Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004849-88.2024.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB SP210965)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
1 - Providencie a UPJ a expedição de termo de penhora de imóvel, após, intime-se o autor para pagamento dos emolumentos, conforme já determinado no item 1.1 da decisão de evento 96.
2 - Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias quanto a ausência de intimação do representante do Espólio de Giovanni Caramiello, bem como quanto às informações sobre a quota-parte do Espólio de Vírginia Pappone Picciot, no mesmo prazo.
3 - Ressalto que, tendo em vista o pleito de penhora de imóvel, a incumbência do pagamento dos honorários periciais é do exequente, manifeste-se, pois sobre as estimativas de honorários.
Intime-se.
Guarujá, 09 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004849-88.2024.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB SP210965)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
1 - Providencie a UPJ a expedição de termo de penhora de imóvel, após, intime-se o autor para pagamento dos emolumentos, conforme já determinado no item 1.1 da decisão de evento 96.
2 - Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias quanto a ausência de intimação do representante do Espólio de Giovanni Caramiello, bem como quanto às informações sobre a quota-parte do Espólio de Vírginia Pappone Picciot, no mesmo prazo.
3 - Ressalto que, tendo em vista o pleito de penhora de imóvel, a incumbência do pagamento dos honorários periciais é do exequente, manifeste-se, pois sobre as estimativas de honorários.
Intime-se.
Guarujá, 09 de setembro de 2026