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0004852-92.2025.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível

    Processo 0004852-92.2025.8.26.0066 (processo principal 1010498-03.2024.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.E.S. - F.S.C.F. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos avoengos, no qual a executada, Silvina, faleceu em 15/07/2026, no curso do processo (certidão de óbito de fls. 108), fato comunicado pelo Exequente às fls. 100/107, com requerimento de retificação do polo passivo, fixação de saldo remanescente e medidas de constrição sobre o acervo hereditário. O Ministério Público manifestou-se às fls. 122/124, opinando favoravelmente à retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE SILVINA CUSTODIO FABRO, com prosseguimento da execução limitado às parcelas vencidas até o óbito, sem oposição à expedição de ofício ao juízo do inventário para penhora no rosto dos autos, e pela rejeição, nestes autos, do pedido de penhora dos direitos hereditários de Dione. Com o falecimento da parte executada no curso do feito, opera-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, com efeitos retroativos à data do óbito (15/07/2026), a partir de quando cessou a exigibilidade de novas prestações alimentares, subsistindo, contudo, o débito relativo às parcelas vencidas e não adimplidas até então, por força de sua natureza de dívida transmissível ao espólio (arts. 1.700 e 1.997, CC; art. 796, CPC). Ausente endereço completo do intimando nos autos, providencie o exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de endereço atualizado para fins de intimação. Fornecido o endereço, intime-se CARLOS ALBERTO BECK, qualificado às fls. 100/101 e 109/110, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) se já foi aberto inventário (judicial ou extrajudicial) dos bens deixados por Silvina Custodio Fabro e, em caso positivo, o juízo/tabelionato em que tramita e se há inventariante já nomeado/compromissado; b) em caso negativo, se pretende, na qualidade de testamenteiro nomeado em testamento público (fls. 108/112), promover a abertura do inventário, no prazo do art. 611 do CPC. Conforme a resposta: a) havendo inventário com inventariante nomeado determino desde logo que, comprovada tal nomeação, se retifique o polo passivo para ESPÓLIO DE SILVINA CUSTODIO FABRO, representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), prosseguindo o feito; b) não havendo inventário aberto determino a citação dos sucessores (herdeiros necessários) da falecida para os fins do art. 687 do CPC, a saber: José Francisco Fabro (por seu curador) e os herdeiros de Ivone Aparecida de Fatima da Silva, aqui já qualificado nos autos Dione Emilio da Silva, para que se manifestem sobre a habilitação no prazo legal, sem prejuízo de posterior substituição pelo espólio caso o inventário venha a ser aberto. Independentemente da resposta acima, oficie-se aos Distribuidores Cíveis das Comarcas de Barretos/SP e Viradouro/SP, para que informem, no prazo de 15 dias, a eventual existência de ação de inventário/arrolamento envolvendo o espólio de Silvina Custodio Fabro. Esta DECISÃO VALE COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhado pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no assunto o número do processo.. Localizado o juízo do inventário (judicial), oficie-se, desde já, requerendo a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), até o limite do crédito exequendo remanescente ora fixado, em favor do menor P.E. DA S. Quanto à homologação do valor remanescente indicado às fls. 103/104 (R$ 5.881,90), aguarde-se a manifestação do testamenteiro/representante do espólio, a quem fica assegurado o contraditório sobre os cálculos, antes de sua homologação. Indefiro, por ora e nestes autos, o pedido de penhora dos direitos hereditários de Dione no rosto dos autos do inventário de sua genitora, por ausência de título executivo constituído contra ele nestes autos, tratando-se de terceiro em relação à presente execução, fundada exclusivamente contra a falecida Silvina. Fica ressalvada ao exequente a via processual própria para tanto. Intime-se. - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP)

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