Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0004847-59.2014.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUVANIA PEREIRA FERNANDES DOS SANTOS - BA41128, CAIO MOREIRA TEIXEIRA - BA45817, JUCILEI SOUZA SANTOS LACROSE - BA40773 e MARCELO MENDONCA TEIXEIRA - BA8229 POLO PASSIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 e JOSE LUIZ D ABADIA JUNIOR - BA24228 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM contra a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A (atualmente INFRA S.A.) e a BAHIA FERROVIAS S.A., objetivando a satisfação do crédito residual decorrente da ação de desapropriação por utilidade pública, no montante atualizado de R$ 7.209.358,55 (ID 2180411255). Na fase de conhecimento, a sentença acolheu o laudo do perito judicial e fixou a indenização definitiva no valor de R$ 4.841.608,20 para a data da perícia (ID 1044207336, p.99), além de arbitrar os honorários sucumbenciais em 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar os recursos de apelação (ID 1880463665), manteve o valor indenizatório fixado e deu parcial provimento ao recurso da VALEC para submeter a execução ao regime constitucional dos precatórios, estabelecendo o termo inicial dos juros moratórios na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além de afastar de ofício a incidência de juros compensatórios por ausência de prova da perda de renda, mantendo a correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal. Com o retorno dos autos da instância recursal, a exequente apresentou cálculo de liquidação (ID 2180411255) e postulou a expedição de alvará judicial para a liberação dos 20% remanescentes do depósito prévio originário, ainda retidos em conta judicial, além do prosseguimento da execução quanto à diferença remanescente do valor indenizatório (ID 2180411248). Regularmente intimada, a executada BAHIA FERROVIAS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2197913304), instruída com parecer contábil (ID 2197913360), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da associação para prosseguir na execução e receber os valores em nome próprio, ao argumento de que a área loteada foi comercializada para diversos possuidores, postulando a instauração de procedimento estruturante com cadastro único de beneficiários, prestação de contas dos valores levantados anteriormente (R$ 1.329.695,65), realização de audiência e intervenção da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal. No mérito da execução, a impugnante sustentou excesso de execução de R$ 2.501.155,07, apontando equívocos nos cálculos da exequente quanto à dedução sem correção monetária prévia entre o depósito de 2015 e a indenização de 2019, aplicação indevida de juros de mora a partir de 01/01/2015 em afronta ao regime de precatórios, cumulação inadequada de encargos e aplicação errônea da Taxa SELIC, apontando como devido o total de R$ 4.708.203,48 (ID 2197913360), valor posteriormente recalculado para R$ 4.401.675,72 em manifestação de ID 2244868566. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela não intervenção no feito, assentando a ausência de interesse público indisponível a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2234556295). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2225181665 e ID 2258650013), refutando a tese de ilegitimidade, defendendo a estabilização da relação processual coletiva sob pena de violação da boa-fé e vedação ao comportamento contraditório, demonstrando que já houve prestação de contas do levantamento anterior de 80% do depósito (ID 1044207329, fls. 40/299), e pugnando pelo pronto levantamento dos 20% do depósito inicial e rejeição dos argumentos da impugnação. A executada INFRA S.A. (VALEC) juntou instrumento de mandato e substabelecimento, requerendo a atualização cadastral e intimação exclusiva de seus patronos (ID 2262432232). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legitimidade processual da associação exequente e da desnecessidade de reestruturação do feito A preliminar de ilegitimidade processual da ASSOCIAÇÃO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM não merece acolhimento. A presente ação de desapropriação por utilidade pública foi ajuizada diretamente contra a entidade associativa pela própria concessionária expropriante, que reconheceu desde a petição inicial a condição da associação como titular registral do imóvel e legítima representante dos interesses coletivos dos adquirentes e posseiros dos lotes afetados pelo traçado da ferrovia (ID 1044207299, p. 2/28). Ao longo de toda a instrução probatória, a legitimação processual da associação foi mantida e consolidada, tendo o laudo pericial judicial fixado a indenização sobre a totalidade da área de 62.071,90 m², sem qualquer individualização fracionada (ID 1044207336, p. 38/72). O título executivo judicial transitou em julgado conferindo à associação o polo passivo da relação de conhecimento, sem qualquer ressalva de fracionamento forçado ou desmembramento subjetivo do direito à percepção do justo preço (ID 1880463665). A tentativa de suscitar a ilegitimidade da associação ou de impor a fragmentação da fase executiva em centenas de execuções individuais representa nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica que devem reger a atuação dos litigantes em juízo. Ademais, a atuação da associação na tutela de direitos individuais homogêneos e divisíveis de seus representados em sede executiva encontra pleno respaldo na ordem constitucional, não se vislumbrando qualquer vício na cobrança global do crédito reconhecido em favor da coletividade expropriada, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.317 da Repercussão Geral: TEMA RG 1317: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. Outrossim, no que tange aos valores de 80% do depósito prévio originariamente levantados (R$ 1.329.695,65), a exequente comprovou nos autos o regular repasse e a destinação conferida aos possuidores e compromissários adquirentes mediante recibos e comprovantes de transferência bancária (ID 1044207329, p. 40/299), dando cumprimento à determinação judicial exarada na fase instrutória (ID 1044207318, p. 207/209). Portanto, está plenamente assentada a legitimidade da associação exequente para prosseguir no cumprimento do título executivo judicial, mostrando-se prescindível a suspensão do feito para instauração de processo estruturante ou dilações burocráticas descabidas nesta fase de satisfação. 2.2. Do levantamento do saldo remanescente de 20% do depósito inicial A exequente pleiteia a imediata liberação do saldo remanescente de 20% do depósito prévio efetuado em 13/01/2015 no valor originário de R$ 1.618.874,55 (ID 1044207309, p. 91/92), o qual permanece vinculado à conta judicial deste juízo. O artigo 33, parágrafo 2º, combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelece que a retenção dos 20% da oferta inicial tem caráter eminentemente cautelar durante a pendência do processo de conhecimento. Havendo o trânsito em julgado do processo, com a consolidação da transferência de domínio e a fixação da indenização em montante substancialmente superior à oferta inicial, inexiste fundamento legal para a manutenção do bloqueio de tal parcela incontroversa. Com efeito, a retenção de parcela do depósito prévio somente se justifica na pendência da lide cognitiva, sendo imperiosa a sua pronta liberação com a definitividade do julgado, na forma do entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS 20% (VINTE POR CENTO) RESTANTES DA OFERTA DEPOSITADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 34-A DO DECRETO-LEI 3365/41. ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/93. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do remanescente do depósito inicial para fins de imissão provisória. 2. O artigo 34-A, introduzido ao Decreto-Lei 3365/41 pela Lei 13465/2017, viabiliza o levantamento de 100% do depósito feito para fins de imissão provisória na posse, havendo concordância do expropriado com a transferência da propriedade, sem que isso implique na renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. 3. O art. 16 da Lei Complementar n. 76/93 assenta que, em ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, a liberação da indenização ou depósito judicial pressupõe o trânsito em julgado da sentença. 4. No caso, diante da ausência de recurso do expropriado contra a sentença expropriatória, do longo período de tramitação do processo e do fato de o valor da oferta mostrar-se incontroverso, pois, abstendo-se o expropriante de interpor recurso a fim de discutir tais valores, não poderão ser reduzidos, ainda que pendente de apreciação a pretensão recursal, restam atendidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Para além, neste momento processual, a reversibilidade da medida não se recomenda, por se tratar de fato consumado. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar o levantamento dos 20% (vinte por cento) residuais do valor depositado, observados os termos dos artigos 6º, § 2º; 16 e 17 da Lei Complementar n. 76/1993.(AG 1030405-65.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/01/2024 PAG.) Dessa forma, defere-se a expedição de alvará judicial em favor da exequente para o levantamento do saldo de 20% do depósito inicial originário e seus respectivos rendimentos bancários, ressalvada a retenção de eventual percentual destacado a título de honorários contratuais comprovados nos autos. 2.3. Do excesso de execução e da correta metodologia de liquidação do crédito No que tange à apuração do valor devido a título de complementação da indenização e honorários sucumbenciais, a impugnação apresentada pela executada comporta acolhimento. A conta de liquidação apresentada pela exequente incorreu em manifesto excesso de execução em decorrência de equívocos metodológicos que desbordam dos limites estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado. Em primeiro lugar, ao apurar a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado pela expropriante, a exequente realizou mera subtração nominal entre valores aferidos em datas distintas, deduzindo a oferta histórica depositada em 13/01/2015 (R$ 1.618.874,55) diretamente da avaliação pericial apurada em setembro de 2019 (R$ 4.841.608,20), gerando uma base de cálculo artificial e inflacionada. Para a correta apuração do saldo indenizatório devedor, é indispensável proceder à atualização monetária concomitante de ambas as grandezas até a data-base de convergência: o valor do depósito originário deve ser corrigido pelos índices oficiais das cadernetas de poupança (remuneração dos depósitos judiciais federais, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 9.289/1996 e da Súmula nº 179 do STJ) e, em seguida, deduzido do valor da indenização pericial atualizado pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o mesmo marco temporal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta expressamente a obrigatoriedade da correção monetária da oferta depositada antes da dedução sobre a indenização: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. A jurisprudência entende correta a incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área (REsp 538/PR, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 03/05/1993). 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, quanto à remuneração e ao prazo, conforme §1, do art. 11, º Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante disposição do enunciado da Súmula 70 do STJ. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-lei 3.365/41. 5. Indevida a incidência dos juros compensatórios ante a ausência de comprovação pelo proprietário da efetiva perda de renda, por força do §1º, do art. 15-A, do DL 3.365/41 (STF: ADI 2.332 e STJ: Tese 182). 6. Apelação provida em parte. (AC 0002151-74.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Em segundo lugar, a exequente incluiu indevidamente em sua planilha juros moratórios de 6% ao ano desde 01/01/2015 até 30/11/2021 (R$ 1.547.822,60), desconsiderando frontalmente o teor do acórdão de ID 1880463665, que determinou a submissão da VALEC ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) e fixou a incidência dos juros de mora estritamente na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por expressa disposição legal e constitucional, no regime de precatórios os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, não sendo lícito computar mora retroativa no curso da fase de conhecimento antes da expedição e eventual inadimplemento do requisitório. Em terceiro lugar, quanto à atualização a partir de 01/12/2021, incide a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios autônomos. Por conseguinte, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada no percentual de 3% deve incidir sobre a real diferença apurada entre o valor da indenização e a oferta inicial, ambas devidamente corrigidas na forma retro delineada, na esteira do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante das premissas jurídicas aqui estabelecidas, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada e determinar a remessa dos autos à SECAJ da Seção Judiciária da Bahia para elaboração de conta liquidatória oficial estritamente ajustada aos seguintes parâmetros: a) Atualização do valor originário do depósito prévio (R$ 1.618.874,55 depositado em 13/01/2015) pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º) até setembro de 2019; b) Atualização da indenização pericial (R$ 4.841.608,20 em setembro de 2019) pelo IPCA-E (Manual de Cálculos da Justiça Federal) até a data da dedução da oferta corrigida; c) Apuração do saldo remanescente em setembro de 2019 e atualização pelo IPCA-E até novembro de 2021; d) Incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o saldo devedor a partir de 09/12/2021 até a data da conta, vedada a cumulação com juros moratórios anteriores ao prazo do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) Cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 3% sobre a diferença atualizada apurada entre a indenização e a oferta inicial. Tendo em vista o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da executada impugnante sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado), fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o valor que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as alegações de ilegitimidade da parte exequente e os pedidos de reestruturação do procedimento e de intervenção forçada formulados pelas executadas; b) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito judicial inicial vinculado aos autos (conta nº 0071.005.817-4 / CEF), com os acréscimos legais creditados pela instituição financeira. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica: i) do montante correspondente a 90% (noventa por cento) do saldo remanescente em favor da exequente ASSOCIAÇÃO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM, observados os dados bancários informados no ID 2125809978; ii) do montante correspondente a 10% (dez por cento) do saldo remanescente diretamente em favor do escritório patrono da exequente, a título de retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), conforme indicado no ID 2125809978; c) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução decorrente da inadequação metodológica dos cálculos e determinar a remessa dos autos à SECAJ da Seção Judiciária da Bahia para elaboração da conta de liquidação definitiva, com observância das seguintes diretrizes: i) atualizar o valor do depósito prévio (R$ 1.618.874,55 em 13/01/2015) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996) até a data da avaliação pericial (10/09/2019); ii) abater o montante corrigido da oferta do valor indenizatório total apurado no laudo homologado (R$ 4.841.608,20 em 10/09/2019), encontrando a base de cálculo líquida originária da diferença em 10/09/2019; iii) atualizar a referida diferença pelo IPCA-E de 11/09/2019 até 30/11/2021; iv) a partir de 01/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), aplicar exclusivamente a Taxa SELIC acumulada até a data da liquidação, sem cumulação com outros índices de correção ou juros de mora autônomos; v) excluir os juros moratórios retroativos a 2015, aplicando o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 100 da CF/88; vi) apurar os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados no título judicial à razão de 3% (três por cento) sobre a diferença corrigida entre o valor da indenização e a oferta; d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença em favor dos patronos das executadas, a serem calculados sobre o valor do excesso de execução que for efetivamente expurgado, mediante aplicação das alíquotas escalonadas do art. 85, § 3º, incisos I a V e § 4º, do CPC, cuja apuração numérica dar-se-á após o parecer da Contadoria, observada a eventual gratuidade de justiça se deferida; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual da executada VALEC para que passe a constar a denominação INFRA S.A., anotando-se a procuração e substabelecimento de ID 2262432232 e ID 2262432363 para que as futuras publicações sejam direcionadas ao advogado indicado. Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0004847-59.2014.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUVANIA PEREIRA FERNANDES DOS SANTOS - BA41128, CAIO MOREIRA TEIXEIRA - BA45817, JUCILEI SOUZA SANTOS LACROSE - BA40773 e MARCELO MENDONCA TEIXEIRA - BA8229 POLO PASSIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 e JOSE LUIZ D ABADIA JUNIOR - BA24228 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM contra a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A (atualmente INFRA S.A.) e a BAHIA FERROVIAS S.A., objetivando a satisfação do crédito residual decorrente da ação de desapropriação por utilidade pública, no montante atualizado de R$ 7.209.358,55 (ID 2180411255). Na fase de conhecimento, a sentença acolheu o laudo do perito judicial e fixou a indenização definitiva no valor de R$ 4.841.608,20 para a data da perícia (ID 1044207336, p.99), além de arbitrar os honorários sucumbenciais em 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar os recursos de apelação (ID 1880463665), manteve o valor indenizatório fixado e deu parcial provimento ao recurso da VALEC para submeter a execução ao regime constitucional dos precatórios, estabelecendo o termo inicial dos juros moratórios na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além de afastar de ofício a incidência de juros compensatórios por ausência de prova da perda de renda, mantendo a correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal. Com o retorno dos autos da instância recursal, a exequente apresentou cálculo de liquidação (ID 2180411255) e postulou a expedição de alvará judicial para a liberação dos 20% remanescentes do depósito prévio originário, ainda retidos em conta judicial, além do prosseguimento da execução quanto à diferença remanescente do valor indenizatório (ID 2180411248). Regularmente intimada, a executada BAHIA FERROVIAS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2197913304), instruída com parecer contábil (ID 2197913360), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da associação para prosseguir na execução e receber os valores em nome próprio, ao argumento de que a área loteada foi comercializada para diversos possuidores, postulando a instauração de procedimento estruturante com cadastro único de beneficiários, prestação de contas dos valores levantados anteriormente (R$ 1.329.695,65), realização de audiência e intervenção da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal. No mérito da execução, a impugnante sustentou excesso de execução de R$ 2.501.155,07, apontando equívocos nos cálculos da exequente quanto à dedução sem correção monetária prévia entre o depósito de 2015 e a indenização de 2019, aplicação indevida de juros de mora a partir de 01/01/2015 em afronta ao regime de precatórios, cumulação inadequada de encargos e aplicação errônea da Taxa SELIC, apontando como devido o total de R$ 4.708.203,48 (ID 2197913360), valor posteriormente recalculado para R$ 4.401.675,72 em manifestação de ID 2244868566. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela não intervenção no feito, assentando a ausência de interesse público indisponível a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2234556295). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2225181665 e ID 2258650013), refutando a tese de ilegitimidade, defendendo a estabilização da relação processual coletiva sob pena de violação da boa-fé e vedação ao comportamento contraditório, demonstrando que já houve prestação de contas do levantamento anterior de 80% do depósito (ID 1044207329, fls. 40/299), e pugnando pelo pronto levantamento dos 20% do depósito inicial e rejeição dos argumentos da impugnação. A executada INFRA S.A. (VALEC) juntou instrumento de mandato e substabelecimento, requerendo a atualização cadastral e intimação exclusiva de seus patronos (ID 2262432232). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legitimidade processual da associação exequente e da desnecessidade de reestruturação do feito A preliminar de ilegitimidade processual da ASSOCIAÇÃO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM não merece acolhimento. A presente ação de desapropriação por utilidade pública foi ajuizada diretamente contra a entidade associativa pela própria concessionária expropriante, que reconheceu desde a petição inicial a condição da associação como titular registral do imóvel e legítima representante dos interesses coletivos dos adquirentes e posseiros dos lotes afetados pelo traçado da ferrovia (ID 1044207299, p. 2/28). Ao longo de toda a instrução probatória, a legitimação processual da associação foi mantida e consolidada, tendo o laudo pericial judicial fixado a indenização sobre a totalidade da área de 62.071,90 m², sem qualquer individualização fracionada (ID 1044207336, p. 38/72). O título executivo judicial transitou em julgado conferindo à associação o polo passivo da relação de conhecimento, sem qualquer ressalva de fracionamento forçado ou desmembramento subjetivo do direito à percepção do justo preço (ID 1880463665). A tentativa de suscitar a ilegitimidade da associação ou de impor a fragmentação da fase executiva em centenas de execuções individuais representa nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica que devem reger a atuação dos litigantes em juízo. Ademais, a atuação da associação na tutela de direitos individuais homogêneos e divisíveis de seus representados em sede executiva encontra pleno respaldo na ordem constitucional, não se vislumbrando qualquer vício na cobrança global do crédito reconhecido em favor da coletividade expropriada, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.317 da Repercussão Geral: TEMA RG 1317: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição. Outrossim, no que tange aos valores de 80% do depósito prévio originariamente levantados (R$ 1.329.695,65), a exequente comprovou nos autos o regular repasse e a destinação conferida aos possuidores e compromissários adquirentes mediante recibos e comprovantes de transferência bancária (ID 1044207329, p. 40/299), dando cumprimento à determinação judicial exarada na fase instrutória (ID 1044207318, p. 207/209). Portanto, está plenamente assentada a legitimidade da associação exequente para prosseguir no cumprimento do título executivo judicial, mostrando-se prescindível a suspensão do feito para instauração de processo estruturante ou dilações burocráticas descabidas nesta fase de satisfação. 2.2. Do levantamento do saldo remanescente de 20% do depósito inicial A exequente pleiteia a imediata liberação do saldo remanescente de 20% do depósito prévio efetuado em 13/01/2015 no valor originário de R$ 1.618.874,55 (ID 1044207309, p. 91/92), o qual permanece vinculado à conta judicial deste juízo. O artigo 33, parágrafo 2º, combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelece que a retenção dos 20% da oferta inicial tem caráter eminentemente cautelar durante a pendência do processo de conhecimento. Havendo o trânsito em julgado do processo, com a consolidação da transferência de domínio e a fixação da indenização em montante substancialmente superior à oferta inicial, inexiste fundamento legal para a manutenção do bloqueio de tal parcela incontroversa. Com efeito, a retenção de parcela do depósito prévio somente se justifica na pendência da lide cognitiva, sendo imperiosa a sua pronta liberação com a definitividade do julgado, na forma do entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS 20% (VINTE POR CENTO) RESTANTES DA OFERTA DEPOSITADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 34-A DO DECRETO-LEI 3365/41. ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/93. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do remanescente do depósito inicial para fins de imissão provisória. 2. O artigo 34-A, introduzido ao Decreto-Lei 3365/41 pela Lei 13465/2017, viabiliza o levantamento de 100% do depósito feito para fins de imissão provisória na posse, havendo concordância do expropriado com a transferência da propriedade, sem que isso implique na renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. 3. O art. 16 da Lei Complementar n. 76/93 assenta que, em ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, a liberação da indenização ou depósito judicial pressupõe o trânsito em julgado da sentença. 4. No caso, diante da ausência de recurso do expropriado contra a sentença expropriatória, do longo período de tramitação do processo e do fato de o valor da oferta mostrar-se incontroverso, pois, abstendo-se o expropriante de interpor recurso a fim de discutir tais valores, não poderão ser reduzidos, ainda que pendente de apreciação a pretensão recursal, restam atendidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Para além, neste momento processual, a reversibilidade da medida não se recomenda, por se tratar de fato consumado. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar o levantamento dos 20% (vinte por cento) residuais do valor depositado, observados os termos dos artigos 6º, § 2º; 16 e 17 da Lei Complementar n. 76/1993.(AG 1030405-65.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/01/2024 PAG.) Dessa forma, defere-se a expedição de alvará judicial em favor da exequente para o levantamento do saldo de 20% do depósito inicial originário e seus respectivos rendimentos bancários, ressalvada a retenção de eventual percentual destacado a título de honorários contratuais comprovados nos autos. 2.3. Do excesso de execução e da correta metodologia de liquidação do crédito No que tange à apuração do valor devido a título de complementação da indenização e honorários sucumbenciais, a impugnação apresentada pela executada comporta acolhimento. A conta de liquidação apresentada pela exequente incorreu em manifesto excesso de execução em decorrência de equívocos metodológicos que desbordam dos limites estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado. Em primeiro lugar, ao apurar a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado pela expropriante, a exequente realizou mera subtração nominal entre valores aferidos em datas distintas, deduzindo a oferta histórica depositada em 13/01/2015 (R$ 1.618.874,55) diretamente da avaliação pericial apurada em setembro de 2019 (R$ 4.841.608,20), gerando uma base de cálculo artificial e inflacionada. Para a correta apuração do saldo indenizatório devedor, é indispensável proceder à atualização monetária concomitante de ambas as grandezas até a data-base de convergência: o valor do depósito originário deve ser corrigido pelos índices oficiais das cadernetas de poupança (remuneração dos depósitos judiciais federais, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 9.289/1996 e da Súmula nº 179 do STJ) e, em seguida, deduzido do valor da indenização pericial atualizado pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o mesmo marco temporal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta expressamente a obrigatoriedade da correção monetária da oferta depositada antes da dedução sobre a indenização: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse imediato das partes, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. A jurisprudência entende correta a incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área (REsp 538/PR, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 03/05/1993). 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, quanto à remuneração e ao prazo, conforme §1, do art. 11, º Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante disposição do enunciado da Súmula 70 do STJ. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-lei 3.365/41. 5. Indevida a incidência dos juros compensatórios ante a ausência de comprovação pelo proprietário da efetiva perda de renda, por força do §1º, do art. 15-A, do DL 3.365/41 (STF: ADI 2.332 e STJ: Tese 182). 6. Apelação provida em parte. (AC 0002151-74.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Em segundo lugar, a exequente incluiu indevidamente em sua planilha juros moratórios de 6% ao ano desde 01/01/2015 até 30/11/2021 (R$ 1.547.822,60), desconsiderando frontalmente o teor do acórdão de ID 1880463665, que determinou a submissão da VALEC ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) e fixou a incidência dos juros de mora estritamente na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por expressa disposição legal e constitucional, no regime de precatórios os juros moratórios somente incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, não sendo lícito computar mora retroativa no curso da fase de conhecimento antes da expedição e eventual inadimplemento do requisitório. Em terceiro lugar, quanto à atualização a partir de 01/12/2021, incide a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios autônomos. Por conseguinte, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada no percentual de 3% deve incidir sobre a real diferença apurada entre o valor da indenização e a oferta inicial, ambas devidamente corrigidas na forma retro delineada, na esteira do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante das premissas jurídicas aqui estabelecidas, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada e determinar a remessa dos autos à SECAJ da Seção Judiciária da Bahia para elaboração de conta liquidatória oficial estritamente ajustada aos seguintes parâmetros: a) Atualização do valor originário do depósito prévio (R$ 1.618.874,55 depositado em 13/01/2015) pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º) até setembro de 2019; b) Atualização da indenização pericial (R$ 4.841.608,20 em setembro de 2019) pelo IPCA-E (Manual de Cálculos da Justiça Federal) até a data da dedução da oferta corrigida; c) Apuração do saldo remanescente em setembro de 2019 e atualização pelo IPCA-E até novembro de 2021; d) Incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o saldo devedor a partir de 09/12/2021 até a data da conta, vedada a cumulação com juros moratórios anteriores ao prazo do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) Cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 3% sobre a diferença atualizada apurada entre a indenização e a oferta inicial. Tendo em vista o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da executada impugnante sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado), fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o valor que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as alegações de ilegitimidade da parte exequente e os pedidos de reestruturação do procedimento e de intervenção forçada formulados pelas executadas; b) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito judicial inicial vinculado aos autos (conta nº 0071.005.817-4 / CEF), com os acréscimos legais creditados pela instituição financeira. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica: i) do montante correspondente a 90% (noventa por cento) do saldo remanescente em favor da exequente ASSOCIAÇÃO DO SEM TETO E AMIGOS DE JAPOMIRIM, observados os dados bancários informados no ID 2125809978; ii) do montante correspondente a 10% (dez por cento) do saldo remanescente diretamente em favor do escritório patrono da exequente, a título de retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), conforme indicado no ID 2125809978; c) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução decorrente da inadequação metodológica dos cálculos e determinar a remessa dos autos à SECAJ da Seção Judiciária da Bahia para elaboração da conta de liquidação definitiva, com observância das seguintes diretrizes: i) atualizar o valor do depósito prévio (R$ 1.618.874,55 em 13/01/2015) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996) até a data da avaliação pericial (10/09/2019); ii) abater o montante corrigido da oferta do valor indenizatório total apurado no laudo homologado (R$ 4.841.608,20 em 10/09/2019), encontrando a base de cálculo líquida originária da diferença em 10/09/2019; iii) atualizar a referida diferença pelo IPCA-E de 11/09/2019 até 30/11/2021; iv) a partir de 01/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), aplicar exclusivamente a Taxa SELIC acumulada até a data da liquidação, sem cumulação com outros índices de correção ou juros de mora autônomos; v) excluir os juros moratórios retroativos a 2015, aplicando o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 100 da CF/88; vi) apurar os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados no título judicial à razão de 3% (três por cento) sobre a diferença corrigida entre o valor da indenização e a oferta; d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença em favor dos patronos das executadas, a serem calculados sobre o valor do excesso de execução que for efetivamente expurgado, mediante aplicação das alíquotas escalonadas do art. 85, § 3º, incisos I a V e § 4º, do CPC, cuja apuração numérica dar-se-á após o parecer da Contadoria, observada a eventual gratuidade de justiça se deferida; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual da executada VALEC para que passe a constar a denominação INFRA S.A., anotando-se a procuração e substabelecimento de ID 2262432232 e ID 2262432363 para que as futuras publicações sejam direcionadas ao advogado indicado. Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta