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0004843-60.2007.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2261193/SP (2026/0058494-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:ROMMEL ALBINO CLIMACO ADVOGADOS:LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316 RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348 MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA - SP507956 RECORRIDO:TALUDE COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO:PAULO ARTHUR BORGES ADVOGADOS:ALBERTO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER - SP085022 RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA - SP360431 RECORRIDO:CARLOS EDUARDO RUSSO ADVOGADO:MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180 RECORRIDO:ELEUZA TEREZINHA MANZONI DOS SANTOS LORES ADVOGADO:PAULO SERGIO BELIZARIO - SP293614 RECORRIDO:TÉRCIO IVAN DE BARROS ADVOGADO:ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500 RECORRIDO:SHINKO NAKANDAKARI ADVOGADO:LEONARDO LUIZ TAVANO - RJ181637 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS CORRÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARTE AUTORA, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL. A despeito do brevemente ventilado pela Procuradoria Regional da República - em primeiro parecer, de 2016, e não reiterado em último parecer, nem tampouco colocado pelo órgão ministerial quando da apresentação das razões de apelação - não há qualquer vício passível de ensejar a decretação de nulidade da r. sentença a quo, in casu. Tal sentença devidamente enfrentou todas as questões de fato e de Direito trazidas pelas partes litigantes, nos estritos moldes da legislação processual em vigor, de modo que o ponto central da controvérsia - ora em discussão - reside no questionamento de ocorrência de dolo (ou não) dos corréus, quando das práticas aqui apontadas como sendo de atos de improbidade administrativa. Portanto, em sendo a r. sentença ora objeto de reexame totalmente fundamentada em elementos contidos nos autos, de forma razoável e justificável, respeitando-se, a todo tempo, o pleno e livre exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, não há aqui que se alegar nulidade da referida decisão, mas apenas a possibilidade de eventual reforma - conforme, aliás, consta expressamente, nestes moldes, das razões de apelação ministerial, bem como do mais recente parecer da Procuradoria Regional da República. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, todavia não logrou o autor comprovar eventual dolo (ainda que genérico) de qualquer dos corréus. Ou seja: de que teriam, in casu, agido com o fim de se locupletarem ilicitamente do Erário, ou para causarem - deliberadamente - prejuízo aos cofres públicos ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública. Como muito bem apontado pelo MM. Juízo de origem, o referido dolo não pode ser presumido - apenas em razão do singelo fato de que os corréus exerciam cargos na Administração Pública ou em empresa contratada pelo Poder Público, e de que - somente por isso - teriam praticado os alegados vícios praticados em licitação. Demais disso, além do elemento subjetivo dolo, não se encontram comprovados, pelo autor da ação, qualquer prejuízo ao Erário e, por consequência, qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, na hipótese ora em questão. Do compulsar dos autos não se vislumbra o dolo dos corréus, no sentido de obtenção de enriquecimento ilícito das partes recorridas: do decidido pelo Tribunal de Contas da União não resta qualquer dúvida de que os respectivos contratos foram devidamente cumpridos - sendo os valores praticados em consonância com aqueles ordinariamente praticados pelo mercado, em plena correspondência entre o que previamente pactuado e o de fato executado. Demais disso, para completar: não houve demonstração de enriquecimento sem causa dos corréus, nem tampouco a lesão aos cofres públicos - o que também é fundamental para a demonstração do elemento subjetivo ora questionado. Por derradeiro, com relação à suposta prática de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, tampouco se desvencilhou o Parquet de seu ônus probatório, uma vez que mostraram-se, a final, meras irregularidades, de menor monta na execução contratual, praticadas, em geral, em razão de intercorrências que ordinariamente ocorrem em situações deste tipo - afinal, tratam-se de obras de alta complexidade técnica e de execução, com muitas intercorrências extraordinárias (pois envolve a construção de um aeroporto internacional) - não havendo, nestes autos, a comprovação de qualquer concerto prévio doloso com a finalidade de lesar ou violar o Erário ou o pleno exercício constitucional da Administração Pública. Mais além: não restara demonstrado, no conjunto probatório dos autos, qualquer violação à Lei de Licitações então em vigor (Lei Federal nº 8.666/93), vez que os aditamentos, pelo que restou comprovado, não ultrapassaram o montante de 25%. Demais disso, a conduta dos corréus sempre fora pautada no interesse público, na eficiência da execução do pactuado e na sua economicidade, de modo que outra solução que não a absolvição - por manifesta ausência de dolo de todos os envolvidos - é medida que se impõe no contexto. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença de primeiro grau, absolutória, mantida. Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10.939/10.945). No recurso especial (fls. 10.953/10.983), o Ministério Público Federal aponta violação dos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 12 da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, sustentando, em síntese, que a origem deixou de suprir três omissões: (i) a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao art. 10 da LIA e, na fundamentação, adentrou o mérito dessa mesma imputação; (ii) a inobservância da independência entre as esferas civil, penal e administrativa; (iii) a falta de enfrentamento da prova técnica acerca do pagamento antecipado e das alterações contratuais excedentes ao limite legal (fls. 10.963/10.970 e 10.975/10.983). Apresentadas contrarrazões pelo espólio de Tércio Ivan de Barros (fls. 10.986/10.994) e por Talude Comercial e Construtora Ltda. e outro (fls. 10.995/11.012), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 11.043/11.045). O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento ao recurso especial (fls. 11.089/11.097). É o relatório. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 20/4/2007, ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Talude Comercial e Construtora Ltda., Carlos Eduardo Russo, Shinko Nakandakari, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, Tércio Ivan de Barros, Rommel Albino Climaco e Paulo Arthur Borges, imputando-lhes as condutas dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Consoante o autor, verificaram-se irregularidades na Concorrência Pública 046/CNSP/SBKP/99, promovida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária — INFRAERO para as obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, e na execução do Contrato TC 020/CNSP/ADSP/2000, celebrado em 14/6/2000: inclusão, por termos aditivos, de serviços estranhos ao objeto licitado; alterações contratuais que, somados os acréscimos e supressões, alcançariam 70,47% do valor inicialmente pactuado; prejuízo apurado no Parecer Técnico 36/2004 da Assessoria Pericial Contábil da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão; e adiantamento de despesa no montante de R$ 1.704.298,00, revelado pela Auditoria Especial 02/PRAI/2002 da própria contratante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às imputações fundadas no art. 10 da Lei 8.429/1992, considerando haver coisa julgada decorrente do desfecho da ação penal 2005.61.05.002633-3, e julgou improcedentes os pedidos relativos aos arts. 9º e 11 da LIA. O Tribunal de origem, em 13/3/2025, negou provimento à apelação e à remessa necessária. O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a rejeição dos embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional, por subsistirem omissões quanto à contradição interna da sentença, à comunicabilidade das instâncias penal e cível e à valoração de elementos técnicos relativos ao dano ao erário. Examino, como questão prejudicial, a suficiência da impugnação recursal. O acórdão recorrido assenta a negativa de provimento da apelação e da remessa necessária em fundamentos autônomos, cada qual bastante, isoladamente considerado, para manter a improcedência dos pedidos: (i) a ausência do elemento subjetivo doloso, com o correlato descumprimento do ônus do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 10.851/10.856); (ii) a ausência de enriquecimento ilícito, para os fins do art. 9º da Lei 8.429/1992, ante a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado e a correspondência entre o pactuado e o executado (fl. 10.853); (iii) a ausência de dano ao erário, tratado como elementar do tipo do art. 10 (fl. 10.853); (iv) a qualificação das falhas apuradas como irregularidades de menor monta, insuscetíveis de subsunção ao art. 11 (fl. 10.853); e (v) a prejudicialidade do pedido indenizatório formulado em favor da União (fl. 10.856). O recurso especial não devolve a esta Corte o exame de nenhum deles por dispositivo próprio. Não se aponta violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992, tampouco do art. 65 da Lei 8.666/1993. A irresignação se estrutura integralmente sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e o único preceito de direito material invocado é o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sem que tenha havido pedido de reforma do acórdão, em relação a esse dispositivo, alheio à pretensa existência de omissão. Convém evidenciar o alcance dessa constatação. A conclusão quanto à inexistência de dolo - elemento que, sob a disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021, condiciona transversalmente as três modalidades típicas - permanece incólume, e sua subsistência basta, isoladamente, para sustentar o resultado do julgamento. Ainda que se admitissem as omissões denunciadas, e ainda que viessem a ser supridas pela origem, o desfecho subsistiria intacto. O provimento conduziria a pronunciamento integrativo cujo dispositivo já se encontra predeterminado pelas razões preservadas, sem proveito algum ao recorrente. Não se declara nulidade sem prejuízo (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e a irresignação incapaz de alterar o desfecho da causa atrai o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não obsta a conclusão a alegação de que a prova do adiantamento patentearia o dolo dos corréus (fl. 10.963). Cuida-se de ilação sobre matéria de fato, e não de impugnação da premissa jurídica que conduziu o Tribunal de origem a afastar o elemento subjetivo - premissa que subsistiria ainda que acolhida, no plano fático, a ocorrência do pagamento antecipado. A omissão que autoriza o provimento rescindente é a ausência de pronunciamento sobre ponto relevante, não a insuficiência da resposta segundo o padrão de quem a recebe. O art. 489, § 1º, IV, do CPC (não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador) delimita o dever de motivação pela aptidão do argumento: exige-se o enfrentamento do que seja, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. Fora desse perímetro, o silêncio não é vício. Daí que o dever de fundamentação previsto no dispositivo se satisfaz por três vias: (a) o pronunciamento expresso, ainda que sintético, desde que coeso; (b) a rejeição implícita necessária, verificada quando a conclusão acolhida é logicamente incompatível com a premissa invocada; e (c) a inaptidão do argumento, hipótese em que a resposta é dispensável. O primeiro alegado vício resolve-se pelo pronunciamento expresso. É certo que a extinção sem resolução de mérito, por coisa julgada calcada em absolvição penal por atipicidade, não encontra amparo no sistema: a mitigação da independência das esferas, na forma dos artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, pressupõe reconhecimento categórico da inexistência material do fato ou da negativa de autoria, e a atipicidade é juízo de subsunção, não pronunciamento sobre o fato ou sobre sua autoria. A ampliação legislativa dessa comunicabilidade, pelo art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, teve a eficácia suspensa por liminar deferida na ADI 7236, em 27/12/2022; finalizado o seu julgamento, a norma foi declarada parcialmente inconstitucional, com interpretação conforme, no sentido de que: "a decisão criminal transitada em julgado, em ação que discuta os mesmos fatos, somente impede a tramitação da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal". Sucede que o vício se situava na sentença, e não no acórdão: ao julgar a apelação e a remessa necessária, o Tribunal de origem exerceu o efeito devolutivo em profundidade e examinou o mérito de todas as imputações, inclusive a do art. 10 da LIA, concluindo pela ausência de dano e de dolo (fl. 10.853). No julgamento dos embargos de declaração, assentou não se cogitar de nulidade, mas de reforma, para concluir que a sentença deve ser mantida pela absolvição (fl. 10.947). Houve resposta específica, com razão de decidir própria. Motivação contrária ao interesse da parte não equivale à motivação ausente. A insurgência, nesse ponto, dirige-se ao acerto da resposta, e não à sua existência: reputando-a equivocada, cuida-se de error in judicando, cuja veiculação reclamaria a indicação dos preceitos que regem a matéria - nenhum apontado no recurso especial, que ficou circunscrito aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A segunda via reclama um esclarecimento, sob pena de esvaziamento do inciso II do art. 489 do CPC: a implicitude não decorre da generalidade da conclusão, pois, se bastasse proclamar a improcedência para absorver toda a matéria deduzida, omissão alguma jamais se configuraria. O segundo alegado vício congrega as duas primeiras vias. Há pronunciamento expresso, ao assentar, o acórdão, que o juízo de origem se valeu de mero paralelo argumentativo, amparando-se exclusivamente na prova produzida na ação de improbidade (fl. 10.948), e há incompatibilidade lógica: afirmar que a convicção se formou com exclusividade sobre esse acervo importa negar, por necessidade, que a sentença penal tenha operado como fundamento vinculante. O terceiro alegado vício desdobra-se em dois núcleos. Quanto ao percentual das alterações contratuais, opera a rejeição do argumento em sua forma mais nítida: a assertiva de que os aditamentos não superaram 25% (fls. 10.855/10.856) é logicamente incompatível com a premissa de alteração de 70,47%. Quanto ao pagamento antecipado de R$ 1.704.298,00, a solução não repousa na implicitude - a conclusão de compatibilidade dos valores com os de mercado não se mostra viciada, pois a questão é temporal e não de preço. O adiantamento não constitui item autônomo de imputação, pois, consoante o próprio recorrente expõe à fl. 10.978, foi computado no Parecer Técnico 36/2004 da Assessoria Pericial Contábil da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que dele extraiu parcela do dano de R$ 243.915,57, a título do rendimento financeiro que os valores poderiam ter produzido até o vencimento. E foi esse laudo que o acórdão dos embargos declarou ter considerado e apreciado, negando-lhe contundência diante da análise posterior do Tribunal de Contas da União (fl. 10.949). A apreciação expressa do laudo alcança, por absorção, o elemento que o integra. Há, pois, valoração explícita do acervo técnico, com indicação do motivo pelo qual ele não prevaleceu. O que se postula não é o suprimento de omissão, mas a atribuição de peso diverso a laudos periciais, auditoria interna da contratante e acórdão de órgão de controle externo. Não socorre o recorrente o precedente invocado às fls. 10.973/10.974 (REsp 2.136.167/MG, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma). Ali a omissão se reconheceu porque o tribunal de origem permaneceu silente, limitando-se a repisar fundamento estranho ao ponto controvertido. Aqui, cada enunciado obteve resposta - expressa quanto aos dois primeiros, expressa e implicitamente quanto ao terceiro -, com acréscimo de razão nova no julgamento dos aclaratórios. Inexiste, assim, nulidade a ser declarada. Quanto ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a irresignação padece de indeterminação que compromete a compreensão da controvérsia. O recorrente indica o inciso VI no enunciado do tópico (fl. 10.963) e o inciso IV no desenvolvimento e na conclusão (fl. 10.983), sem articular, quanto a nenhum deles, a correspondência entre a hipótese normativa e o vício atribuído ao julgado. As previsões são heterogêneas - inobservância de precedente invocado, de um lado; ausência de enfrentamento de argumento apto a infirmar a conclusão, de outro. Aplica-se, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao ponto. No tocante ao art. 12 da Lei 8.429/1992, incidem dois óbices cumulativos. O preceito não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido nem figurou entre as questões dos embargos, restritas aos três pontos já tratados. Soma-se a isso o fato de que o dispositivo disciplina as cominações e a respectiva dosimetria, operando sobre o consequente da norma sancionadora, e pressupõe ter sido reconhecido o antecedente. Invocá-lo para infirmar a premissa de que não houve ato ímprobo inverte a arquitetura do preceito, que não encerra comando apto a sustentar a tese. Incide, assim, a Súmula 284/STF, no exato sentido do parecer do MPF (fl. 11.096). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego a ele provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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