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0004852-05.2023.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0004852-05.2023.8.26.0053 (processo principal 0008362-46.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Natalino Pereira da Silva - - Nereide Gomiero Lamante - - Nelvirio Candido de Oliveira - - Nelson Lazaro - - Nelson José - - Nelson Candido dos Santos - - Natividade Godoy Fernandes - - Neusa de Souza Fernandes - - Natalina da Silva - - Nancy Zavagli Ferreira - - Nancy Francisco Honorio de Oliveira - - Nair Mantovani Simões - - Nair Cabello de Ascenção - - Milthon Cardoso - - Mercedes do Nascimento Silva - - Manoel Lisboa - - Maura dos Santos Egidio - - Marcelino Gregorio da Silva - - Margarida Silva da Costa - - Maria Apparecida Penarotti Capeletto - - Marilda Gimenez Luiz - - Mario Ribeiro - - Mario Sylvino de Oliveira - - Neusa Rodrigues Castilla - - Norma Gaudiossi Longo - - Noemia de Souza Freitas - - Newton Mariani Passos - - Newton Fraga Salgado - - Neuza Gomes da Silva - - Neuza Ferreira de Carvalho Brito - Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que a parte exequente Natalino Pereira da Silva e outros move em face da parte executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Defiro a concessão do prazo de 60 dias a fim de que a parte exequente apresente conta de liquidação, com a respectiva juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com vistas ao início do cumprimento da obrigação de pagar (artigo 534 do CPC/15), devendo ser observado o quanto disposto nos Comunicados 01/2024 e 04/2024 da Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE). Decorrido o prazo e no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0004852-05.2023.8.26.0053 (processo principal 0008362-46.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Natalino Pereira da Silva - - Nereide Gomiero Lamante - - Nelvirio Candido de Oliveira - - Nelson Lazaro - - Nelson José - - Nelson Candido dos Santos - - Natividade Godoy Fernandes - - Neusa de Souza Fernandes - - Natalina da Silva - - Nancy Zavagli Ferreira - - Nancy Francisco Honorio de Oliveira - - Nair Mantovani Simões - - Nair Cabello de Ascenção - - Milthon Cardoso - - Mercedes do Nascimento Silva - - Manoel Lisboa - - Maura dos Santos Egidio - - Marcelino Gregorio da Silva - - Margarida Silva da Costa - - Maria Apparecida Penarotti Capeletto - - Marilda Gimenez Luiz - - Mario Ribeiro - - Mario Sylvino de Oliveira - - Neusa Rodrigues Castilla - - Norma Gaudiossi Longo - - Noemia de Souza Freitas - - Newton Mariani Passos - - Newton Fraga Salgado - - Neuza Gomes da Silva - - Neuza Ferreira de Carvalho Brito - Vistos. Fls. 769/853, 864/886 e 903/919: pedidos de habilitação dos sucessores de Marcellino Gregório da Silva, falecido em 25/05/2018 (fl. 777), Nelson José, falecido em 13/02/2018 (fl. 868), e Norma Gaudiozi Longo, falecida em 26/05/2018 (fl. 907). A Fazenda do Estado opôs-se às fls. 858/859 e 925/926, arguindo nulidade, porque os óbitos precederam a instauração deste cumprimento em 16/02/2023 (artigo 682, inciso II, do Código Civil), e prescrição intercorrente contada do falecimento (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). A parte exequente respondeu às fls. 890/894 e 934/937 e juntou, às fls. 895/902, as certidões de inventário relativas a Nancy Zavagli Ferreira, Nelvirio Cândido de Oliveira, Maura dos Santos Igídio e Nair Cabello de Ascenção, em atendimento às fls. 384, 708 e 762. Decido. Os três coexequentes integraram, quando vivos, o polo ativo da ação coletiva nº 0008362-46.2011.8.26.0053, cujo título transitou em julgado em 06/07/2022. Os óbitos são posteriores ao ajuizamento da demanda e anteriores apenas à instauração deste incidente, promovido em nome de todos os litisconsortes. A hipótese não se confunde com a de ação proposta em nome de quem já era falecido; trata-se de defeito de representação em execução coletiva validamente instaurada pelos demais credores, sanável pela habilitação (artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil). Em melhor análise do tema, revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que a invalidação do incidente de cumprimento, instaurado após o falecimento do credor origiário, só se justifica quando a sucessão não possa ser regularizada ou dela decorra prejuízo à parte contrária, o que não ocorre: o feito ainda se encontra na verificação da obrigação de fazer (fl. 854) e nada foi requisitado ou levantado em nome dos falecidos. O artigo 689 do Código Civil preserva os atos do mandatário que ignorava a morte do mandante, e a morte do autor antes da fase executiva autoriza a habilitação dos sucessores, salvo má-fé (STJ, REsp 1.834.901/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019; STJ, REsp 1.883.731/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2021; STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/02/2018). Esta Corte, ao reafirmar a nulidade para o óbito anterior à ação de conhecimento, distinguiu expressamente a hipótese do falecimento no curso da lide e antes da execução (TJSP, Agravo de Instrumento 2014962-86.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03/06/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2286405-50.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 24/11/2025). Rejeito a nulidade. Não há prescrição. O Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE) suspende apenas os recursos especiais e agravos pendentes, não o primeiro grau. A morte da parte suspende o processo e, sem prazo legal para a habilitação, não corre prescrição entre o óbito e o ingresso dos sucessores (STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2021; STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2019). Ademais, a pretensão executória nasceu com o trânsito em julgado, em 06/07/2022 (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), e tanto o cumprimento, de 16/02/2023, quanto os pedidos de habilitação, de 2025 e 2026, situam-se no quinquênio. Rejeito a prejudicial. Nelson José era casado sob separação obrigatória de bens (fl. 870) e deixou os filhos Gabriela Krahembuhl José, Mário Henrique Rossit José e Valéria Aparecida Rossit José Stahl (fls. 868/869); nesse regime o cônjuge não concorre com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil). Norma Gaudiozi Longo era viúva e deixou os filhos Marco Antonio Longo e Antonio Carlos Longo (fl. 907), pré-morto o terceiro, Luiz Antonio Longo, sem descendentes (fl. 919; artigo 1.851 do Código Civil). Marcellino Gregório da Silva sucede-se pelos herdeiros documentados às fls. 769/853. Defiro a habilitação dos sucessores acima, na forma dos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Fls. 895/902: as certidões negativas relativas a Nancy Zavagli Ferreira, Nelvirio Cândido de Oliveira e Nair Cabello de Ascenção atendem ao determinado, razão pela qual defiro, nos mesmos limites, a habilitação dos sucessores indicados nos respectivos pedidos. Quanto a Maura dos Santos Igídio, falecida em março de 2015 (fl. 384), a certidão de fl. 899 não é negativa: aponta inventário distribuído em 07/05/2015 perante a 2ª Vara Cível de Votuporanga (processo 0006310-48.2015.8.26.0664), requerido por Benedita dos Santos e já extinto, contrariando a afirmação de fl. 894. Existente inventário, a sucessão processual se faz pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores segundo a partilha homologada. Juntem os interessados, em 15 dias, certidão de objeto e pé daquele feito e cópia da sentença e do formal de partilha ou do termo de nomeação de inventariante, reservada a apreciação da habilitação. As habilitações são deferidas exclusivamente para regularização processual e não transmitem a titularidade dos créditos nem autorizam levantamento, tanto mais que as certidões de óbito de Nelson José e de Norma Gaudiozi Longo registram bens a inventariar (fls. 868 e 907). A alteração da titularidade, o levantamento ou a expedição de requisitório em nome dos sucessores dependem de formal de partilha, escritura pública, sobrepartilha ou alvará do juízo sucessório que mencione o crédito destes autos, com o número do processo, os quinhões e a prova do recolhimento ou isenção do ITCMD (artigos 19 e 21 do Provimento CSM nº 2.753/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 08/09/2022). Nada a prover quanto às publicações exclusivas, já expedidas em nome de Câmara Sociedade de Advogados (fls. 921 e 930). Retifique a Serventia o polo ativo, substituindo os coexequentes falecidos pelos sucessores habilitados, mantida Maura dos Santos Igídio no cadastro até a regularização de sua sucessão e sem anotação de titularidade individual de crédito. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela executada (fl. 854). Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

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