Publicações do processo

0004843-93.2025.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004843-93.2025.8.16.0136(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Gratuidade da justiça. Indeferimento fundamentado exclusivamente na realização de depósito judicial para purgação da mora. Documentação superveniente apta a demonstrar a hipossuficiência financeira. Presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência. Ausência de elementos concretos capazes de afastá-la. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença (integrada pela decisão dos embargos de declaração) que, ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, reconheceu a purgação da mora, condenou a ré aos ônus sucumbenciais e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O indeferimento baseou-se na premissa de que o depósito judicial efetuado seria incompatível com a hipossuficiência declarada. A recorrente, todavia, argumenta que o valor decorreu de empréstimo familiar, apresentando documentação apta a demonstrar sua real condição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de depósito judicial para a purgação da mora, por si só, é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como se a documentação apresentada pela apelante demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A documentação apresentada pela apelante, consistente em declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de pró-labore, constitui prova objetiva de sua situação econômica, evidenciando renda mensal modesta e corroborando a alegação de insuficiência financeira. 5. O depósito judicial realizado para viabilizar a purgação da mora configura circunstância excepcional que, isoladamente considerada, não demonstra disponibilidade financeira permanente nem possui aptidão para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo diante da justificativa de que os recursos utilizados decorreram de auxílio prestado por terceiro. 6. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida pela recorrente, impõe-se a reforma da sentença para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, a fim de conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A realização de depósito judicial destinado à purgação da mora, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a parte apresenta documentação idônea demonstrando insuficiência financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0009962-26.2023.8.16.0194, Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0095168-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0008103-49.2022.8.16.0116, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.10.2024

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.