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TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-27.2025.4.05.8304 APELANTE: MIGUEL T. P. S. VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS, VENCIDOS E NÃO PAGOS. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. DEVER ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. EDITAL PGDAU Nº 11/2025. TEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por sociedade empresária optante pelo Simples Nacional e classificada como empresa de pequeno porte, com débitos tributários vencidos desde 2025, contra sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar à Receita Federal do Brasil o encaminhamento dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a análise de inscrição em Dívida Ativa da União e eventual adesão ao programa de transação previsto no Edital PGDAU nº 11/2025. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva, considerando a intimação da sentença em 23/02/2026, o feriado da Justiça Federal em Pernambuco em 06/03/2026 e a interposição em 17/03/2026; (ii) estabelecer se houve renúncia inequívoca ao direito de recorrer, apta a caracterizar preclusão lógica; e (iii) determinar se a impetrante possui direito ao encaminhamento à PGFN dos créditos tributários definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, após o transcurso do prazo legal de 90 dias. 3. A apelação é tempestiva, pois o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciado em 24/02/2026, alcança 17/03/2026 quando excluído da contagem o feriado da Justiça Federal em Pernambuco de 06/03/2026. 4. A renúncia ao direito de recorrer exige manifestação expressa e inequívoca, não podendo ser presumida de declaração ambígua ou de ato processual que não revele claramente a intenção de abdicar da faculdade recursal. 5. A manifestação realizada em 24/02/2026 não demonstra, de forma suficiente, renúncia definitiva e inequívoca ao direito de recorrer, razão pela qual não se configura preclusão lógica. 6. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional dos créditos tributários e não tributários não recolhidos no prazo legal, para inscrição em dívida ativa, no prazo de 90 dias. 7. A Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 complementam a disciplina do encaminhamento dos créditos da Receita Federal à PGFN, de modo que, definitivamente constituído o crédito, vencido e não pago e inexistindo causa suspensiva da exigibilidade, o encaminhamento, observado o prazo regulamentar, constitui dever administrativo. 8. A documentação demonstra a existência de débitos do Simples Nacional vencidos em 2025, tendo sido amplamente ultrapassado o prazo de 90 dias para o encaminhamento, sem justificativa plausível para a retenção dos créditos no âmbito da Receita Federal. 9. O encaminhamento dos créditos à PGFN não implica automática inscrição em Dívida Ativa nem assegura à impetrante adesão automática ao Edital PGDAU nº 11/2025, competindo à Procuradoria exercer sua atribuição legal e verificar os requisitos para eventual inscrição e transação. 10. O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise da regularidade dos créditos, mas pode impedir que a inércia administrativa na etapa de encaminhamento prejudique o contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal. Precedentes: AGTR 0008657-41.2026.4.05.0000, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 24/08/2026; RN 0000947-17.2026.4.05.8100, Des. Fed. Convocado Claudio Kitner, julgamento em 03/08/2026; RN 0020976-97.2026.4.05.8000, desembargadora federal convocada Cristina Maria Costa Garcez, julgamento em: 28/07/2026. 11. Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-27.2025.4.05.8304 APELANTE: MIGUEL T. P. S. VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL T. P. S. VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA. em face da União (Fazenda Nacional), a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que denegou a segurança n. 0004846-27.2025.4.05.8304. Na peça exordial, a impetrante, ora apelante, sociedade empresária optante pelo Simples Nacional e classificada como empresa de pequeno porte (EPP) ativa, com foco em serviços de construção e obras de engenharia, relatou possuir débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil constituídos e vencidos desde o exercício de 2025. Com o fito de regularizar sua situação fiscal, a empresa buscou aderir ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 11/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Todavia, a adesão a este programa exige, como condição de elegibilidade, que os créditos estejam devidamente inscritos em Dívida Ativa da União. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, denegou a segurança sob o fundamento de a documentação apresentada não comprovou a alegada ilegalidade, pois apenas demonstrou a existência e as datas de vencimento dos débitos do Simples Nacional, sem evidenciar sua remessa à PGFN, igual forma, verificou-se que os débitos vencidos há mais de 90 dias foram encaminhados à PGFN para análise e eventual inscrição em dívida ativa, inexistindo mora administrativa. Entendeu o magistrado sentenciante, ainda, a ilegitimidade da autoridade coatora, pois compete privativamente à PGFN a análise e inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, não sendo atribuição do Delegado da Receita Federal. A apelante alega, em seu apelo, que a Receita Federal deixou de encaminhar à PGFN débitos com mais de 90 dias de vencimento, impedindo sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. Alega direito à remessa dos débitos, com fundamento na Portaria ME nº 447/2018, destacando sua dificuldade financeira e a necessidade de regularização fiscal. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o imediato encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos à PGFN. Por sua vez, a União/Fazenda Nacional, em suas contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a intempestividade da apelação, pois a recorrente foi intimada da sentença em 23/02/2026 e o recurso somente foi protocolado em 17/03/2026, após o prazo final de 16/03/2026. Alega, ainda, preclusão lógica, diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelo apelante em 24/02/2026, nos termos do art. 1.000 do CPC. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, caso superadas as preliminares, a manutenção integral da sentença por ausência de fundamentos capazes de afastá-la. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-27.2025.4.05.8304 APELANTE: MIGUEL T. P. S. VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela Fazenda Nacional em contrarrazões. Da tempestividade A União sustenta a intempestividade do recurso, ao argumento de que a parte impetrante teria sido intimada da sentença em 23/02/2026, de modo que o prazo recursal teria se encerrado em 16/03/2026, enquanto a apelação somente foi protocolada em 17/03/2026. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. No caso, ainda que se considere a intimação da sentença em 23/02/2026, a contagem teve início no primeiro dia útil subsequente, 24/02/2026. Ocorre que o dia 06/03/2026 (Data Magna) foi feriado da Justiça Federal em Pernambuco, conforme calendário oficial do TRF da 5ª Região para o exercício de 2026. Assim, descontado o referido feriado da contagem dos dias úteis, o 15º dia útil recaiu em 17/03/2026, exatamente a data em que interposta a apelação. A propósito, o art. 224 do CPC estabelece que os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo certo que os dias em que não houver expediente forense não integram a contagem dos prazos processuais. Portanto, tempestivo o recurso. Da alegada renúncia ao prazo recursal Também não prospera a alegação de preclusão lógica decorrente de suposta renúncia expressa ao prazo recursal. Com efeito, a renúncia ao direito de recorrer constitui manifestação de vontade que deve ser inequívoca, não podendo ser presumida a partir de declaração ambígua ou de ato processual cujo conteúdo não revele, de forma clara, a intenção de abdicar da faculdade recursal. O art. 225 do CPC admite a renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente em favor da parte, desde que realizada expressamente. Todavia, a interpretação do ato de renúncia deve observar o seu conteúdo efetivo e não pode ampliar manifestação de vontade para alcançar consequência processual que não tenha sido inequivocamente desejada. No caso concreto, a alegação da Fazenda Nacional não demonstra, de forma suficiente, que a manifestação realizada em 24/02/2026 tenha importado em renúncia definitiva e inequívoca ao direito de interpor recurso, sobretudo quando a própria parte veio posteriormente a exercer regularmente a faculdade recursal dentro do prazo legal. Não há, portanto, falar em preclusão lógica, devendo ser rejeitadas ambas as preliminares suscitadas pela União. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo de exigir o encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos tributários definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, cujo prazo legal de remessa já tenha transcorrido, para fins de análise e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A resposta é positiva. Dispõe o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967: "Os créditos tributários e não tributários não recolhidos no prazo legal serão encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilidade dos agentes fazendários incumbidos do cumprimento desta norma. " A disciplina legal é complementada pela Portaria MF nº 447/2018, bem como pela Portaria PGFN nº 33/2018, que estabelecem o procedimento de encaminhamento dos créditos pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Da conjugação dessas normas, extrai-se que, uma vez definitivamente constituído o crédito tributário, vencido e não pago, e inexistindo causa suspensiva da exigibilidade, o encaminhamento à PGFN, observado o prazo regulamentar, constitui dever administrativo, e não faculdade submetida à discricionariedade da autoridade fiscal. No caso dos autos, a documentação acostada demonstra a existência de débitos do Simples Nacional vencidos em 2025, portanto há muito ultrapassado o prazo de 90 dias previsto para seu encaminhamento. No caso em análise, resta incontroverso que a apelante possui débitos do Simples Nacional vencidos desde 2025. O lapso temporal de 90 dias para a remessa já foi amplamente extrapolado, sem que a autoridade coatora apresentasse justificativa plausível para a retenção dos créditos no âmbito da Receita Federal. Não se mostra juridicamente admissível que o contribuinte permaneça indefinidamente impedido de ter seus débitos encaminhados ao órgão competente para inscrição em Dívida Ativa por mera permanência dos créditos no âmbito da Receita Federal. Portanto, uma empresa inadimplente tem o direito de regressar à dívida ativa, em face de transação mais vantajosa. É importante destacar que o provimento judicial ora concedido não determina a automática inscrição dos créditos em Dívida Ativa, tampouco assegura à impetrante, de forma automática, a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. Determina-se apenas que a autoridade responsável cumpra a etapa administrativa que lhe compete, encaminhando à PGFN os créditos tributários que preencham os requisitos legais, para que a Procuradoria exerça, no âmbito de sua competência, o controle de legalidade e decida acerca da inscrição e das condições eventualmente aplicáveis à transação. A distinção é relevante. O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise da regularidade dos créditos nem interfere na competência própria da PGFN. Apenas impede que a inércia administrativa na etapa de encaminhamento produza prejuízo ao contribuinte. Com efeito, se a legislação estabelece procedimento próprio para a cobrança e recuperação do crédito tributário e fixa prazo para o encaminhamento dos créditos à PGFN, não pode a Administração, por sua inércia, impedir o contribuinte de submeter-se às alternativas de regularização fiscal eventualmente disponíveis. A situação é particularmente relevante quando o contribuinte pretende regularizar sua situação fiscal por meio de programa de transação tributária, pois a demora administrativa não pode resultar, por si só, na perda de oportunidade decorrente de programa instituído pelo próprio Poder Público. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não assegura à impetrante direito adquirido à transação ou a qualquer modalidade específica de benefício fiscal, ficando a eventual adesão condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação e no edital correspondente. O que se reconhece é o direito de obter o regular encaminhamento dos créditos à PGFN, desde que definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, e cuja exigibilidade não esteja suspensa, quando já ultrapassado o prazo legal para a remessa. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a Administração não pode criar obstáculo à regularização fiscal do contribuinte mediante a retenção indevida de créditos que deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional. No mesmo sentido, esta Primeira Turma tem decidido pela necessidade de observância do prazo de encaminhamento previsto na legislação de regência, conforme os precedentes: AGTR 0008657-41.2026.4.05.0000, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 24/08/2026; RN 0000947-17.2026.4.05.8100, Des. Fed. Convocado Claudio Kitner, julgamento em 03/08/2026; RN 0020976-97.2026.4.05.8000, desembargadora federal convocada Cristina Maria Costa Garcez, julgamento em: 28/07/2026. Dessa forma, merece reforma a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, afasto as preliminares de intempestividade e de preclusão lógica suscitadas pela Fazenda Nacional e DOU PROVIMENTO à apelação, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos créditos tributários da impetrante que estejam definitivamente constituídos, vencidos, não pagos e com exigibilidade não suspensa, relativamente àqueles cujo prazo legal de 90 (noventa) dias para encaminhamento já tenha sido ultrapassado. Fica ressalvado que o presente provimento não implica inscrição automática em Dívida Ativa nem assegura adesão automática ao Edital PGDAU nº 11/2025, competindo à PGFN, no exercício de sua atribuição legal, proceder à análise de legalidade dos créditos e verificar o preenchimento dos requisitos para eventual inscrição e transação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-27.2025.4.05.8304 APELANTE: MIGUEL T. P. S. VASCONCELOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc
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