Publicações do processo

0004849-88.2024.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004849-88.2024.8.26.0223/SP EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB SP210965) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Providencie a UPJ a expedição de termo de penhora de imóvel, após, intime-se o autor para pagamento dos emolumentos, conforme já determinado no item 1.1 da decisão de evento 96. 2 - Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias quanto a ausência de intimação do representante do Espólio de Giovanni Caramiello, bem como quanto às informações sobre a quota-parte do Espólio de Vírginia Pappone Picciot, no mesmo prazo. 3 - Ressalto que, tendo em vista o pleito de penhora de imóvel, a incumbência do pagamento dos honorários periciais é do exequente, manifeste-se, pois sobre as estimativas de honorários. Intime-se. Guarujá, 09 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004849-88.2024.8.26.0223/SP EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB SP210965) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Providencie a UPJ a expedição de termo de penhora de imóvel, após, intime-se o autor para pagamento dos emolumentos, conforme já determinado no item 1.1 da decisão de evento 96. 2 - Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias quanto a ausência de intimação do representante do Espólio de Giovanni Caramiello, bem como quanto às informações sobre a quota-parte do Espólio de Vírginia Pappone Picciot, no mesmo prazo. 3 - Ressalto que, tendo em vista o pleito de penhora de imóvel, a incumbência do pagamento dos honorários periciais é do exequente, manifeste-se, pois sobre as estimativas de honorários. Intime-se. Guarujá, 09 de setembro de 2026

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