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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas proposta no ano de 2013. Houve deferimento da produção da prova pericial em 2014 (ID 58). Após sucessivas nomeações de perito, o laudo pericial foi efetivamente entregue em 2022 (ID 164). Apesar disso, à vista da ausência da parte ré quando da realização da referida prova, este Juízo determinou fosse feita nova prova pericial (ID 219). Não obstante, a perita designada procedeu ao local da realização da prova por CINCO vezes (ID 391), em todas ausente a parte ré, embora regularmente intimada. Ao final, a auxiliar do Juízo declinou do encargo por constatar que a prova pericial não seria realizada (ID 412). Dessa forma, oportunizou este Juízo que a parte ré se manifestasse, alertando-a que novo silêncio seria punido com decretação de perda da prova em seu desfavor (ID 415), permanecendo silente a referida parte, apesar de intimada. Assim sendo, resta claro que o objetivo da parte ré nos autos é criar embaraços à efetiva prestação jurisdicional, especialmente no que tange à confecção do laudo pericial. Em decorrência disso, DECRETO a perda da prova em desfavor da parte ré, reputando, dessa forma, verossímeis as alegações da parte autora, bem como RECONHEÇO a conduta da parte ré como litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), aplicando-lhe multa correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Por fim, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõem o artigo 355, inciso I e o artigo 370 do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
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