2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004842-31.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERVIM SCHWAMBACH EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO GRANJAS NOVAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509, MARCEL LUIZ SOARES - ES30533 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ERVIM SCHWAMBACH em face de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO GRANJAS NOVAS. No curso da execução, as partes celebraram Termo de Acordo (ID 73353686), devidamente homologado por este Juízo, no qual restou estipulada a satisfação do débito por meio da alienação de imóveis penhorados. Após a conclusão da alienação do primeiro bem (Lote 09 da Área J, matrícula nº 15.009) e o consequente repasse dos valores, restou saldo credor remanescente a ser satisfeito pela alienação particular ou leilão de outros imóveis constritos (Cláusula 5ª do acordo). O exequente noticiou a ausência de propostas de alienação particular e requereu o prosseguimento do feito para a alienação judicial dos demais bens (ID 96544887). Intimada, a executada manifestou-se no ID 100232377, indicando para leilão o imóvel consistente no Lote 06 (Área G), matrícula nº 15.006, do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, informando que a última avaliação do bem (dezembro/2019) alcançou o valor de R$ 1.350.000,00. Ato contínuo, no ID 100550657, o exequente anuiu com a indicação do referido bem a leilão, requerendo a aplicação do deságio de 15% em segunda praça – conforme estipulado na Cláusula 5ª, §4º, do acordo –, e apresentou planilha com a atualização do crédito remanescente, que perfaz a quantia de R$ 533.503,71. A executada peticionou requerendo o saneamento de seu cadastro processual para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Marcel Luiz Soares (ID 98523747). Por fim, o exequente pugnou pela prioridade de tramitação do feito com base na Meta 2 do CNJ (ID 105990055). É o breve relatório. Decido. DEFIRO o pedido de expropriação do imóvel por meio de leilão. No que tange ao requerimento formulado pela exequente (ID 105990055) para a identificação do feito na categoria de processos prioritários ("estoque antigo") sob a justificativa da Meta 2 do CNJ, esclareço que não há anotação de prioridade legal específica sob tal rubrica a ser deferida no sistema, tampouco o processo é elegível a esta categoria, porquanto a meta em questão se destina a processos de conhecimento, não a execuções ou a cumprimentos de sentença. Sem prejuízo, destaco que esta unidade jurisdicional atende às metas – e inclusive as supera, em muitos casos – estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, impulsionando os feitos de acordo com as diretrizes e a ordem cronológica. Ante o exposto: 1 - Lavre-se termo de penhora do LOTE 06 (ÁREA G), consistente em um lote urbano com matrícula nº 15.006 no Registro Geral de Imóveis da Serra (Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona), registrado no Livro número 02, à fl. 01, com 750,00 m² (SETECENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS) de área. 2 - Intimem-se as partes acerca da penhora, facultado à exequente trazer planilha atualizada de cálculos da dívida a ser satisfeita. 3 - Igualmente, “ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é possível que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, o valor da avaliação deverá ser atualizado pela Secretaria, com aplicação do art. 389, parágrafo único do Código Civil. 4 - Visando à futura alienação, nos moldes do art. 883 do CPC, nomeio como leiloeiro o Sr. SUED PETER BASTOS DYNA, que pode ser encontrado nos e-mails leiloeiro@suedpeterleiloes.com.br e suedpeter@hotmail.com, e nos telefones: (27) 3329-6908, 99779-8227 e 99252-8227.. 5 - Intime-se o leiloeiro nomeado para os fins dos artigos 884, 886, 887 e 889 do Código de Processo Civil. 6 - Este Juízo esclarece, de imediato, que deixará de fixar preço mínimo (art. 885, CPC), porquanto, a teor do Enunciado 193 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação”. 7 - Designada data, hora e local pelo leiloeiro, intimem-se as partes e publique-se o edital, que deverá preservar o que foi convencionado pelas partes no instrumento de id 73353686, notadamente em sua cláusula 5ª, § 4°. 8 - A presente decisão servirá como mandado. 9 - DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação da regularização processual, garantindo que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Marcel Luiz Soares (OAB/ES 30.533), excluindo-se eventuais patronos anteriores para evitar nulidades. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito