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0004850-68.2025.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004850-68.2025.8.16.0077 Processo: 0004850-68.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.827,50 Autor(s): EBERSON EDUARDO VATER Réu(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, de natureza revisional, ajuizada por EBERSON EDUARDO VATER em face de BANCO C6 S.A. A parte autora afirma que, em 12.08.2024, celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.279,40. Sustenta que, embora tenha sido indicada taxa de juros de 1,73% ao mês, a instituição financeira teria aplicado taxa de 1,83% ao mês. Alega, ainda, a cobrança indevida de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e seguro prestamista. Requer o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidos, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos (mov. 1). No mov. 27.1, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação no mov. 41.1. Requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, impugnou a gratuidade e suscitou inépcia da petição inicial e falta de interesse processual, sob o argumento de ausência de memória de cálculo e de quantificação do valor incontroverso. Impugnou o parecer contábil particular apresentado com a inicial e alegou litigância abusiva e má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros, da capitalização, das tarifas, do registro do contrato e do seguro prestamista. A parte autora apresentou impugnação no mov. 48.1. Concordou com a proteção das informações pessoais, defendeu a manutenção da gratuidade, sustentou a aptidão da petição inicial e afirmou que o parecer técnico constitui documento válido, sujeito à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos. Instadas as partes a especificar as provas pretendidas, a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 55.1). A requerida, no mov. 56.1, requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de que a medida permitiria esclarecer os fatos, o débito, a contratação e a formação do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de segredo de justiça A publicidade dos atos processuais constitui regra, e a tramitação sob segredo de justiça depende da configuração de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A concordância das partes, por si só, não permite afastar a publicidade quando a natureza da controvérsia não exige a restrição integral de acesso. A demanda versa sobre revisão de contrato bancário e não contém, em sua matéria central, questão que imponha sigilo a todo o processo. A existência pontual de extratos, declarações fiscais, dados cadastrais e documentos bancários pode ser adequadamente protegida mediante restrição de acesso aos respectivos arquivos, providência menos gravosa e compatível com os princípios da publicidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – AUTOMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO – ILEGALIDADE NA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 189 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Em controvérsia decorrente de compra e venda de veículo entre particulares, a busca e apreensão do bem não pode ser deferida sem prova robusta da probabilidade do direito, especialmente quando se encontra na posse de terceiro cuja presunção de boa-fé não foi afastada . 3. Não ocorrendo as hipóteses do art. 189 do CPC ou outra causa excepcional, deve ser mantida a regra de publicidade dos atos processuais. (TJ-PR 01413776420258160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 10/04/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2026) INDEFIRO, portanto, o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da manutenção da restrição de acesso aos documentos bancários, fiscais e cadastrais que contenham dados protegidos pela intimidade. b) Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício foi expressamente deferido no mov. 27.1 após a análise da documentação apresentada pela parte autora. Naquela oportunidade, foram considerados a declaração de hipossuficiência, a declaração de isenção de imposto de renda referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e o extrato bancário que revelou movimentação modesta e saldo final de R$ 20,86. Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência pode ser afastada por elementos concretos de capacidade econômica, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais. A aquisição financiada de veículo, o pagamento de entrada e a assunção de prestações mensais não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira atual para suportar as despesas processuais. Além disso, a requerida não apresentou informação superveniente sobre renda, patrimônio líquido ou movimentação financeira capaz de infirmar a avaliação já realizada. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REFORMA DO DECISUM. AGRAVANTE POSSUI RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, cumulada com Nulidade de Cláusula Abusiva. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando contracheques que demonstram renda inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e argumenta que a decisão recorrida se baseou em ilações genéricas sobre sua capacidade econômica. II . Questão em discussão 2. Saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados que comprovam sua renda mensal. III. Razões de decidir 3 . A assistência judiciária gratuita é garantida pela Constituição e deve ser concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas com provas concretas que demonstrem capacidade financeira. 5 . Os documentos apresentados pelo agravante indicam renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, o que comprova a hipossuficiência. 6. A propriedade de bens, como veículo e imóvel, não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, desde que não evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 7 . A concessão do benefício da gratuidade não é irreversível e pode ser revista se houver mudança na condição financeira do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova robusta de capacidade financeira, não sendo suficiente a propriedade de bens para elidir a declaração de pobreza do requerente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts . 99, § 2º e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705 .723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23 .06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0102431-57.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06 .02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0109393-62.2025.8 .16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 09 .03.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0098933-84.2023.8 .16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09 .03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0000486-95.2022.8 .16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 07 .05.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0076571-54.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09 .12.2024; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo, que pediu ajuda para não pagar as custas do processo, tem direito à assistência judiciária gratuita. O juiz anterior havia negado esse pedido, alegando que o autor tinha uma renda maior do que três salários mínimos e possuía bens, como um carro e uma casa . No entanto, o Tribunal entendeu que a renda mensal do autor é inferior a esse limite e que os bens não significam que ele tem dinheiro suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Assim, o Tribunal reformou a decisão e concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor. (TJ-PR 00059809620268160000 Curitiba, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 01/06/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2026) REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida no mov. 27.1. c) Da inépcia da petição inicial e da falta de interesse processual O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito. No caso, a petição inicial individualiza o contrato nº AU0001325278, aponta a taxa mensal que reputa pactuada e aquela que afirma ter sido aplicada, identifica as tarifas e o seguro impugnados, indica como incontroversa a prestação mensal de R$ 1.100,78 e formula pedidos determinados de recálculo e restituição. Além disso, o mov. 1.11 contém memória de cálculo com os critérios adotados e quantifica o proveito econômico em R$ 25.827,50. A correção ou a força probatória desses cálculos constitui questão de mérito e não se confunde com a presença dos requisitos formais da demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, reconheceu parcialmente a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, fixando-os no dobro da média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição de indébito em dobro para valores pagos após 30/03/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à análise da oscilação mensal dos juros e permissividade de variação em relação à média do BACEN;(ii) se houve omissão quanto à tese firmada no REsp 1.061.530/RS; e (iii) se deveria ser considerada a alegação de risco da operação para afastar a abusividade. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente os pontos relativos à taxa de juros, utilizando como parâmetro a média do BACEN e afastando justificativas baseadas em risco mercadológico. 4. A decisão não está obrigada a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência do STJ. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0092990-52.2024.8.16.0000, j. 28.10.2024; TJPR, 11ª Câmara Cív Também está presente o interesse processual, pois o autor pretende a revisão judicial de obrigações contratuais e a requerida resiste expressamente aos pedidos, defendendo a integral regularidade da contratação. A tutela jurisdicional mostra-se, portanto, necessária e potencialmente útil. REJEITO as preliminares de inépcia e de falta de interesse processual. d) Da alegação de litigância abusiva e do pedido de condenação por má-fé A requerida sustenta que a patrona que subscreveu a inicial teria ajuizado mais de 03 (três) ações contra a instituição financeira em intervalo de 03 (três) meses e afirma que as demandas apresentariam padrão repetitivo. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a determinar emenda fundamentada e razoável da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A tese não estabelece presunção de fraude baseada apenas no volume de processos atribuídos ao advogado e tampouco dispensa a análise individual do caso. Neste processo, a alegação defensiva não individualiza as outras demandas, não demonstra identidade de partes, contrato, causa de pedir ou pedido e não aponta fracionamento de uma mesma relação jurídica. Ao contrário, a inicial identifica operação específica, contém procuração, documentos pessoais, contrato, extratos e cálculo individualizado. A certidão de distribuição do mov. 4.2 registra, ainda, a inexistência de reiteração ou repetição desta demanda. As providências previstas no Tema 1.198/STJ são instrumentais e proporcionais; não autorizam a extinção do processo nem a imposição de sanção sem elementos concretos de abuso. Do mesmo modo, a litigância de má-fé exige enquadramento objetivo em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e demonstração de atuação dolosa, o que não se extrai dos autos. TEMA 1.198/STJ. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da petição inicial, mediante fundamentação, razoabilidade e respeito às regras do ônus da prova. (STJ – Corte Especial – REsp 2.021.665/MS – Rel.: Ministro Moura Ribeiro – J. 13.03.2025 – acórdão publicado em 11.06.2026). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . PLEITO PELA CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PEDIDOS SEMELHANTES OU, EVENTUALMENTE, IDÊNTICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DEMANDAS DE AUTORES ADQUIRENTES DE IMÓVEL DO MESMO LOTEAMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DIAGNOSTICAR OS SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de litigância predatória, em ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida" . A parte apelante sustenta que atendeu aos requisitos legais e que a decisão ofendeu seu direito de acesso à Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da alegação de litigância predatória, e se tal decisão deve ser reformada para permitir o prosseguimento da ação indenizatória . III. Razões de decidir3. A r. sentença indeferiu a petição inicial com base na suposta litigância predatória, mas não houve comprovação concreta dessa prática . 4. As demandas ajuizadas possuem particularidades e provas específicas, não justificando o indeferimento da petição inicial pela multiplicidade de ações. 5. A exigência de instrução da petição inicial com provas específicas dos vícios construtivos é descabida, considerando a vulnerabilidade financeira da parte autora . 6. A decisão de cassar a sentença é fundamentada na ausência de litigância predatória e na necessidade de prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7 . Recurso conhecido e provido, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A multiplicidade de ações judiciais ajuizadas por um mesmo advogado, com pedidos semelhantes, não configura, por si só, a prática de litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para o indeferimento da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I, 485, I, 319, 320, e 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000398-98.2023.8.16 .0169, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 03.08 .2025; TJPR, Apelação Cível 0003487-16.2022.8.16 .0024, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04 .2025; TJPR, Apelação Cível 0010653-79.2022.8.16 .0160, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 23.09 .2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia indeferido a petição inicial da autora e encerrado o processo sem analisar o mérito, foi equivocada. A autora tinha pedido indenização por problemas em seu imóvel, e o juízo anterior alegou que havia muitas ações semelhantes, o que poderia ser considerado litigância predatória. No entanto, o Tribunal entendeu que a autora apresentou provas suficientes sobre os problemas do imóvel e que não se pode considerar litigância apenas por causa de ações parecidas, especialmente porque cada caso tem suas particularidades . Assim, o Tribunal anulou a decisão anterior e determinou que o processo retorne à origem para que seja analisado corretamente. (TJ-PR 00010876220248160152 Santa Mariana, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 17/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) REJEITO os pedidos de extinção por litigância abusiva e de condenação da parte autora por litigância de má-fé. e) Da impugnação ao parecer técnico particular O documento juntado no mov. 1.11 foi elaborado por profissional contratado pela parte autora. Não se trata de perícia judicial, pois não houve nomeação pelo Juízo, apresentação de quesitos pelas partes ou observância do procedimento dos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil. A unilateralidade, entretanto, não determina o desentranhamento ou a desconsideração prévia do documento. O parecer possui natureza de prova documental e foi submetido ao contraditório, tendo a requerida impugnado seus critérios e juntado contrato, planilhas e demais documentos destinados a infirmá-lo. Seu valor persuasivo será apreciado na sentença em conjunto com o acervo probatório, nos termos do art. 371 do CPC. REJEITO o pedido de desconsideração liminar do parecer, sem atribuir-lhe natureza de perícia judicial e sem antecipar sua valoração. f) Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não é automática e não exonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No estado atual do processo, não se identifica impossibilidade ou excessiva dificuldade para a produção da prova que incumbe a qualquer das partes. A parte autora apresentou o contrato e os cálculos em que fundamenta a pretensão, enquanto a requerida juntou os documentos relativos à formalização e à execução do negócio. INDEFIRO, portanto, a inversão genérica do ônus da prova. Aplicam-se as regras do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a efetiva prestação dos serviços cuja remuneração é controvertida. g) Da produção de provas e do julgamento antecipado A parte autora declarou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. A requerida pediu apenas o depoimento pessoal do autor, afirmando que a medida serviria para esclarecer a contratação, o débito e os fatos controvertidos. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal destina-se, em especial, à obtenção de esclarecimentos e eventual confissão sobre fatos determinados. A parte que requer a prova deve indicar sua pertinência em relação a pontos fáticos concretos, não bastando a invocação abstrata da busca da verdade ou da formação do convencimento. No caso, a existência do contrato e a aquisição do veículo não são negadas pelo autor. A controvérsia recai sobre a correspondência entre a taxa informada e os encargos aplicados, a regularidade da capitalização, a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas, a liberdade de escolha do seguro prestamista e as consequências jurídicas desses fatos. Esses pontos dependem da interpretação do instrumento contratual, do termo de adesão ao seguro, do demonstrativo da operação, dos comprovantes de registro e avaliação, dos cálculos e dos demais documentos já juntados. O depoimento pessoal do autor não é meio adequado para demonstrar a metodologia financeira empregada pelo banco nem para suprir documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços ou a facultatividade do seguro. A requerida não delimitou fatos suscetíveis de confissão que não estejam documentados e o pedido não revela utilidade concreta para a solução do litígio. A realização da audiência, nessas circunstâncias, apenas prolongaria a instrução sem agregar elemento relevante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2 . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA . CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2 . Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021 .8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J . 01.11.2022) (TJ-PR - APL: 00055866220218160098 Jacarezinho 0005586-62.2021 .8.16.0098 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O QUE A PARTE PRETENDE PROVAR . PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO . DECISÃO FUNDAMENTADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA . HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE JUROS HIPERBÓLICOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530/RS E 2009614/SC DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES . RECURSO DA AUTORA. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA . DEVIDA A LIMITAÇÃO À MÉDIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA QUE PASSEM A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00025370820248160001 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026) Nenhuma das partes requereu perícia contábil. A eventual insuficiência do parecer particular ou de outros documentos será considerada na valoração do ônus probatório, não impondo ao Juízo a instauração de ofício de prova técnica quando as partes expressamente delimitam a instrução e o conjunto documental permite o exame das questões controvertidas. Com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e declaro encerrada a fase instrutória. Diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, bem como à vedação à decisão surpresa, as partes serão previamente cientificadas do encerramento da instrução e poderão apresentar razões finais escritas antes da prolação da sentença. III – DELIBERAÇÕES FINAIS Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da manutenção da restrição de acesso aos documentos bancários, fiscais e cadastrais que contenham dados protegidos pela intimidade. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido no mov. 27.1. 3. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual. 4. REJEITO os pedidos relacionados à alegada litigância abusiva e à litigância de má-fé. 5. REJEITO o pedido de desconsideração liminar do parecer particular do mov. 1.11, cuja natureza é documental e cuja valoração fica reservada à sentença. 6. INDEFIRO a inversão genérica do ônus da prova, observada a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor. 8. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentem razões finais escritas. 10. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 11. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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