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0004842-12.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0004842-12.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BENEDITO NUNES DE ANDRADE REPRESENTANTE: EDNALDO NUNES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNALDO NUNES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252510425, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por BENEDITO NUNES DE ANDRADE, pessoa idosa (nascido em 21/10/1940, atualmente com 85 anos de idade), neste ato representado por seu filho, EDNALDO NUNES DE ANDRADE, representado por advogado legalmente constituído e invocando os benefícios da Justiça Gratuita, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. Narra a peça vestibular (Id. 237775428) que o promovente é paciente idoso em estado clínico de extrema gravidade e vulnerabilidade, acometido por múltiplas comorbidades crônicas e degenerativas, destacando-se: Sequelas de Acidente Vascular Cerebral – AVC (CID-10: I69.4), Doença de Alzheimer em fase avançada (CID-10: G30), Síndrome da Imobilidade (CID-10: M62.3), Diabetes Mellitus (CID-10: E11), condição de pós-operatório de amputação transfemoral de membro inferior direito e desbridamento/raspagem de calcâneo esquerdo decorrente de complicações de pé diabético (CID-10: Z89.5), uso contínuo de sonda vesical de demora – SVD (CID-10: T83.0), lesões por pressão (LPP) sacral e em calcâneo (CID-10: L89), além de encontrar-se em protocolo de cuidados paliativos exclusivos (CID-10: Z51.5). Sustenta o demandante que permaneceu internado por 146 (cento e quarenta e seis) dias na rede hospitalar pública e que, após a alta, passou a residir em domicílio em estado de acamamento absoluto, com dependência funcional total para todas as Atividades Básicas da Vida Diária (ABVDs), perda completa de autonomia e risco iminente de infecções graves do trato urinário (ITU/urosepse), progressão das úlceras de pressão e complicações metabólicas e respiratórias. Com base em laudos médicos particulares e pareceres técnicos multidisciplinares subscritos por profissionais vinculados à Associação Brasileira de Pacientes Crônicos – ABPC (Id. 237778634, Id. 237778635 e Id. 237778636), requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o Estado de Pernambuco a fornecer e custear integralmente estrutura de Internação Domiciliar (Home Care) de Alta Complexidade no Perfil AD3, contemplando: a) Assistência ininterrupta de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) Visitas médicas semanais e supervisão semanal de enfermeiro; c) Sessões de fisioterapia motora e respiratória (de 3 a 5 vezes por semana); d) Atendimento fonoaudiológico (2 vezes por semana) e nutricional mensal; e) Fornecimento contínuo de vasto rol de insumos, materiais para curativos especiais, fraldas descartáveis, medicamentos, dieta oral enteral/especializada, bem como equipamentos e mobiliário hospitalar (cama motorizada, colchão pneumático, aspirador cirúrgico, cilindro de oxigênio, oxímetro, glicosímetro etc.). f) Fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorização para contratação direta dos serviços, com posterior bloqueio de valores, em caso de descumprimento. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cartão do SUS, laudo de alta hospitalar e pareceres técnicos (Id. 237775430 a Id. 237778640). Por meio do despacho de Id. 237881595, este Juízo determinou a emenda à inicial para juntada de laudo médico atualizado oriundo da unidade pública de saúde que acompanha o paciente, indicando a modalidade de atenção domiciliar cabível conforme a Portaria GM/MS nº 825/2016. A parte autora peticionou em emenda (Id. 238142936 e Id. 239133175), acostando atestado da Unidade Básica de Saúde da Família de Arthur Lundgren I – Paulista/PE (Id. 239133177), laudo e relatório de alta do Hospital Geral de Areias (Id. 239133178 e Id. 239133179) e novo relatório médico circunstanciado emitido em domicílio (Id. 242332453), este último subscrito por médico particular (CRM-PE 23.574), e não pela unidade pública de saúde de referência do paciente, circunstância que se registra desde logo para os fins do art. 371 do Código de Processo Civil. Em despacho fundamentado de Id. 243656566, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação etária, determinando-se, todavia, a remessa urgente dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, nos termos do Enunciado nº 18 do FONAJUS/CNJ, ante a identificação de divergências substanciais nos laudos autorais (a exemplo de menções indevidas a suporte ventilatório mecânico invasivo e traqueostomia no parecer de Id. 237778634, incompatíveis com a clínica do paciente). Em resposta, a parte autora atravessou a petição de Id. 244034810, retificando o parecer fisioterapêutico (Id. 244034815) e justificando que o equívoco decorreu de troca involuntária de arquivos por homonímia parcial com outro assistido da entidade. Regularmente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou contestação (Id. 245254081), suscitando: a) Preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pugnando pela sua redução ao valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a ausência de conteúdo econômico imediato e natureza de obrigação de fazer fungível; b) Preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinação de competência à Justiça Federal, sob a ótica do Tema 793 do STF, invocando ainda a Súmula 150 do STJ e os Enunciados nº 08 e 78 do CNJ, ao argumento de que o SUS não padroniza a modalidade de Home Care com enfermagem 24 horas; c) No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando que a Política Pública de Atenção Domiciliar do SUS é regida pela Portaria GM/MS nº 825/2016 e incorporada pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD – Programa Melhor em Casa), o qual não contempla plantão ininterrupto de enfermagem exclusiva domiciliar, cabendo à família o dever primário de cuidado e higiene básica (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990), sendo o quadro do autor passível de pleno atendimento ambulatorial/domiciliar pelas equipes de Atenção Domiciliar (EMAD/EMAP). Formulou o requerido, ademais, requerimentos subsidiários para a hipótese de acolhimento da pretensão autoral, a saber: (i) fixação de prazo razoável para cumprimento, sem imposição de multa cominatória ou com o seu arbitramento em patamar módico (art. 537 do CPC), ante a complexidade da obrigação; (ii) condicionamento da manutenção da atenção domiciliar à reavaliação periódica semestral do paciente por médico da rede pública; e (iii) verificação, por intermédio da vigilância sanitária estadual (APEVISA), da indicação clínico-terapêutica e psicossocial do atendimento domiciliar e da adequação da infraestrutura do domicílio. A parte autora apresentou réplica (Id. 245779302), rechaçando as preliminares e ratificando a imperiosidade do tratamento integral. Aportou aos autos a Nota Técnica nº 543812 do NATJUS Nacional / Hospital Israelita Albert Einstein (Id. 246850549), a qual concluiu desfavoravelmente à concessão de Home Care com enfermagem 24 horas contínua, assentando que o quadro clínico do autor enquadra-se tecnicamente na modalidade AD2 da Portaria GM/MS nº 825/2016 (Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017), sendo plenamente assistido mediante visitas periódicas semanais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, fisioterapeuta) do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e capacitação de cuidadores familiares para os cuidados cotidianos. Intimadas as partes a se manifestar sobre a Nota Técnica (Id. 247243884), o ESTADO DE PERNAMBUCO reiterou os termos da contestação (Id. 247447975), ao passo que a parte autora apresentou a petição de Id. 247935128, na qual sustenta, em síntese: (a) o caráter meramente opinativo e não vinculante da Nota Técnica do NATJUS, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco; (b) que a nota não foi precedida de exame clínico presencial do paciente e não teria rebatido tecnicamente as razões do médico assistente; (c) que a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 vedam a delegação a cuidador leigo de atos privativos de enfermagem, notadamente o manejo da sonda vesical de demora e a realização de curativos em lesões por pressão; e (d) que o art. 14, II, da Portaria GM/MS nº 825/2016 elenca a necessidade de assistência contínua de enfermagem como causa de inelegibilidade para a atenção domiciliar. Ao final, requereu o deferimento da tutela na modalidade AD3, subsidiariamente o fornecimento de outra modalidade de atenção domiciliar que este Juízo entenda cabível, e, ainda, a nomeação de perito médico judicial para dirimir a divergência técnica instaurada entre o laudo assistencial e a Nota Técnica nº 543812. O Ministério Público do Estado de Pernambuco exarou parecer (Id. 251266410) opinando pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência, na exata extensão recomendada pela Nota Técnica do NATJUS — com indeferimento da internação domiciliar de alta complexidade com enfermagem 24 horas (AD3) e determinação de imediata inclusão do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD2 —, manifestando-se, ademais, favoravelmente ao requerimento de realização de perícia médica judicial formulado pela parte autora na petição de Id. 247935128. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Incorreção do Valor da Causa Impugna o réu o valor conferido à causa (R$ 250.000,00), aduzindo que as ações de saúde encerram obrigações de fazer desprovidas de proveito econômico direto, pugnando pela sua redução ao valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais). A pretensão deduzida nestes autos consubstancia obrigação de fazer de trato sucessivo, cuja projeção no tempo depende da própria evolução clínica do paciente e da duração da necessidade assistencial, de modo que não é possível aferir, de imediato, o exato proveito econômico perseguido. Nem por isso, contudo, se justifica o arbitramento simbólico postulado pelo Estado, que não guarda qualquer correspondência com a expressão patrimonial da obrigação e acabaria por aviltar a própria natureza do bem jurídico tutelado, que é a vida e a dignidade da pessoa idosa. Assim, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco para as demandas prestacionais de saúde, e no exercício do poder-dever de controle de ofício inscrito no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, para CORRIGIR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA INESTIMÁVEL, com as repercussões próprias do art. 85, § 8º, do CPC no tocante à futura fixação da verba honorária sucumbencial. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Competência Jurisdicional (Tema 793/STF e Tema 1234/STF) O Estado de Pernambuco pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o Tema 793 do STF. Não assiste razão ao ente público. A assistência à saúde e a internação/atendimento domiciliar encontram expressa previsão legislativa no art. 19-I da Lei Federal nº 8.080/1990 e no arcabouço normativo do Sistema Único de Saúde (Portaria de Consolidação GM/MS nº 825/2016), configurando prestação material descentralizada no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS). Tratando-se de obrigação solidária decorrente do art. 23, II, e art. 196 da Constituição Federal, e não versando a lide sobre medicamento sem registro na ANVISA ou demanda exclusiva contra a União, remanesce hígida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em face do Estado de Pernambuco (STF, Tema 793, RE 855.178/SE). Rejeito a preliminar de incompetência. Acrescente-se, para não deixar sem resposta os fundamentos deduzidos na contestação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que não socorre o requerido a invocação da Súmula 150 do STJ, porquanto tal enunciado apenas reserva à Justiça Federal o exame da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, pressupondo, portanto, manifestação da própria União nesse sentido, o que inexiste nestes autos. De igual modo, o Tema 1234 do STF (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes) não altera a conclusão. O critério econômico ali fixado — valor do tratamento anual igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED — foi expressamente vocacionado às demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS e a medicamentos oncológicos, não se estendendo, por sua própria literalidade, às demandas que versam sobre serviços e procedimentos assistenciais, como é o caso da atenção domiciliar. Soma-se a isso que a prestação ora deferida — inclusão do autor no Serviço de Atenção Domiciliar do SUS — situa-se dentro da política pública, e não fora dela, o que afasta, também por esse fundamento, a hipótese de composição necessária do polo passivo pela União cogitada no item (v) do voto condutor do Tema 793. 2. Do Mérito da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos insertos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Nessa perspectiva, em matéria de judicialização do direito fundamental à saúde pública, a cognição judicial deve pautar-se estritamente pelos postulados da Medicina Baseada em Evidências (MBE), prestigiando os pareceres emitidos pelos órgãos técnicos de apoio judiciário (NATJUS/CNJ), conforme diretriz traçada pelo Conselho Nacional de Justiça (Enunciado nº 18 do FONAJUS). No caso em apreço, o acervo fático-probatório demonstra que o autor, BENEDITO NUNES DE ANDRADE, com 85 anos de idade, ostenta quadro clínico de extrema fragilidade: sequelas graves de AVC (CID I69.4), Alzheimer avançado (CID G30), síndrome da imobilidade (CID M62.3), pós-amputação de MID (CID Z89.5), uso contínuo de sonda vesical de demora (CID T83.0), lesões por pressão grau III/não classificáveis (CID L89), diabetes mellitus (CID E11) e condição de paciente em cuidados paliativos (CID Z51.5). O cerne da controvérsia reside na definição da modalidade assistencial cabível: se há direito público subjetivo à Internação Domiciliar de Alta Complexidade (Home Care) com técnico de enfermagem exclusivo 24 horas por dia, ou se o quadro deve ser albergado pelas diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) estruturado no âmbito do SUS. A regulação da matéria pelo Ministério da Saúde deu-se por meio da Portaria GM/MS nº 825, de 25 de abril de 2016 — cujos arts. 8º, 9º e 10 definem, respectivamente, as modalidades AD 1, AD 2 e AD 3 —, hoje consolidada nos arts. 531 e seguintes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, com a redação atualmente vigente conferida pela Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024. Transcrevem-se, por pertinentes, os dispositivos do texto consolidado em vigor: Art. 535. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º) Art. 536. A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º) Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º) Art. 539. Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º) Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 10) Art. 541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11) Art. 542. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 12) Art. 543. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 13) Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14) Art. 545. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 15) Registre-se, desde logo, que a Nota Técnica nº 543812 diz respeito, inequivocamente, ao autor desta demanda: dela constam o seu nome completo, a data de nascimento (21/10/1940), o número deste processo e o rol de diagnósticos rigorosamente coincidente com a documentação médica acostada, tratando-se de simples equívoco de preenchimento cadastral a indicação do município de residência (Umbuzeiro/PB), o que não compromete, nem de longe, a higidez das conclusões técnicas nela lançadas. Ao compulsar os autos à luz da Nota Técnica nº 543812 do NATJUS Nacional (Id. 246850549), constata-se com cristalina clareza técnica que o autor não preenche os critérios clínicos para o regime de internação domiciliar com enfermagem 24 horas (Perfil AD3 de alta densidade tecnológica). A referida Nota Técnica assentou expressamente: a) O paciente encontra-se hemodinamicamente estável, sem necessidade de suporte ventilatório mecânico invasivo contínuo, sem traqueostomia e sem nutrição parenteral total; b) As demandas diárias de cuidados básicos (higiene pessoal, troca de fraldas descartáveis, mudança sistemática de decúbito no leito a cada 2 horas, administração de medicamentos por via oral e oferta de dieta oral assistida) consubstanciam atribuições típicas de cuidador familiar/leigo previamente treinado e capacitado, e não de enfermagem privativa em regime hospitalar substitutivo; c) O SUS não contempla, nas normas gerais do Programa Melhor em Casa, a disponibilização de profissionais de enfermagem em regime de plantão contínuo (6h, 12h ou 24h/dia) para execução de cuidados que não demandem intervenção invasiva ininterrupta; d) A assistência adequada, proporcional e digna para o autor consiste na sua inserção na modalidade AD2 da Portaria GM/MS nº 825/2016 / Portaria de Consolidação GM/MS nº 05/2017, com acompanhamento clínico e visitas multiprofissionais no mínimo semanais (médico, enfermeiro e fisioterapeuta), associada ao manejo das lesões por pressão (curativos especializados), vigilância e troca da sonda vesical de demora por profissional de saúde, suporte paliativo e orientação/treinamento formal do cuidador familiar. 2.1. Do enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora (art. 489, § 1º, IV, do CPC) Impõe-se, por dever de fundamentação analítica, o enfrentamento individualizado das razões articuladas na petição de Id. 247935128. Primeiro, quanto ao alegado caráter meramente opinativo da Nota Técnica do NATJUS. Assiste razão à parte autora ao afirmar que o parecer não vincula o julgador: com efeito, vigora entre nós o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), de sorte que a nota técnica é elemento de prova, e não sentença técnica. Ocorre que não vincular não significa não prevalecer. A nota técnica emitida pelo NATJUS Nacional, com apoio do Hospital Israelita Albert Einstein, é elaborada por órgão equidistante dos interesses em conflito, à luz da Medicina Baseada em Evidências e do desenho da política pública, ao passo que o relatório do médico assistente, embora legítimo e imprescindível, é produzido por profissional contratado ou indicado pela própria parte, sem contraditório e sem cotejo com as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Ausente, no caso concreto, qualquer refutação técnica pontual às premissas do parecer oficial — a parte autora limitou-se a contrapor-lhe a autoridade do prescritor —, prevalece, nesta cognição sumária, a conclusão do órgão de apoio técnico do Judiciário, na esteira do Enunciado nº 18 do FONAJUS/CNJ. Anote-se, ainda, que a própria parte autora reconhece, expressamente, a inexigibilidade de subscrição da nota técnica por profissional médico identificado, nos termos da Resolução CNJ nº 479/2022, o que retira consistência à arguição de documento apócrifo. Segundo, quanto à vedação legal de delegação de atos privativos de enfermagem a cuidador leigo (Lei nº 7.498/1986, arts. 11 a 13, e Decreto nº 94.406/1987). O argumento é juridicamente correto e, por isso mesmo, é acolhido — porém na exata medida de sua extensão. É certo que a manipulação, a troca asséptica e a vigilância da sonda vesical de demora, bem como a realização de curativos em lesões por pressão de grau III, constituem atos que reclamam profissional de enfermagem habilitado, e não podem ser transferidos ao filho do autor. Precisamente por isso, o dispositivo desta decisão os atribui, de forma expressa, a profissional de saúde do Serviço de Atenção Domiciliar. Não se confundem, todavia, com esses atos privativos as tarefas de higiene corporal, troca de fraldas, mudança de decúbito, oferta de dieta por via oral assistida e administração de medicamentos orais previamente prescritos, as quais, à luz da Nota Técnica, do art. 543 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 (que condiciona a admissão em AD à presença de cuidador identificado), do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 e do Enunciado nº 64 do FONAJUS/CNJ — segundo o qual a atenção domiciliar não supre a participação da família, também responsável pelo trabalho do cuidador —, integram o dever de solidariedade familiar constitucionalmente assentado nos arts. 229 e 230 da Constituição da República. Reforça essa conclusão o Laudo Médico de Compactuação Familiar para Alta Hospitalar (Id. 237778640), no qual o responsável familiar declarou expressamente estar ciente dos riscos e capacitado a supervisionar integralmente o paciente no domicílio, ali constando, inclusive, o encaminhamento do autor ao SAD. Terceiro, quanto ao art. 14, II, da Portaria GM/MS nº 825/2016 (art. 544, II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017). O dispositivo, invocado pela parte autora como demonstração da inadequação da modalidade AD2, na verdade milita em sentido contrário à sua pretensão. A norma não determina a concessão de enfermagem ininterrupta a quem dela necessite; ao revés, estabelece que o usuário que demande assistência contínua de enfermagem é inelegível para a atenção domiciliar, devendo ser assistido em ambiente hospitalar. Vale dizer: acolhida a premissa autoral, a consequência normativa não seria a implantação de home care AD3, mas a exclusão do autor do próprio SAD e o seu retorno ao leito hospitalar — solução manifestamente contrária ao seu interesse, ao contexto de cuidados paliativos e ao princípio da desospitalização. De todo modo, a hipótese de incidência do preceito não se verificou: a Nota Técnica nº 543812 afastou, de modo fundamentado, a necessidade de assistência contínua de enfermagem, registrando que o paciente se encontra hemodinamicamente estável, sem suporte ventilatório invasivo, sem traqueostomia e sem nutrição parenteral. 2.2. Do enfrentamento dos requerimentos subsidiários do Estado de Pernambuco No que tange ao pedido de condicionamento da medida à reavaliação periódica do paciente por médico da rede pública, o requerimento merece acolhida. Trata-se de providência consentânea com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ, com o Enunciado nº 124 da VII Jornada de Direito da Saúde e com a própria natureza dinâmica da prestação, que deve acompanhar a evolução clínica do assistido, seja para ampliar, seja para reduzir a intensidade do cuidado. Quanto ao pedido de não imposição de multa cominatória, também assiste razão ao requerido, embora por fundamento diverso do invocado. Em consonância com o Enunciado nº 74 do FONAJUS/CNJ, a multa figura apenas como última opção, revelando-se o bloqueio de valores medida mais eficaz, célere e menos onerosa ao erário para a satisfação das obrigações de saúde, sem gerar enriquecimento sem causa nem submeter o crédito ao regime de precatórios. Indefiro, pois, as astreintes postuladas na inicial (pedido "b" da exordial). Por fim, quanto à pretendida vistoria do domicílio pela vigilância sanitária estadual (APEVISA), a providência mostra-se desproporcional e desnecessária na extensão requerida, sobretudo porque a modalidade ora deferida (AD2) não implica a montagem de estrutura hospitalar na residência do autor. Substituo-a, com fundamento nos Enunciados nº 124 e 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ, pela avaliação técnica a ser realizada pela própria equipe multiprofissional do Serviço de Atenção Domiciliar e pelo médico regulador, após o início da prestação, quanto à complexidade assistencial e à adequação das condições do domicílio. O dever do Estado de garantir o direito à saúde (art. 196 da CF/88) opera-se em harmonia com o princípio da solidariedade familiar plasmado no art. 229 e art. 230 da Constituição da República e no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 8.080/1990 ("O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade"), sendo descabida a transferência integral ao Erário de tarefas comezinhas de assistência social e suporte doméstico inerentes ao núcleo familiar. Por outro lado, o perigo de dano e a probabilidade do direito mostram-se patentes no tocante à necessidade de atendimento médico, fisioterapêutico e de enfermagem programado no domicílio, sob a modalidade AD2, a fim de evitar a reinternação hospitalar do idoso, prevenir infecções urinárias associadas à SVD, promover o tratamento adequado das lesões por pressão sacral/calcâneo com fornecimento de curativos específicos e propiciar dignidade e alívio de dor no âmbito dos cuidados paliativos. Não infirma essa conclusão o registro, constante da Nota Técnica, de que não se justificaria a alegação de urgência conforme a definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina. É que o periculum in mora do art. 300 do CPC não se confunde com a emergência médica em sentido estrito: o risco aqui demonstrado é de agravamento progressivo e cumulativo — infecção do trato urinário associada à sonda de demora, aprofundamento e infecção das lesões por pressão já estabelecidas, descompensação glicêmica e reinternação hospitalar sucessiva — em paciente de 85 anos, acamado, com reserva fisiológica mínima e em cuidados paliativos, para quem cada dia de desassistência representa perda de conforto e de dignidade insuscetível de reparação ulterior. 2.3. Do risco de irreversibilidade e do perigo de dano inverso (art. 300, § 3º, do CPC) A medida ora concedida não encerra perigo de irreversibilidade. Limita-se ela a determinar a inclusão do autor em serviço público já instituído, estruturado e custeado no âmbito do SUS, sem criação de estrutura assistencial nova, sem contratação de rede privada e sem desembolso extraordinário, sendo perfeitamente reversível mediante simples desligamento do usuário do serviço caso a instrução venha a demonstrar a desnecessidade da prestação ou a superveniente alteração do quadro clínico. Diversa seria a conclusão quanto ao pedido de home care de alta densidade tecnológica com enfermagem exclusiva 24 horas: nessa extensão, a medida imporia a alocação de vários profissionais de saúde para o atendimento exclusivo de um único usuário, com evidente repercussão sobre os recursos humanos e financeiros do sistema e sobre o atendimento dos demais pacientes em idêntica condição, materializando precisamente o perigo de dano inverso e a violação da isonomia. É a ponderação desses vetores, e não a mera literalidade das portarias, que conduz ao deferimento parcial ora proclamado. Destarte, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, ajustando-se a prestação jurisdicional aos parâmetros estritos das Portarias nº 825/2016 e nº 05/2017 do Ministério da Saúde e das conclusões firmadas pelo NATJUS, assegurando-se ao paciente a inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD – Modalidade AD2) com visitas multiprofissionais periódicas, manejo de dispositivos invasivos, fornecimento de curativos especializados e insumos clínicos correlatos. 3. Do Requerimento de Perícia Médica Judicial e do Julgamento Antecipado do Mérito Requereu a parte autora, na petição de Id. 247935128, a nomeação de perito médico judicial para exame presencial do paciente, ao argumento de que se instaurou divergência técnica entre a prescrição do médico assistente (que indica home care AD3 com enfermagem 24 horas) e a Nota Técnica nº 543812 do NATJUS (que aponta a suficiência da modalidade AD2). O Ministério Público, em seu parecer de Id. 251266410, manifestou-se favoravelmente à diligência. O requerimento, contudo, não merece acolhida. A prova pericial destina-se a suprir a ausência de conhecimento técnico especializado no processo (art. 156 do CPC), pressuposto que aqui não se verifica: os autos já contam com avaliação técnica especializada produzida por órgão equidistante dos interesses em conflito — a Nota Técnica nº 543812 do NATJUS Nacional, elaborada com apoio do Hospital Israelita Albert Einstein a partir de toda a documentação médica coligida —, cujas conclusões examinaram, um a um, os diagnósticos, os dispositivos invasivos em uso, as lesões por pressão, o grau de dependência funcional e o contexto de cuidados paliativos do autor. Acresce que a parte autora não apontou, em sua manifestação, qualquer erro, contradição, omissão ou insuficiência técnica pontual do parecer oficial, limitando-se a contrapor-lhe a autoridade do médico assistente e a sustentar-lhe a natureza não vinculante — o que, como visto no item 2.1, não se confunde com imprestabilidade. A divergência invocada, portanto, não é propriamente técnica, mas de qualificação jurídica da modalidade assistencial devida, matéria que se resolve à luz das normas do SUS e do conjunto documental já produzido, e não por novo exame clínico. Registre-se, ainda, que a perícia se revelaria concretamente inadequada ao caso: o autor é pessoa de 85 anos, acamada, em cuidados paliativos exclusivos e com flutuação do nível de consciência, de modo que a submissão a exame pericial e a espera pelos prazos inerentes à diligência (aceitação do encargo, quesitos, designação, elaboração e crítica do laudo) postergariam por meses a entrega da prestação jurisdicional definitiva, em detrimento do próprio periciando. A providência, nesse contexto, mostra-se protelatória na acepção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há, tampouco, risco de desassistência decorrente do indeferimento: a tutela ora concedida assegura o acompanhamento clínico periódico do autor por equipe multiprofissional do SUS, e esta decisão condiciona a manutenção da medida à reavaliação semestral por médico da rede pública, além de determinar a avaliação da complexidade assistencial pelo médico regulador após o início da prestação. Sobrevindo, no curso do feito, novo laudo médico circunstanciado que altere as premissas fáticas ora consideradas, poderá este Juízo determinar a reavaliação da matéria pelo NATJUS, na forma do Enunciado nº 18 do FONAJUS/CNJ. INDEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica, e, por consequência, ANUNCIO desde já o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria remanescente é preponderantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, ficando desde logo consignado que todas as questões deduzidas pelas partes serão exaurientemente decididas na sentença, com pleno exaurimento do mérito e observância do devido processo legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA INESTIMÁVEL, acolhendo parcialmente a preliminar respectiva, e REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mais, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 196 da Constituição Federal e nas Portarias GM/MS nº 825/2016 e nº 05/2017, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado por BENEDITO NUNES DE ANDRADE, para: 1) DETERMINAR ao ESTADO DE PERNAMBUCO que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por meio de articulação com a Rede de Atenção à Saúde e com a Secretaria de Saúde do Município de Paulista/PE (Serviço de Atenção Domiciliar - SAD / Programa Melhor em Casa), providencie a imediata inclusão e acolhimento do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar na Modalidade AD2 (Portaria GM/MS nº 825/2016 e Portaria de Consolidação nº 05/2017), assegurando-lhe: a) Visitas e acompanhamento domiciliar periódico (no mínimo semanal) por Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP), composta por médico, enfermeiro e fisioterapeuta (para fisioterapia motora e respiratória de manutenção funcional e suporte paliativo); b) Manejo técnico periódico de dispositivos invasivos, consistente na avaliação, troca asséptica e acompanhamento da sonda vesical de demora (SVD) por profissional de enfermagem/médico; c) Tratamento e realização de curativos especializados para as Lesões por Pressão (LPP) em região sacral e calcâneo, com fornecimento dos insumos e coberturas prescritas pela equipe técnica (gaze estéril, soro fisiológico, placas hidrocoloides/alginato ou equivalentes da rede pública); d) Capacitação, treinamento e suporte contínuo ao cuidador familiar indicado (Sr. Ednaldo Nunes de Andrade) para a realização segura dos cuidados diários no domicílio (mudança de decúbito, higiene, administração de dieta oral assistida e medicamentos prescritos), ou outro que indicar; e) Fornecimento regular dos medicamentos de uso contínuo e controle de dor/paliação regularmente prescritos pelo SUS (ex.: Metadona, Risperidona, Paracetamol, fitas e lancetas para glicemia capilar); f) Avaliação e acompanhamento fonoaudiológico e nutricional por profissionais da EMAP, na periodicidade que vier a ser tecnicamente indicada pela equipe assistencial do SAD, observadas as necessidades concretas do paciente em contexto de cuidados paliativos; g) Fornecimento dos equipamentos e insumos indispensáveis à segurança do cuidado no domicílio, conforme prescrição e avaliação da equipe do SAD, notadamente: cama hospitalar com grades, colchão de redistribuição de pressão (pneumático ou equivalente), coxins e dispositivos de posicionamento, glicosímetro com tiras reagentes e lancetas, oxímetro de pulso, termômetro, material para curativo (gazes, compressas, soro fisiológico 0,9%, coberturas especializadas, fita hipoalergênica), luvas de procedimento, sondas vesicais e bolsas coletoras de sistema fechado, além de fraldas descartáveis e insumos de higiene; h) Garantia de atendimento, transporte e retaguarda em unidade assistencial de funcionamento ininterrupto previamente definida como referência, na hipótese de intercorrência aguda, na forma do art. 542 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017; i) Avaliação, pelo médico regulador e pela equipe multiprofissional designada, da complexidade assistencial e da adequação das condições do domicílio, após o início da prestação do serviço, com comunicação a este Juízo, na forma dos Enunciados nº 124 e 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 2) INDEFERIR os pedidos de disponibilização de técnico de enfermagem em regime de plantão ininterrupto exclusivo de 24 horas/dia, bem como de transporte permanente e montagem de UTI domiciliar (Home Care privado de alta densidade tecnológica - AD3), por absoluta ausência de indicação clínica e incompatibilidade com as diretrizes do SUS e a Nota Técnica nº 543812 do NATJUS, e, pelos mesmos fundamentos, INDEFERIR expressamente: (i) o fornecimento de aspirador cirúrgico de secreções, cilindro de oxigênio e bomba de infusão, à míngua de suporte ventilatório ou de indicação clínica correlata; (ii) o fornecimento de dieta enteral e de equipamentos a ela associados, porquanto o paciente se alimenta por via oral assistida; (iii) a fixação de frequências rígidas e predeterminadas de fisioterapia (3 a 5 vezes por semana) e de fonoaudiologia (2 vezes por semana), que deverão observar a indicação da equipe assistencial; (iv) os cuidados odontológicos domiciliares mensais e a coleta domiciliar privada de resíduos, sem prejuízo do atendimento pela rede pública nos fluxos ordinários; e (v) a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do Enunciado nº 74 do FONAJUS/CNJ e pelos fundamentos do item 2.2 supra. 3) CONDICIONAR a manutenção da prestação ora deferida à reavaliação periódica semestral do paciente por médico da rede pública de saúde, com apresentação de relatório circunstanciado nestes autos, na forma do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ, facultada às partes, a qualquer tempo, a postulação de readequação da modalidade assistencial em caso de alteração do quadro clínico. 4) INDEFERIR o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora (Id. 247935128), pelos fundamentos expostos no item 3 desta decisão, e ANUNCIAR o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, intimando-se desde já as partes e o Ministério Público deste anúncio, com a consignação de que todas as questões controvertidas serão exaurientemente decididas na sentença. Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, fica o requerido advertido da possibilidade de realização de bloqueio de valores para a satisfação da medida, mediante prévia apresentação, pela parte autora, de 03 (três) orçamentos idôneos e compatíveis com os parâmetros ora fixados (Enunciado nº 56 do FONAJUS/CNJ), com espeque no art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis, devendo eventuais pedidos de bloqueio ser deduzidos em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual. Intimem-se com urgência o ESTADO DE PERNAMBUCO (por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado e Central de Regulação/Secretaria Estadual de Saúde) e a parte autora desta decisão. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Paulista/PE, para ciência e cooperação no âmbito da atenção básica e do Serviço de Atenção Domiciliar municipal, consignando-se expressamente que, não integrando o Município a relação jurídico-processual, dele não se exige o cumprimento da ordem, a qual recai integralmente sobre o ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão da solidariedade constitucional (arts. 23, II, e 196 da CF/88), ressalvado o direcionamento e o eventual ressarcimento entre os entes pelas vias próprias. Considerando que já foram apresentadas contestação e réplica, e indeferida a produção de prova pericial nos termos do item 4, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o anúncio do julgamento antecipado do mérito, ficando advertidas de que a ausência de manifestação será havida como anuência. Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo legal, e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com a celeridade que o caso impõe. PAULISTA, 27 de agosto de 2026. Ângela Mesquita de Borba Maranhão Juíza de Direito" PAULISTA, 1 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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