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0004853-53.2022.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004853-53.2022.8.16.0004 1. Trata, a hipótese, de ação de obrigação de fazer, na qual objetiva o autor, em síntese, a desvinculação de sua responsabilidade em relação ao veículo Peugeot 206, placas ALS-9068, e às infrações de trânsito posteriores à alegada alienação do automóvel. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Das questões processuais 2.1. Inépcia da inicial O Município de Curitiba suscita a inépcia da inicial, sustentando a existência de contradições na narrativa apresentada pelo autor, notadamente quanto à identificação do adquirente do veículo e aos pedidos formulados. A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial tenha demandado posteriores adequações do polo passivo, a causa de pedir e os pedidos formulados permitem a compreensão da controvérsia, consistente, essencialmente, na alegação de que o autor deixou de exercer a posse do veículo e, não obstante, permaneceu suportando consequências decorrentes de infrações de trânsito posteriormente praticadas. Ademais, no curso do feito houve a regularização do polo passivo, inclusive com a inclusão dos órgãos responsáveis pela lavratura dos autos de infração impugnados. Assim, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Ilegitimidade passiva O DETRAN-PR suscita sua ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração, ao fundamento de que não figura como órgão autuador, indicando que as penalidades questionadas foram aplicadas por outros entes. Os Municípios de Fazenda Rio Grande e Florianópolis também suscitam ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possuem competência para promover alterações relativas à propriedade do veículo perante o DETRAN. As preliminares não prosperam. A controvérsia não se restringe à alteração da titularidade registral do veículo, abrangendo também os efeitos decorrentes dos autos de infração lavrados pelos respectivos órgãos autuadores e os registros deles decorrentes. Os Municípios de Fazenda Rio Grande e Florianópolis figuram como responsáveis por autos de infração abrangidos pela pretensão deduzida, ao passo que o DETRAN-PR é responsável pelos registros cadastrais relativos ao veículo e ao prontuário do condutor. A inclusão dos órgãos autuadores no polo passivo já foi determinada no curso do processo, diante da necessidade de participação dos responsáveis pelos autos de infração cuja desconstituição ou transferência é pretendida. A definição da extensão das atribuições e das obrigações eventualmente imputáveis a cada requerido constitui matéria relacionada ao mérito da demanda. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva alienação e entrega da posse do veículo Peugeot 206, placa ALS-9068, após sua aquisição pelo autor, bem como as circunstâncias em que ocorreram as sucessivas transmissões do automóvel; b) quem detinha efetivamente a posse do veículo nas datas das infrações de trânsito objeto da demanda; c) a responsabilidade do autor pelas infrações e penalidades incidentes após a alegada transmissão da posse do veículo; d) as consequências jurídicas decorrentes da ausência de formalização da transferência e de comunicação da alienação perante o órgão de trânsito; e, e) a responsabilidade de cada requerido pelas providências eventualmente necessárias à regularização dos registros relativos ao veículo e às penalidades discutidas nos autos. 4. Das provas Defiro as oitivas de Claudinei Sartori e Ezequiel Falcão Alves da Silva, por se mostrar pertinente à deslinde do feito. Por outro lado, indefiro a oitiva de representantes do DETRAN-PR e do Município de Curitiba, porquanto as questões relacionadas aos procedimentos administrativos de registro, atribuição das infrações e providências adotadas pelos entes públicos possuem natureza essencialmente documental e jurídica, encontrando-se suficientemente delimitadas pelas provas documentais e pelas respectivas manifestações apresentadas nos autos. 5. Providências Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente de modo telepresencial. Quanto ao requerido Ezequiel Falcão Alves da Silva, considerando que a tentativa de intimação realizada na seq. 93 restou infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado para sua intimação, pena de prosseguimento do feito independentemente da produção da prova. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito

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