Processo no TJDFT

Processo 0004845-47.2016.8.07.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’

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, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0004845-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO EXECUTADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, TEREZINHA VIEIRA DE MOURA, NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, MERCIA GUIMARAES FARIA Decisão Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada TEREZINHA VIEIRA DE MOURA na exceção de pré-executividade de ID 275921600. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão de ID 283898478, ocasião em que se determinou a intimação da executada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, diante dos elementos que suscitaram dúvida quanto à sua capacidade econômica. Conforme certidão de ID 294241866, transcorreu o prazo concedido sem manifestação. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, o benefício pode ser indeferido quando houver elementos concretos que afastem essa presunção e a parte, previamente intimada na forma do art. 99, § 2º, do CPC, não demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. No caso, a decisão de ID 283898478 registrou a existência de elementos relacionados à possível participação societária e à capacidade econômica da requerente, apresentados pela exequente, que suscitaram dúvidas sobre a alegada insuficiência de recursos. Por essa razão, foi concedida à executada oportunidade para apresentar documentação relativa aos seus rendimentos, despesas, movimentação bancária, situação fiscal e eventual participação societária. Apesar da oportunidade concedida, a executada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 294241866. Assim, considerados os elementos concretos anteriormente identificados e a ausência de documentação complementar capaz de esclarecer a situação econômico-financeira da requerente, não restaram demonstrados os pressupostos necessários à concessão do benefício. Ante o exposto: I – Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por TEREZINHA VIEIRA DE MOURA, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Observe-se a decisão de ID 283898478 quanto às providências executivas ainda pendentes de cumprimento. III – Após o cumprimento das providências pertinentes, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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