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Processo 0004844-59.2011.8.14.0028

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PROCESSO Nº 0004844-59.2011.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAILA ATWA MUSA UTHMAN, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, DAYVISON SANTANA RIBEIRO REPRESENTANTE: WALISSON DA SILVA XAVIER (OAB/PA19297) RECORRIDO: PREMIUM ENGENHARIA SA REPRESENTANTE: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA (OAB/PA 11763) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34617458), interposto por NAILA ATWA MUSA UTHMAN, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, DAYVISON SANTANA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria do desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: (acórdão ID 33852682) - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, PREÇO VIL E ACORDO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR MORTE DE LITIGANTE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE POSSE PRÉVIA OU ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Demétrius Fernandes Ribeiro e por Naila Atwa Musa Uthman, contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que julgou improcedente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse ajuizada contra Premium Engenharia S.A., fundada em alegações de simulação contratual, preço vil e suposto acordo verbal para futura compensação imobiliária, além de pedido possessório por alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão do falecimento de um dos autores durante o trâmite; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (iii) estabelecer se existem elementos para anulação da escritura pública por vício de consentimento, simulação ou preço vil; e (iv) determinar se foram comprovados posse anterior e esbulho a justificar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de um dos autores não impõe a nulidade da sentença quando a sucessão processual já está regularmente representada pelo espólio devidamente habilitado, inexistindo prejuízo processual (CPC, art. 313, § 2º, II). A ausência de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, entende suficientemente instruídos os autos para julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A anulação do negócio jurídico exige comprovação de vício de consentimento (arts. 138 a 165 do CC), o que não se verifica, pois a escritura pública contém quitação expressa, não há indícios de erro, dolo, coação, lesão ou simulação (CC, art. 167), nem demonstração de estado de necessidade ou inexperiência dos vendedores. A diferença entre valor de mercado alegado e o preço pactuado não basta, por si só, para caracterizar nulidade, devendo prevalecer a autonomia privada e a distribuição contratual de riscos (CC, arts. 421 e 421-A). A reintegração de posse exige prova de posse anterior, esbulho e sua data (CPC, arts. 560 e 561), elementos não demonstrados pelos autores, que não comprovaram exercício fático da posse após a alienação nem ato de esbulho pela recorrida. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a higidez da escritura pública ou de sustentar a tutela possessória, mantém-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A morte de litigante não acarreta nulidade da sentença quando o espólio e os sucessores já se encontram devidamente representados nos autos. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A anulação de escritura pública exige prova concreta de vício de consentimento ou simulação, não demonstrados pela mera alegação de preço vil ou acordo verbal não documentado. A concessão de reintegração de posse exige demonstração de posse anterior e esbulho, ônus não cumprido pelos autores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 150, 167, 421 e 421-A; CPC, arts. 313, §2º, II; 370; 371; 560; 561; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800238-64.2022.8.14.0061, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 05/08/2025. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença recorrida por entender haver cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Neste sentido, sustenta que os elementos documentais existentes seriam insuficientes para o julgamento antecipado, diante da necessidade de apurar as circunstâncias do alegado acordo verbal e da simulação do negócio, requerendo, assim, a reabertura da instrução, de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 35295516). É o relatório. Decido. Na análise da questão a turma entendeu não haver o alegado cerceamento de defesa pois “no caso, percebe-se que o magistrado entendeu pela desnecessidade de produção de provas, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a produção de outras provas pelo apelante.” (Voto ID 31861279). Sobre a suficiência probatória apta a formar o convencimento do magistrado, o STJ indica que: “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil” (AREsp 3124216 / SP); “O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes” (AREsp 3016183 / GO) “A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa” (AREsp 2675098 / SP) Desta forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência superior, necessária a aplicação da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") aplicando-se também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por versarem sobre interpretação de norma infraconstitucional, como no caso. Assim como, o STJ já afirmou que “a análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (AREsp 2675098 / SP), isto porque “o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas, bem como que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula” (AgInt no AREsp 2258466 / PR). Sendo assim, inadmito o recurso especial pelo limitador das Súmulas 7 e 83/STJ consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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