Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 0004847-69.2026.4.05.8306 AUTOR: MARIA ELIANE DE OLIVEIRA ARGUELLES, AUDELUCIA GUEDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TAIS FERREIRA SILVA - PB26594 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUINATAN RODRIGUES CAVALCANTE - PE49140 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por MARIA ELIANE DE OLIVEIRA ARGUELLES e AUDELÚCIA GUEDES DE OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual, na condição de filhas e herdeiras de Joaquim Manoel de Oliveira, pretendem compelir a instituição financeira ré a exibir em juízo os extratos bancários analíticos, histórico completo de depósitos, saldos, demonstrativos de repasses e movimentações de todas as contas correntes, cadernetas de poupança, contas vinculadas de FGTS e contas individuais de quotas do PIS/PASEP de titularidade do de cujus. Narram que ajuizaram pedido de alvará judicial autônomo nos autos do processo nº 0001133-52.2022.8.17.2170, o qual foi extinto sem resolução de mérito por suposta perda superveniente do interesse de agir, em razão da ausência de resposta da Caixa Econômica Federal aos ofícios judiciais expedidos naquele feito. Afirmam que a instituição financeira se recusou a fornecer diretamente os extratos analíticos e saldos, informando que os dados somente seriam disponibilizados mediante ordem judicial, além de alegar que valores outrora custodiados teriam sido repassados à gestão federal. No caso em exame, a presente demanda tem por objeto a exibição de documentos bancários em sede de produção antecipada de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 648, os requisitos que devem ser observados para que se reconheça o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Tema 648 STJ). Conforme se depreende do precedente vinculante, a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige, para que se reconheça o interesse processual, a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em análise, embora as autoras tenham demonstrado a existência de relação jurídica entre o falecido titular e a instituição financeira ré por meio do documento de consulta de conta vinculada de FGTS/PIS (ID 180883140), verifica-se que não foram acostadas aos autos provas do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável nem o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. As requerentes limitaram-se a narrar, de forma genérica, que "procuraram a agência da Caixa Econômica Federal" e que a instituição financeira "recusou-se a fornecer diretamente os extratos analíticos e saldos", sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório do pedido administrativo formulado, da data em que foi realizado, do protocolo de atendimento, do prazo concedido para resposta ou da negativa formal apresentada pelo banco. Essa omissão compromete a demonstração do interesse de agir, uma vez que, nos termos do Tema 648 do STJ, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária constituem requisito essencial para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários. Ressalte-se que, apesar de fundamentarem a presente demanda na extinção do processo nº 0001133-52.2022.8.17.2170, as autoras também deixaram de acostar qualquer documento referente ao aludido processo. Dessa forma, a fim de comprovar o interesse processual, conforme o Tema 648 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos: a) comprovante do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; b) a integralidade dos autos do processo nº 0001133-52.2022.8.17.2170; e c) comprovante do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal