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0004850-30.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004850-30.2026.4.05.8401 AUTOR: ERINALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Cuida-se de ação especial proposta em face da UNIÃO, por meio da qual provimento jurisdicional que determine a concessão/restabelecimento do Benefício Assistencial de Transferência de Renda/Bolsa Família. 2. É o que importa relatar. I. FUNDAMENTAÇÃO 3. Sabe-se que o Programa Bolsa Família foi criado pela Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, com a finalidade de unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda pelo Governo Federal (v. art. 1º). Nessa perspectiva, previu-se a constituição de benefícios financeiros às famílias em situação de pobreza mediante condicionalidades previstas na própria Lei e em regulamento, senão vejamos: Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento. (grifos acrescidos). 4. Cabe ressaltar que a Lei n.º 10.836/2004 impôs ao Poder Executivo a compatibilização da quantidade de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes (v. parágrafo único do art. 6º). 5. A regulamentação do Bolsa Família é conferida pelo Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, que prevê a sua regência com a complementação normativa pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao qual compete coordenar, gerir e operacionalizar o Programa, sendo digno de reprodução os seguintes comandos normativos que interessam à solução da presente controvérsia: Art. 17. A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos: I - habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família; II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros; III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004; e V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados. VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família. Art. 17-A. O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. § 1º As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2º O conjunto de indicadores de que trata o § 1º será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos. (...)" (grifos acrescidos) 6. Como se vê, o recebimento do auxílio financeiro no âmbito do Programa Bolsa Família depende do atendimento de uma série de etapas, que tem como ponto de partida a inscrição da família interessada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que evidencia que a mera inscrição no CadÚnico não gera, necessariamente, o direito de receber o benefício. É dizer, as famílias cadastradas no CadÚnico podem (ou não) ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais, destinados a amparar as situações de maior vulnerabilidade social e econômica, bem como da disponibilidade das dotações orçamentárias alocadas para o Bolsa Família. 7. Considerando que compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar o ingresso das famílias no Programa Bolsa Família, é pertinente a abordagem das atividades operacionais relacionadas na Portaria MDS n.º 341, de 7 de outubro de 2008: Art. 2º A realização das atividades operacionais para ingresso de famílias no Programa Bolsa Família - PBF dependerá de: I - cadastramento prévio das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual em vigor; e III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo de análise e estudos formulados por outras instituições do Governo Federal. § 1º Fica definida como cobertura do PBF, em determinado município ou estado, a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PBF e o número estimado de famílias pobres daquela Unidade Federativa, obtido conforme o inciso III. § 2º O cadastramento das famílias no CadÚnico não implica ingresso no PBF. Art. 3º Constituem processos operacionais necessários ao ingresso de famílias no PBF: I - habilitação; II - seleção; e III - concessão. Art. 4º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico elegíveis ao PBF, desde que atendam simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade. § 1º São regras gerais de elegibilidade de cada família: I - possuir informações cadastrais válidas e atualizadas, conforme regulamento do CadÚnico; II - apresentar renda mensal per capita familiar igual ou inferior ao limite definido no caput do art. 18, do Decreto nº 5.209, de 2004, para a situação de pobreza; e III - ter crianças e/ou adolescentes de zero a dezessete anos incluídas no respectivo cadastro, na hipótese da renda mensal per capita familiar estar compreendida entre os limites de pobreza e de extrema pobreza de que trata o caput do art. 18, do Decreto nº 5.209, de 2004. [...] Art. 8º A seleção é o procedimento de definição da quantidade máxima de famílias habilitadas por município que poderão ingressar no PBF em determinada folha de pagamento, mediante a aplicação de sucessivos critérios de priorização. § 1º A seleção se dará de modo automático no Sistema de Gestão de Benefícios, classificando em ordem de prioridade as categorias de que trata o art. 7º, assim como os municípios com menor cobertura do PBF. [...] Art. 9º A concessão é o processo operacional que, vinculado aos limites quantitativos obtidos a partir da seleção, permite identificar individualmente cada uma das famílias que ingressarão no PBF em determinada folha de pagamentos do Programa. Parágrafo único. Havendo excedente municipal de cadastros habilitados face ao limite quantitativo da seleção, será dada prioridade aos cadastros das famílias com menor renda mensal per capita e maior número de crianças e adolescentes de zero a dezessete anos, sem prejuízo da utilização dos mecanismos previstos no § 1º, do art. 18, do Decreto nº 5.209, de 2004." (grifos acrescidos) 8. Pelo exposto, conclui-se que o Bolsa Família se insere numa política pública de transferência de renda às famílias em situação de pobreza que leva em conta um conjunto de indicadores sociais para o fim de concessão do benefício financeiro. Não há, portanto, um direito subjetivo ao benefício pela família cadastrada com renda per capita dentro dos limites elegíveis pelo Programa, porquanto as famílias contempladas são selecionadas via sistema informatizado que confronta o orçamento disponível e a estimativa de famílias pobres em cada município, bem como prioriza as famílias de menor renda per capita e com maior número de crianças e adolescentes de zero a dezessete anos. 9. Vale ressaltar que a partir de novembro de 2021, o "Bolsa Família" foi substituído pelo "Auxílio Brasil", novo programa social do Governo Federal que visa levar renda para as famílias em situação de vulnerabilidade social. Por sua vez, todas as famílias que já recebiam o Bolsa Família foram migradas automaticamente para o Auxílio Brasil. Ademais, têm direito a receber o Auxílio Brasil as famílias consideradas em situação de pobreza, que são as que têm renda entre R$ 100,01 e R$ 200,00 mensais por pessoa, com a presença de gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças, adolescentes ou jovens até os 21 anos incompletos e famílias consideradas extremamente pobres (com renda mensal entre zero e R$ 100,00 por pessoa). 10. Em 20/06/2023, foi publicada a Lei nº 14.601/2023 que instituiu o novo Bolsa Família. Foram incluídos na Averiguação Cadastral Unipessoal de 2023 os registros em que somente uma pessoa está cadastrada (unipessoais) e que possuem renda familiar no Cadastro Único de até meio salário mínimo. 11. Para que o benefício pudesse ser desbloqueado, era necessário que fosse feita nova atualização cadastral, confirmando-se a composição familiar, e que fossem adotados pela coordenação municipal os procedimentos operacionais definidos na instrução normativa. 12. Nestes termos, a União repassa os recursos para a manutenção do programa, mas é de responsabilidade dos outros entes federativos operacionalizar o auxílio, inclusive o cadastro dos beneficiários e a aferição do preenchimento dos requisitos legais por cada família. 13. Cabe à gestão municipal (ou estadual, a depender da unidade da federação) analisar os requisitos para a concessão ou cancelamento do benefício de Auxílio Brasil e, consequentemente, decidir sobre a eventual concessão ou restabelecimento dessa prestação. 14. No caso dos autos, foi realizada nova atualização cadastral do Cadúnico do autor, de modo que a situação cadastral do requerente encontra-se regularizada, conforme informações da União nos ids. 166036753 e 166036754. Não obstante, com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio do autor. Nesse sentido, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município de Mossoró. 15. A Portaria MDS nº 8972023, estabeleceu normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários. Quanto ao ingresso de famílias unipessoais, após a revisão, tem-se o seguinte: Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de: (...) § 2º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados. (Incluído pela Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, DOU de 25/08/2023) § 3º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 2º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único: I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil; II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo; III - famílias quilombolas; IV - famílias indígenas; V - famílias com catadores de material reciclável; VI - famílias com pessoas em situação de rua; VII - famílias em risco de insegurança alimentar; VIII - famílias em situação de violação de direitos; ou IX - famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024) 16. Sendo assim, apesar de a parte autora se enquadrar nos requisitos para recebimento do Bolsa-Família, cabe a gestão municipal averiguar os requisitos para a inserção do requerente no programa. 17. Desse modo, não coaduna com os objetivos legais e regulamentares do Programa que o Poder Judiciário avalie, isoladamente, a condição de pobreza de determinada família, por mais que se mostre gravosa a situação concreta, e decida por selecioná-la para a percepção do Bolsa Família, quebrando a impessoalidade e a concorrência dos critérios normativos para atendimento da vulnerabilidade social. 18. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Portaria MDS nº 897/2023, que limita a concessão do benefício quando o número de famílias unipessoais beneficiárias atingiu percentual maior que 16%, visto que a regulamentação faz parte de um programa de gestão e governança, próprio da atividade administrativa. 19. Corroborando esse entendimento, tem-se os seguintes precedentes: BOLSA FAMÍLIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. COMPATIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.836/2004. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. PORTARIA 341/2008 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. EXCEDENTE MUNICIPAL. IBGE. PRIORIDADE. VERIFICAÇÃO PELO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. A sentença julgou improcedente pedido de concessão de bolsa família, cumulado com indenização por danos morais/materiais. A concessão do benefício não está baseada apenas no atendimento do requisito da renda per capita inferior ao limite legal. O simples cadastramento também é insuficiente para o imediato recebimento do benefício, tendo em vista que a concessão é condicionada a limites quantitativos, não podendo haver um excedente municipal. E foi exatamente isso o que aconteceu. A parte recorrente não logrou comprovar que outros dados numéricos pudessem ser utilizados com maior acerto, até por ser o IBGE o órgão mais apropriado para o fornecimento dessas estatísticas. É verdade que a constatação do excedente municipal poderia trazer três constatações favoráveis à parte autora: erro dos dados do IBGE; pagamento indevido a outras pessoas; erro na prioridade escolhida pela Administração Pública. Todavia, ainda que isso possa eventualmente acontecer no caso concreto, é absolutamente impossível sua percepção judicial, pois exigiria a análise de praticamente todos os demais benefícios pagos no mesmo município. Por essa razão, não há que se falar em direito subjetivo ao benefício do bolsa família nem tampouco a qualquer pleito indenizatório decorrente de sua não concessão. Recurso improvido." (Juizados Especiais Federais da 5ª Região, processo n.º 0501815-50.2013.4.05.8501, Turma Recursal de Sergipe, julgamento em 14/3/2014, Relator Carlos Rabêlo Júnior, unânime, g.n.). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BOLSA FAMÍLIA. FAMÍLIA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda na qual se discute a suspensão de pagamento de parcelas de programa governamental de transferência de renda (Auxílio Brasil/Bolsa Família). 2. Em seu recurso inominado, a parte autora defende a ilegalidade da negativa do seu benefício Auxílio Brasil, alegando que a renda familiar per capita não supera o legalmente estabelecido. (...) 8. A vedação de inclusão de novas famílias unipessoais nos municípios que atingiram o percentual de 16% do total de famílias beneficiárias, em suma, tem por escopo combater as inconsistências percebidas entre o quantitativo de arranjos unipessoais beneficiados no Bolsa Família e os dados apurados junto ao IBGE, com vistas a destinar os recursos com maior eficiência possível. Nesta senda, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se trata de percentual arbitrário, mas adotado com base em critérios objetivos, extraídos de base de dados governamental da PNADC 2022. 9. Deste modo, malgrado o entendimento do recorrente, entendo que a medida não comporta qualquer ilegalidade. Diverso disso, trata-se de recurso implementado com vistas a viabilizar o alcance das políticas públicas a um maior número de famílias em situação de vulnerabilidade, dado que os recursos públicos são limitados frente à demanda existente. 10. Diante do esposado, não se vislumbra a presença de argumentos jurídicos hábeis a estribar decisão favorável ao recorrente. 11. Sentença infensa a qualquer alteração. 12. Honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 13. Improvimento do recurso inominado interposto pelo autor. 1 4. É como VOTO. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juizes da Turma Recursal da Secao Judiciaria do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto do Juiz Federal Relator. Em se verificando o transito em julgado da decisao, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Civel. Natal/RN, data da realizacao da sessao de julgamento. Carlos Wagner Dias Ferreira Juiz Federal Relator CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN (PROCESSO: 00072179820244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, 1ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 23/10/2024) 20. Nesse sentido, estando a União albergada pelo ordenamento jurídico, não há direito à concessão do benefício ou danos morais no caso, de modo que o pedido inicial não pode ser acolhido em sua totalidade. II - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 22. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 23. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 24. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 25. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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