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0004840-67.2018.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004840-67.2018.8.16.0045 Processo: 0004840-67.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.813,29 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILCYMARA SGOBERO DA SILVA (CPF/CNPJ: 899.025.489-20) MUNHOZ DA ROCHA, 1086 fundos - Mandaguaçu - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 MSA Madeiras Ltda ME (CPF/CNPJ: 09.310.412/0001-00) MARACANA, 2015 - Vila Bernardes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-280 Vistos, 1. Antes de ser cumprido o que foi determinado no item 2, abaixo, deve a secretaria imediatamente atender o que segue. Intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). ATENÇÃO: Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa do art. 774, parágrafo único do CPC. ATENÇÃO: Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). ATENÇÃO: Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. 1.1. A parte executada deve observar o que segue para cumprimento da intimação na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. A alegação de inexistência de bens, por ser um fato negativo de difícil comprovação pelo credor, impõe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade de sua afirmação. Não basta apenas alegar; é imperativo provar a situação de insolvência ou a ausência de patrimônio penhorável. Para tanto, a parte executada deve instruir sua manifestação com provas documentais robustas e idôneas. Isso inclui, por exemplo, a juntada de certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos emitidas pelos respectivos registros, declarações de imposto de renda que atestem a ausência de patrimônio, ou outros documentos públicos que corroborem sua alegação. Ademais, a análise não se restringe à titularidade de bens. A situação econômica geral do devedor é igualmente relevante. Se a parte alega não possuir bens, deve, complementarmente, comprovar sua fonte de sustento, juntando aos autos, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou comprovantes de recebimento de benefícios do INSS, por exemplo. No caso de o executado se declarar "autônomo", a exigência probatória se torna ainda mais detalhada. A ausência de um vínculo empregatício formal não é um escudo contra a execução. Neste cenário, o devedor deve demonstrar seus ganhos mensais e seu padrão de vida de maneira transparente. Para cumprir essa obrigação, o devedor autônomo deve apresentar extratos de suas contas bancárias dos últimos meses, faturas de cartões de crédito e quaisquer outros documentos que permitam ao juízo aferir sua real capacidade financeira e identificar eventuais fluxos de valores que possam ser objeto de constrição. Da mesma forma, se a parte executada for sócia ou titular de uma pessoa jurídica, não pode se ocultar atrás do véu societário. É seu dever demonstrar, documentalmente, os valores que aufere a título de distribuição de lucros (pró-labore) e, se necessário, apresentar o faturamento da empresa para que se possa avaliar a saúde financeira do negócio e sua capacidade de gerar renda para o sócio devedor. Portanto, a alegação da parte executada que é genérica e desacompanhada de provas no sentido de que "não possui bens", não satisfaz, de forma alguma, a determinação contida no artigo 774, inciso V, do CPC. Tal conduta configura, na verdade, um descumprimento deliberado da ordem judicial, passível de sanção. 1.2. Assim, como oportunidade para a parte executada passar a cooperar com o processo e atuar com boa-fé, renove-se a intimação (pessoal, por AR, e na pessoa de seu advogado) da na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, para, em 5 (cinco) dias: a) nomear bens à penhora; b) se alegar não possuir bens, deve fazer prova documental e cabal do que alega (juntando certidões, declarações públicas, extratos, etc); c) ainda, se alegar e provar não possuir bens, deve a parte executada comprovar sua fonte de sustento, juntando aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou comprovantes de recebimento de benefícios do INSS; d) se a parte executada provar que não possui bens e alegar ser "autônoma" deve demonstrar seus ganhos mensais e seu padrão de vida de maneira transparente. Para cumprir essa obrigação, o devedor autônomo deve apresentar extratos de suas contas bancárias dos últimos meses, faturas de cartões de crédito e quaisquer outros documentos que permitam ao juízo aferir sua real capacidade financeira e identificar eventuais fluxos de valores que possam ser objeto de constrição; e) se a parte executada for sócia ou titular de uma pessoa jurídica, não pode se ocultar atrás do véu societário. É seu dever demonstrar, documentalmente, os valores que aufere a título de distribuição de lucros e dividendos ou pró-labore; no caso de MEI ou empresário individual, deve apresentar o faturamento da empresa para que se possa avaliar a saúde financeira do negócio e sua capacidade de gerar renda para o sócio devedor. 1.3. Se não forem atendidas as determinações acima no prazo indicado, serão aplicadas as seguintes sanções: a) multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC (entre 10% e 20% do valor do débito atualizado); b) medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC; c) ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos III e IV, do CPC - "III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação); d) litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC - "IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo). 2. Considerando que infrutífero, determino a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, podendo a parte exequente manifestar-se a qualquer tempo. 2.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, intima-se a parte exequente nos termos do § 4º, do art. 40, da lei 6.830/80, e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 3. Não havendo a manifestação da parte e com o decurso in albis do prazo acima informado, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. O arquivamento provisório deverá ocorrer pelo prazo de 5 (cinco) anos. Anote-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado

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