ DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB DF032546) APELANTE: ELIAMAR FERREIRA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB DF032546) APELADO: GAUCHA NEW CONSTRUTORA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTOS E NEGÓCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO CORRÊA GUEDES (OAB RJ141501) APELADO: ODOMAR LUIS AVILA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO CORRÊA GUEDES (OAB RJ141501) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ESCRITURA PÚBLICA DE PARCERIA IMOBILIÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DOLO OU INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS COMPROVADAS PELA RÉ. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE PROCURAÇÃO PELA PARTE AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de escritura pública de parceria imobiliária, restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de descumprimento contratual pelos réus. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) se restou comprovado vício de consentimento, inadimplemento contratual ou ato ilícito aptos a justificar a resolução da escritura pública e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas posteriormente pretendidas. 4. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A escritura pública goza de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova robusta de vício de consentimento, dolo, fraude ou inadimplemento absoluto para sua desconstituição. 6. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A documentação produzida evidencia que a empresa ré promoveu estudos técnicos, projetos e procedimentos administrativos relacionados ao empreendimento, afastando a alegação de completa inércia contratual. 8. A revogação unilateral da procuração pela própria parte autora inviabilizou a continuidade das providências administrativas, impedindo-lhe atribuir exclusivamente aos réus a paralisação do empreendimento, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 9. Ausentes ato ilícito, inadimplemento absoluto e nexo causal, são incabíveis os pedidos de restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos morais. 10. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela parte Autora, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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