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0004853-92.2022.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004853-92.2022.8.16.0088 Processo: 0004853-92.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$624,30 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, Executado(s): GABRIELE GISLAINE FERMINO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial, a não localização de bens enseja a extinção do feito: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, a execução de título extrajudicial ajuizada em 12/08/2022, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis suficientes, já tendo sido realizadas as seguintes diligências negativas: Sisbajud – mov. 65.1 Renajud – mov. 87.1 Infojud – mov. 91.1/4 INSS – mov. 108.1/4 Mandado de penhora – mov. 129.1 Consoante dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta omissiva do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a fixação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. No entanto, para que a referida sanção seja aplicada — ou mesmo para que a intimação sob tal ameaça se justifique —, é imprescindível a presença de dois requisitos essenciais: (i) a efetiva existência de bens ou ativos passíveis de penhora em nome do executado; e (ii) conduta processualmente dolosa, caracterizada pela resistência injustificada à execução ou pela ocultação patrimonial. No caso concreto, nenhum dos requisitos se encontra demonstrado. Com efeito, todos os sistemas de busca patrimonial disponíveis foram consultados no âmbito deste feito — incluindo as ferramentas de pesquisa de bens imóveis, veículos, ativos financeiros e demais registros patrimoniais —, sem que se tenha localizado qualquer bem penhorável em nome da executada. A ausência de patrimônio identificável afasta, por si só, a utilidade e a razoabilidade da intimação pretendida pela exequente. A esse respeito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão recente e diretamente aplicável à espécie (Agravo de Instrumento n. 0034948-73.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 07.11.2025), assentou que: "A aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa ou omissiva, consistente na ocultação de bens penhoráveis ou resistência injustificada à execução. Impossibilidade de sancionar a parte pelo ato atentatório à dignidade sem a demonstração de que há de fato bens a penhorar e sonegados." No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que a indicação de bens à penhora constitui faculdade do devedor, e não obrigação legal, sendo do exequente o ônus de diligenciar na busca patrimonial. A ausência de indicação, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente quando inexiste ocultação ou conduta proteladora demonstrada (TJPR — 1ª C.Cível — 0044014-53.2020.8.16.0000; TJPR — 14ª C.Cível — 0014849-87.2022.8.16.0000; TJRS — 20ª C.Cível — Agravo de Instrumento n. 70080228927). A ausência de bens penhoráveis, verificada objetivamente pelas consultas sistêmicas já realizadas, justifica plenamente a inércia da parte, não sendo razoável impor-lhe a ameaça de multa em um cenário de inexistência patrimonial. Como bem anotou o TJPR no julgado supracitado: "se não há nada nos autos a indicar a efetiva existência de bens ou ativos passíveis de penhora em nome dos executados, não se pode sancionar os executados por, meramente, alegarem não possuir bens penhoráveis." Assim, desnecessária a intimação nos moldes requeridos pela exequente, porquanto ausente o substrato fático — existência de bens — que lhe conferiria fundamento jurídico, pelo que indefiro o pedido. Assim sendo, e realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte credora o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Levantem-se eventuais restrições/bloqueios existentes. Fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito, de acordo com o Enunciado 75 e 76 do FONAJE. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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