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0004849-11.2026.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão

    AUTOS Nº0004849-11.2026.8.16.0025 1.Conforme termo de movimento 30.1, a audiência de conciliação designada para 21.08.2026 foi realizada sem a presença da reclamada. Naquela oportunidade consignou-se expressamente que ainda não havia notícia acerca do retorno da carta encaminhada para sua citação e intimação, razão pela qual o feito permaneceu aguardando a comprovação da diligência. 2.Posteriormente foi juntado o respectivo aviso de recebimento, do qual se verifica que a correspondência destinada à reclamada Gioni Comércio de Alimentos Ltda foi efetivamente entregue em 19.08.2026, isto é, dois dias antes da audiência designada. 3.Registre-se, ainda, que o autor, anteriormente à realização do ato, já havia requerido sua redesignação, diante da proximidade da audiência e da necessidade de prévia citação da reclamada, conforme manifestação de movimento 27.1. 4.Além disso, no próprio dia da audiência, a reclamada juntou a petição de movimento 31.1, por intermédio do advogado Emerson Jesus Rodrigues Avelar, informando ter tomado conhecimento do ato poucos minutos antes de sua realização e que, após acessar o link indicado na correspondência recebida, permaneceu aguardando ingresso na sala virtual. Na mesma oportunidade requereu a redesignação da audiência e prazo para juntada de procuração e documentos de habilitação. 5.Neste contexto, inobstante a ausência da reclamada tenha sido registrada no termo de audiência, as circunstâncias posteriormente esclarecidas não evidenciam desídia ou intenção de se furtar ao ato processual. Ao contrário, a manifestação apresentada na própria data da audiência demonstra tentativa de participação e interesse imediato no acompanhamento do processo. 6.Considerando que a redesignação do ato já havia sido requerida pela própria parte autora, não se verifica prejuízo processual decorrente da renovação da audiência. 7.Assim, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual e da busca pela solução consensual do conflito, defiro o pedido formulado no movimento 31.1 e afasto quaisquer efeitos processuais decorrentes da ausência da reclamada à audiência realizada em 21.08.2026. 8.Designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, intimando-se regularmente as partes. 9.Nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, concedo ao advogado subscritor da manifestação de movimento 31.1 o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do respectivo instrumento de mandato e dos documentos necessários à regularização da representação processual da pessoa jurídica reclamada. 10.Regularizada a representação, as futuras intimações da reclamada deverão ser realizadas em nome do procurador constituído. 11.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária

    Intimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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