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0004848-89.2026.8.17.2420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Intimação (Outros)

    3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004848-89.2026.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA DAS NEVES S ARAUJO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. CAMARAGIBE, 8 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004848-89.2026.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA DAS NEVES S ARAUJO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR(A): MARIA DAS NEVES S ARAUJO intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 251193191, conforme transcrito abaixo: "[...] O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente manifesto. A manutenção da cobrança no patamar majorado compromete de forma imediata a capacidade financeira da parte autora de adimplir as mensalidades, criando risco concreto de inadimplência involuntária, cancelamento contratual e inviabilização da continuidade do vínculo. Em matéria de plano de saúde, o dano decorrente da demora é especialmente grave, por envolver serviço diretamente ligado à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Por fim, a medida é reversível (art. 300, §3º, CPC), pois, na hipótese de eventual improcedência, a operadora poderá cobrar as diferenças entre o valor recalculado e o efetivamente devido. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) suspenda a aplicação dos reajustes impugnados, passando a cobrar a mensalidade recalculada com base exclusivamente nos índices de reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, até ulterior decisão; (ii) emita os boletos mensais já adequados ao valor recalculado na forma da alínea anterior, vedada a cobrança de quantias superiores; (iii) abstenha-se de suspender ou cancelar o contrato, bem como de negar cobertura assistencial, em razão do pagamento da mensalidade nos termos ora fixados; (iv) tudo sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada em sede de execução provisória do julgado, caso não cumprida voluntariamente a decisão. No mais, CITE-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo fixado no parágrafo acima, intime-se a parte autora, por sua advogada, via DJEN, para que se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. [...]" CAMARAGIBE, 28 de agosto de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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