Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0004852-05.2023.8.26.0053 (processo principal 0008362-46.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Natalino Pereira da Silva - - Nereide Gomiero Lamante - - Nelvirio Candido de Oliveira - - Nelson Lazaro - - Nelson José - - Nelson Candido dos Santos - - Natividade Godoy Fernandes - - Neusa de Souza Fernandes - - Natalina da Silva - - Nancy Zavagli Ferreira - - Nancy Francisco Honorio de Oliveira - - Nair Mantovani Simões - - Nair Cabello de Ascenção - - Milthon Cardoso - - Mercedes do Nascimento Silva - - Manoel Lisboa - - Maura dos Santos Egidio - - Marcelino Gregorio da Silva - - Margarida Silva da Costa - - Maria Apparecida Penarotti Capeletto - - Marilda Gimenez Luiz - - Mario Ribeiro - - Mario Sylvino de Oliveira - - Neusa Rodrigues Castilla - - Norma Gaudiossi Longo - - Noemia de Souza Freitas - - Newton Mariani Passos - - Newton Fraga Salgado - - Neuza Gomes da Silva - - Neuza Ferreira de Carvalho Brito - Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que a parte exequente Natalino Pereira da Silva e outros move em face da parte executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Defiro a concessão do prazo de 60 dias a fim de que a parte exequente apresente conta de liquidação, com a respectiva juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com vistas ao início do cumprimento da obrigação de pagar (artigo 534 do CPC/15), devendo ser observado o quanto disposto nos Comunicados 01/2024 e 04/2024 da Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE). Decorrido o prazo e no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0004852-05.2023.8.26.0053 (processo principal 0008362-46.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Natalino Pereira da Silva - - Nereide Gomiero Lamante - - Nelvirio Candido de Oliveira - - Nelson Lazaro - - Nelson José - - Nelson Candido dos Santos - - Natividade Godoy Fernandes - - Neusa de Souza Fernandes - - Natalina da Silva - - Nancy Zavagli Ferreira - - Nancy Francisco Honorio de Oliveira - - Nair Mantovani Simões - - Nair Cabello de Ascenção - - Milthon Cardoso - - Mercedes do Nascimento Silva - - Manoel Lisboa - - Maura dos Santos Egidio - - Marcelino Gregorio da Silva - - Margarida Silva da Costa - - Maria Apparecida Penarotti Capeletto - - Marilda Gimenez Luiz - - Mario Ribeiro - - Mario Sylvino de Oliveira - - Neusa Rodrigues Castilla - - Norma Gaudiossi Longo - - Noemia de Souza Freitas - - Newton Mariani Passos - - Newton Fraga Salgado - - Neuza Gomes da Silva - - Neuza Ferreira de Carvalho Brito - Vistos. Fls. 769/853, 864/886 e 903/919: pedidos de habilitação dos sucessores de Marcellino Gregório da Silva, falecido em 25/05/2018 (fl. 777), Nelson José, falecido em 13/02/2018 (fl. 868), e Norma Gaudiozi Longo, falecida em 26/05/2018 (fl. 907). A Fazenda do Estado opôs-se às fls. 858/859 e 925/926, arguindo nulidade, porque os óbitos precederam a instauração deste cumprimento em 16/02/2023 (artigo 682, inciso II, do Código Civil), e prescrição intercorrente contada do falecimento (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). A parte exequente respondeu às fls. 890/894 e 934/937 e juntou, às fls. 895/902, as certidões de inventário relativas a Nancy Zavagli Ferreira, Nelvirio Cândido de Oliveira, Maura dos Santos Igídio e Nair Cabello de Ascenção, em atendimento às fls. 384, 708 e 762. Decido. Os três coexequentes integraram, quando vivos, o polo ativo da ação coletiva nº 0008362-46.2011.8.26.0053, cujo título transitou em julgado em 06/07/2022. Os óbitos são posteriores ao ajuizamento da demanda e anteriores apenas à instauração deste incidente, promovido em nome de todos os litisconsortes. A hipótese não se confunde com a de ação proposta em nome de quem já era falecido; trata-se de defeito de representação em execução coletiva validamente instaurada pelos demais credores, sanável pela habilitação (artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil). Em melhor análise do tema, revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que a invalidação do incidente de cumprimento, instaurado após o falecimento do credor origiário, só se justifica quando a sucessão não possa ser regularizada ou dela decorra prejuízo à parte contrária, o que não ocorre: o feito ainda se encontra na verificação da obrigação de fazer (fl. 854) e nada foi requisitado ou levantado em nome dos falecidos. O artigo 689 do Código Civil preserva os atos do mandatário que ignorava a morte do mandante, e a morte do autor antes da fase executiva autoriza a habilitação dos sucessores, salvo má-fé (STJ, REsp 1.834.901/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019; STJ, REsp 1.883.731/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2021; STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/02/2018). Esta Corte, ao reafirmar a nulidade para o óbito anterior à ação de conhecimento, distinguiu expressamente a hipótese do falecimento no curso da lide e antes da execução (TJSP, Agravo de Instrumento 2014962-86.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03/06/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2286405-50.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 24/11/2025). Rejeito a nulidade. Não há prescrição. O Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE) suspende apenas os recursos especiais e agravos pendentes, não o primeiro grau. A morte da parte suspende o processo e, sem prazo legal para a habilitação, não corre prescrição entre o óbito e o ingresso dos sucessores (STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/04/2021; STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2019). Ademais, a pretensão executória nasceu com o trânsito em julgado, em 06/07/2022 (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), e tanto o cumprimento, de 16/02/2023, quanto os pedidos de habilitação, de 2025 e 2026, situam-se no quinquênio. Rejeito a prejudicial. Nelson José era casado sob separação obrigatória de bens (fl. 870) e deixou os filhos Gabriela Krahembuhl José, Mário Henrique Rossit José e Valéria Aparecida Rossit José Stahl (fls. 868/869); nesse regime o cônjuge não concorre com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil). Norma Gaudiozi Longo era viúva e deixou os filhos Marco Antonio Longo e Antonio Carlos Longo (fl. 907), pré-morto o terceiro, Luiz Antonio Longo, sem descendentes (fl. 919; artigo 1.851 do Código Civil). Marcellino Gregório da Silva sucede-se pelos herdeiros documentados às fls. 769/853. Defiro a habilitação dos sucessores acima, na forma dos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Fls. 895/902: as certidões negativas relativas a Nancy Zavagli Ferreira, Nelvirio Cândido de Oliveira e Nair Cabello de Ascenção atendem ao determinado, razão pela qual defiro, nos mesmos limites, a habilitação dos sucessores indicados nos respectivos pedidos. Quanto a Maura dos Santos Igídio, falecida em março de 2015 (fl. 384), a certidão de fl. 899 não é negativa: aponta inventário distribuído em 07/05/2015 perante a 2ª Vara Cível de Votuporanga (processo 0006310-48.2015.8.26.0664), requerido por Benedita dos Santos e já extinto, contrariando a afirmação de fl. 894. Existente inventário, a sucessão processual se faz pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores segundo a partilha homologada. Juntem os interessados, em 15 dias, certidão de objeto e pé daquele feito e cópia da sentença e do formal de partilha ou do termo de nomeação de inventariante, reservada a apreciação da habilitação. As habilitações são deferidas exclusivamente para regularização processual e não transmitem a titularidade dos créditos nem autorizam levantamento, tanto mais que as certidões de óbito de Nelson José e de Norma Gaudiozi Longo registram bens a inventariar (fls. 868 e 907). A alteração da titularidade, o levantamento ou a expedição de requisitório em nome dos sucessores dependem de formal de partilha, escritura pública, sobrepartilha ou alvará do juízo sucessório que mencione o crédito destes autos, com o número do processo, os quinhões e a prova do recolhimento ou isenção do ITCMD (artigos 19 e 21 do Provimento CSM nº 2.753/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 08/09/2022). Nada a prover quanto às publicações exclusivas, já expedidas em nome de Câmara Sociedade de Advogados (fls. 921 e 930). Retifique a Serventia o polo ativo, substituindo os coexequentes falecidos pelos sucessores habilitados, mantida Maura dos Santos Igídio no cadastro até a regularização de sua sucessão e sem anotação de titularidade individual de crédito. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela executada (fl. 854). Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.