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0004848-69.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível

    Processo 0004848-69.2025.8.26.0223 (processo principal 1016124-17.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Antar - Elaine Regina Martins - Vistos. Nos moldes do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e tendo sido apresentada a certidão imobiliária nº 12790 , do Cartório de Registro de Imóveis, formalize-se penhora dos direitos a que a parte executada possua sobre bem imóvel, discriminado a fls. 73/80 , situado na Rua Antônio de Souza, 171, Apartamento 62, do Edifício Antar, Guarujá-SP, servindo o presente como termo, ficando por este ato constituído depositário. Para a avaliação nomeio a Sra. Ana Cláudia Leite Marinho. Intime-se a perita para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias. Após a avaliação, intime-se o(a) executado(a) da constrição, do cargo de depositário e da avaliação realizada (art. 841 do CPC, 525, §11, 917, § 1º, CPC), pela imprensa, se representado(a) nos autos, ou, do contrário, pessoalmente, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das devidas custas. Providencie ainda o polo credor o necessário para intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, informando o endereço e recolhendo as despesas pertinentes. Atente-se que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (sic - art. 843, § 1º, CPC). Por fim, considerando que o bem ora penhorado foi alienado fiduciariamente, intime-se o credor fiduciário para informar a posição atual da dívida, ficando as respectivas custas do ato a cargo do(a) exequente. Saliento, antecipadamente, que em eventual leilão o(a) futuro(a) arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações incidentes sobre a propriedade fiduciária, que apesar de resolúvel, se extingue apenas com o pagamento integral da dívida com o credor fiduciário. Int. - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/SP), PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP)

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