Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004839-45.2017.8.16.0101 Processo: 0004839-45.2017.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.114,64 Embargante(s): JOAO CARLOS HERRERA José Marcos Herera LEONICE APARECIDA HERERA Maria Helena Herreira de Oliveira ROSA CARRASCO HERERA ROZIMEIRE URTADO Roberto Aparecido Herrera SILVANA DOS SANTOS HERRERA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Roberto Aparecido Herrera, Leonice Aparecida Herera, Rubens Herera, Silvana dos Santos Herrera, Rosa Carrasco Herera, João Carlos Herrera e Rozimeire Urtado Herrera em face de Banco do Brasil S.A., em relação à execução de título extrajudicial nº 0003146-60.2016.8.16.0101, fundada em Cédula de Crédito Bancário e ajuizada pelo montante de R$ 609.702,41. A execução foi proposta em face dos ora embargantes, conforme documentação trasladada aos autos. Sustentaram, em síntese: a) a nulidade da execução, ao argumento de que o demonstrativo apresentado pelo exequente não permitiria aferir adequadamente a evolução e composição do débito, inclusive quanto aos pagamentos realizados; b) a possibilidade de revisão das operações bancárias que antecederam a renegociação objeto da Cédula de Crédito Bancário executada, requerendo a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais; c) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado; e) a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; f) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos reputados abusivos; e g) a existência de excesso de execução. Afirmaram que, mediante recálculo do débito, apuraram saldo de R$ 434.587,77, sem prejuízo de posterior revisão do montante após a apresentação dos contratos antecedentes. Requereram, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão da relação contratual e adequação do débito, com compensação/restituição dos valores reputados indevidamente cobrados, além da realização de prova pericial contábil e concessão de efeito suspensivo aos embargos. A inicial foi instruída com cópia dos autos da execução e memória de cálculo elaborada pelos embargantes (movs. 1.11 a 1.26). Regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 117). Embora as partes não tenham manifestado interesse na produção de outras provas, sobreveio decisão de saneamento (mov. 120), por meio da qual se reconheceu a necessidade de instrução probatória, declarou-se o feito saneado, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes e foram delimitadas as questões controvertidas. Na mesma oportunidade, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial contábil e documental, com nomeação de perito e formulação de quesitos pelo Juízo. Após sucessivas intimações da parte embargada para apresentação da documentação necessária à realização da prova técnica, sobreveio o laudo pericial no mov. 339, acerca do qual as partes se manifestaram nos movs. 352 e 353. O pedido de nova apresentação de documentos formulado pelos embargantes foi indeferido, sobrevindo, no mov. 362, laudo pericial complementar, acompanhado de demonstrativo de atualização do saldo devedor. Apresentada a complementação do laudo pericial no mov. 362, o embargado manifestou concordância com as conclusões do expert, enquanto os embargantes impugnaram o cálculo apresentado, questionando os encargos moratórios empregados e a ausência de dedução dos valores anteriormente apurados como indevidos, requerendo novos esclarecimentos periciais. Sobrevieram novos esclarecimentos periciais no mov. 383, nos quais, após a dedução das diferenças anteriormente apuradas, o expert apresentou saldo devedor de R$ 2.760.190,04. O embargado manifestou concordância com o cálculo, ao passo que os embargantes impugnaram a incidência da comissão de permanência e requereram sua exclusão. Em nova complementação (mov. 395), o perito apresentou cálculo sem referido encargo, apurando saldo devedor de R$ 835.540,58, atualizado até 31/12/2024. No mov. 402, as partes Maria Helena e José Marcos, por sua vez, suscitaram sua ilegitimidade para figurarem pessoalmente no polo da demanda, sustentando que sua atuação decorre exclusivamente da sucessão processual do falecido Rubens Herrera. Após nova impugnação dos embargantes quanto à taxa de juros remuneratórios empregada no cálculo (mov. 411), sobrevieram novos esclarecimentos periciais, com aplicação da taxa contratada de 0,50% ao mês e apresentação de saldo devedor atualizado de R$ 765.568,42 (mov. 418). Foram apresentadas alegações finais nos movs. 436 e 437, momento em qual os embargantes, ainda, pediram o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da matrícula nº 6.594, com o consequente afastamento da constrição realizada na execução. O embargado apresentou impugnação ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade no mov. 442.1, sustentando, em síntese, que o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária e que a dívida contraída reverteu em benefício da entidade familiar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Roberto Aparecido Herrera, Leonice Aparecida Herera, Rubens Herera, Silvana dos Santos Herrera, Rosa Carrasco Herera, João Carlos Herrera e Rozimeire Urtado Herrera em face de Banco do Brasil S.A. O processo encontra-se em ordem, tendo se desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. 2.1. Da alegação de ilegitimidade de Maria Helena Herrera de Oliveira e José Marcos Herera Inicialmente, cumpre registrar que Maria Helena Herrera de Oliveira e José Marcos Herera suscitaram sua ilegitimidade para figurarem pessoalmente no polo da demanda, ao argumento de que sua participação decorre exclusivamente da sucessão processual de Rubens Herrera. A questão, contudo, já foi objeto de deliberação nos autos principais de execução (0003146-60.2016.8.16.0101), encontrando-se atualmente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão liminar proferida no recurso, não foi atribuído efeito suspensivo capaz de obstar o regular prosseguimento do feito, de modo que permanece hígida, por ora, a situação processual estabelecida na execução. Assim, considerando que a matéria já foi apreciada no feito executivo e se encontra submetida à instância recursal, descabe sua reapreciação nestes embargos, sob pena de pronunciamentos conflitantes acerca da mesma questão. Por conseguinte, para fins do presente julgamento, deve ser observada a composição processual atualmente vigente nos autos principais, sem prejuízo de posterior adequação em decorrência do julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2.2. Da controvérsia revisional e da prova pericial Superada a questão, a controvérsia consiste, essencialmente, na regularidade dos encargos incidentes sobre as operações bancárias que culminaram na Cédula de Crédito Bancário nº 20/00726-4 e, consequentemente, na apuração do efetivo saldo devedor objeto da execução. A instrução probatória foi extensa, tendo sido determinada a realização de prova pericial contábil, posteriormente complementada em diversas oportunidades diante das impugnações e esclarecimentos requeridos pelas partes. A prova técnica demonstrou, inicialmente, que a Cédula de Crédito Bancário nº 20/00726-4, no valor originário de R$ 371.965,03, decorreu da renegociação e consolidação de diversas operações anteriores, incluindo operações BNDES, FINAME, custeios e as CPRs nº 334380 e nº 334280. Tal circunstância também encontra respaldo no próprio instrumento contratual, que especifica as operações cujos saldos foram incorporados à nova contratação, evidenciando a existência de verdadeira cadeia negocial. Desse modo, mostra-se pertinente a análise dos contratos antecedentes, uma vez que seus respectivos saldos foram incorporados à operação posteriormente executada, repercutindo diretamente na formação do débito. No tocante à documentação necessária à perícia, registre-se que o embargado foi reiteradamente intimado para apresentação dos documentos solicitados pelo expert, especialmente dos demonstrativos de evolução das CPRs nº 334380 e nº 334280. Diante da ausência de apresentação integral da documentação, foi anteriormente determinada a realização da prova técnica com base nos elementos disponíveis, com incidência da consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que se pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos. Referida decisão não foi oportunamente impugnada, encontrando-se alcançada pela preclusão, razão pela qual a posterior impossibilidade de análise integral das mencionadas operações não compromete a validade da perícia nem autoriza a renovação indefinida das diligências probatórias. Com essas ressalvas, o conjunto pericial produzido é suficientemente amplo para o julgamento da controvérsia. 2.3. Dos juros remuneratórios e do excesso constatado pela perícia A prova técnica constatou divergência entre os encargos remuneratórios contratados e aqueles efetivamente empregados pelo embargado na evolução de determinadas operações. No laudo originário, o expert refez os cálculos com observância das taxas contratualmente estabelecidas e identificou diferenças cobradas a maior em diversos contratos integrantes da cadeia negocial, alcançando, nominalmente, R$ 22.277,45. Especificamente quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 20/00726-4, constatou-se que a contratação estabelecia juros remuneratórios adicionais de 0,50% ao mês, ao passo que os demonstrativos apresentados pelo embargado empregaram percentual de 0,547611% ao mês. Em consequência, o saldo indicado pelo Banco em 26/07/2014, de R$ 415.206,34, foi recalculado pelo perito para R$ 403.051,22. A conclusão técnica é objetiva e decorre da comparação entre os próprios parâmetros contratuais e aqueles efetivamente empregados na evolução do débito, não dependendo, portanto, da demonstração de que a taxa pactuada superava a média de mercado. Com efeito, a perícia não conseguiu realizar comparação conclusiva com a taxa média divulgada pelo Banco Central, diante da inexistência, para todo o período das contratações, de série histórica reputada tecnicamente adequada pelo expert. Tal circunstância, todavia, não interfere na irregularidade efetivamente constatada. A questão aqui não reside na abusividade da própria taxa convencionada, mas na cobrança de encargos remuneratórios em percentual superior ao contratado, o que evidentemente não pode prevalecer. Inclusive, após sucessivos esclarecimentos, o perito apresentou novo cálculo empregando a taxa remuneratória efetivamente contratada de 0,50% ao mês, providência que se mostra adequada e deve ser observada na apuração do débito. 2.4. Da capitalização dos juros Diversamente, não merece acolhimento a insurgência quanto à capitalização dos juros remuneratórios. A prova pericial examinou os instrumentos contratuais disponíveis e concluiu que a capitalização observou a periodicidade prevista em cada operação, mensal ou semestral, conforme o caso. Especificamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 20/00726-4, há previsão expressa de capitalização mensal dos encargos remuneratórios. Não foi constatada, portanto, capitalização em periodicidade diversa daquela convencionada, inexistindo suporte técnico para o acolhimento da pretensão neste particular. A impossibilidade de análise integral das CPRs nº 334380 e nº 334280 decorreu, como anteriormente exposto, da não apresentação dos respectivos demonstrativos de evolução, incidindo quanto à omissão documental as consequências já estabelecidas no curso da instrução. 2.5. Dos encargos moratórios e da comissão de permanência A controvérsia remanescente diz respeito à incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplemento. A prova pericial constatou que, na Cédula de Crédito Bancário nº 20/00726-4, o embargado aplicou comissão de permanência à taxa de 1,535677% ao mês. Em seus sucessivos esclarecimentos, o expert apresentou cenários distintos, com e sem a incidência do referido encargo, cabendo ao Juízo definir, à luz do regime jurídico aplicável à contratação, qual deles deve prevalecer. No caso, embora formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, a operação nº 20/00726-4 não constitui obrigação autônoma desvinculada das relações rurais anteriormente estabelecidas entre as partes. Ao contrário, a própria documentação contratual e a prova pericial demonstram que a cédula foi celebrada com a finalidade de consolidar e renegociar saldos provenientes de operações de natureza rural anteriormente contratadas, incluindo cédulas rurais, CPRs, custeios e financiamentos vinculados à atividade produtiva. A mera formalização da renegociação por meio de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente, portanto, para desnaturar a origem rural da dívida consolidada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que, inclusive em relação às Cédulas de Crédito Bancário originárias de dívida rural, deve ser observado o regime jurídico próprio das operações rurais, sendo inadmissível a cobrança de comissão de permanência, diante da disciplina específica estabelecida pelo Decreto-Lei nº 167/1967: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESTINAÇÃO RURAL CUMULADA COM AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E MERCADO E AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. CÉDULAS RURAIS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINÁRIAS DE DÍVIDA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 2. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. DECRETO-LEI 167/67. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DEVIDA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.Considerando o desvio de finalidade nos contratos questionados, deve ser aplicada a legislação rural. 2. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu nos autos .3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto- Lei 167/67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência.4. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que haja previsão contratual expressa .5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061 .530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 - parcialmente provida. Apelação Cível 2 – desprovida. (TJ-PR 00056398420228160170 Toledo, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/08/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2025) No mesmo sentido, em julgamento envolvendo Cédula Rural Pignoratícia, reconheceu-se a impossibilidade de incidência da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios, determinando-se seu afastamento (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002381-07.2019.8.16.0062, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10/11/2025). Assim, reconhecida a natureza rural da dívida objeto da renegociação, mostra-se indevida a incidência da comissão de permanência, devendo o débito ser recalculado sem referido encargo. Nesse aspecto, deve ser adotado o cenário apresentado pelo perito após sua exclusão, sem prejuízo das demais adequações posteriormente promovidas no cálculo, notadamente a observância da taxa remuneratória efetivamente contratada. 2.6. Das tarifas e da multa moratória As demais irregularidades genericamente suscitadas pelos embargantes não foram confirmadas pela prova técnica. Quanto às tarifas, o perito consignou não ter identificado cobrança dessa natureza nos extratos analisados, inexistindo elemento probatório suficiente para reconhecer cobrança indevida. Igualmente, não se constatou incidência de multa moratória em percentual superior ao contratualmente estabelecido. Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade nesses aspectos, os pedidos correspondentes não comportam acolhimento. 2.7. Da descaracterização da mora Os embargantes sustentam, ainda, que a constatação de encargos indevidos no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora. A questão deve ser analisada distinguindo-se os encargos inerentes ao período de normalidade daqueles decorrentes do próprio inadimplemento. Com efeito, a exclusão da comissão de permanência, por se tratar de encargo incidente no período de inadimplência, não conduz, isoladamente, à descaracterização da mora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que a abusividade de encargos acessórios não afasta a mora quando inexistente irregularidade quanto aos encargos exigidos no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS EM MOMENTO OPORTUNO. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 10 DO DECRETO LEI 167/67 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SEGURO AGRÍCOLA. MANUTENÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A CONTRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. - Apelação Cível Parcialmente Provida. (TJ-PR 00015007420218160057 Campina da Lagoa, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024) Por outro lado, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, mostra-se cabível a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005639-84.2022.8.16.0170, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23/08/2025). No caso concreto, a irregularidade constatada não se restringe aos encargos incidentes após o inadimplemento. A prova pericial demonstrou que, durante o período de normalidade da própria Cédula de Crédito Bancário nº 20/00726-4, o embargado aplicou juros remuneratórios de 0,547611% ao mês, embora contratada a taxa de 0,50% ao mês, além de terem sido identificadas diferenças em outras operações integrantes da cadeia negocial. Trata-se, portanto, de cobrança indevida incidente sobre encargo da normalidade contratual, circunstância que, à luz da orientação jurisprudencial acima exposta, é suficiente para descaracterizar a mora. Assim, deve ser acolhida a pretensão dos embargantes neste particular, com o afastamento dos encargos decorrentes da mora no período em que esta restou descaracterizada, circunstância que deverá ser considerada na apuração do saldo devedor. 2.8. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Os embargantes requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 6.594, sustentando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família. A matéria foi submetida ao contraditório, tendo o embargado apresentado impugnação específica no mov. 442. Sustentou, em síntese, que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária, de modo que a posterior invocação da impenhorabilidade caracterizaria comportamento contraditório, além de afirmar que a dívida contraída teria revertido em benefício da entidade familiar. A argumentação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a proteção conferida à pequena propriedade rural não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família disciplinada pela Lei nº 8.009/90. Trata-se de garantia constitucional específica, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, segundo os quais é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Para o reconhecimento da proteção, portanto, devem estar demonstrados dois requisitos essenciais: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela entidade familiar. No caso concreto, o imóvel objeto da matrícula nº 6.594 possui área de 9,68 hectares, ao passo que o módulo fiscal do Município de Jandaia do Sul corresponde a 16 hectares, encontrando-se, portanto, muito aquém do limite de quatro módulos fiscais estabelecido para a caracterização da pequena propriedade rural. Também se encontra demonstrada sua exploração pela família. Os embargantes apresentaram documentos relativos à atividade de produtor rural, além de fotografias da propriedade e do cultivo desenvolvido no local, elementos que corroboram a utilização produtiva familiar do imóvel. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a mesma matrícula nº 6.594 já foi objeto de discussão em outros feitos, nos quais houve reconhecimento judicial de sua condição de pequena propriedade rural explorada pela família. De outro lado, a circunstância de o imóvel ter sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, firmou entendimento quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, proteção que decorre diretamente do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pequena propriedade rural trabalhada pela família permanece impenhorável ainda que oferecida pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. A orientação vem sendo igualmente observada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece expressamente que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com aquela prevista na Lei nº 8.009/90 e subsiste ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, desde que preenchidos os requisitos constitucionais: XAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REGULADA PELA LEI Nº 8 .009/1990. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART . 4º, INCISO I E II, A) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA E A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA ( CF, ART . 5º, INCISO XXVI). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva . ( AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família . Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural .” (TJPR - 16ª C.Cível - 0054023-11.2019.8 .16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28 .02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003261-83.2022 .8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J . 20.07.2022) (TJ-PR - AI: 00032618320228160000 Palmas 0003261-83.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 20/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Mais recentemente, a mesma Corte reafirmou que a garantia hipotecária oferecida em cédula rural não implica renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, destacando a orientação firmada pelo STF no Tema 961 e pelo STJ no REsp nº 1.408.152/PR: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Exceção de pré-executividade . Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Requisitos preenchidos. Presunção de exploração familiar. Garantia hipotecária . Irrelevância. Recurso não provido. I. Caso em exame1 .1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, determinando o levantamento da penhora de imóveis rurais sob as matrículas nº 13.353 e nº 7.367, reconhecendo-lhes a impenhorabilidade por se tratar de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família . II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre documentos novos violou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se os imóveis penhorados efetivamente se enquadram no conceito de pequena propriedade rural familiar impenhorável, nos termos do art . 5º, XXVI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir3.1 . Inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, uma vez que não demonstrado prejuízo e assegurada a ampla defesa na via recursal. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no AREsp 526.360/SP).3 .2. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, podendo ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive com produção de prova, não se sujeitando à preclusão temporal.3.3 . O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993 asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família . 3.4. Desnecessidade, portanto, de que seja o único imóvel da parte executada e que lhe sirva como residência. 3 .5. Documentos constantes dos autos (notas de produtor rural em nome do executado e de familiares) demonstram a efetiva exploração agrícola familiar, preenchendo-se os requisitos legais para o reconhecimento da proteção constitucional. 3.6 . A garantia hipotecária oferecida em cédula rural não implica renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme pacificado pelo STF (ARE 1038507, Tema 961) e pelo STJ (REsp 1408152/PR). 3.7. Mantém-se, assim, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis rurais, diante da comprovação de que são trabalhados pela família e se enquadram no limite de área inferior a quatro módulos fiscais .IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PR 00351245220258160000 Medianeira, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) Assim, comprovado que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é explorado pela família, a constituição voluntária de garantia hipotecária não é suficiente para afastar a proteção constitucional, tampouco caracteriza renúncia válida à impenhorabilidade. Por conseguinte, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 6.594, devendo ser desconstituída a penhora incidente sobre o bem. 2.9. Conclusão quanto ao excesso de execução A extensa prova pericial produzida afasta tanto a pretensão de integral procedência dos embargos quanto a tese do embargado de absoluta regularidade do débito executado. De um lado, não foram confirmadas todas as irregularidades apontadas pelos embargantes, notadamente quanto à capitalização dos juros, às tarifas e ao percentual da multa moratória. De outro, a perícia demonstrou objetivamente a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado e identificou diferenças nos contratos antecedentes que integraram a renegociação, impondo-se o correspondente abatimento. Reconheceu-se, ainda, a impossibilidade de incidência da comissão de permanência, diante da natureza rural da dívida, bem como a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de encargo durante o período de normalidade contratual. O último demonstrativo pericial apresentado no mov. 418 incorporou os abatimentos decorrentes das diferenças anteriormente constatadas, excluiu a comissão de permanência e empregou a taxa remuneratória contratada de 0,50% ao mês, apurando saldo devedor de R$ 765.568,42 em 31/12/2024. Referido montante, contudo, não pode ser adotado como saldo definitivo da execução, uma vez que o cálculo ainda contempla juros moratórios e multa moratória, encargos cuja incidência deve ser afastada em razão da descaracterização da mora reconhecida nesta sentença. Isso não impede a manutenção dos juros remuneratórios contratados, os quais não possuem natureza moratória e permanecem devidos como contraprestação pela utilização do capital, inclusive durante o período posterior ao inadimplemento, conforme orientação jurisprudencial. Desse modo, o cálculo apresentado no mov. 418 deverá ser utilizado como base para a apuração definitiva do débito, promovendo-se a exclusão dos juros moratórios e da multa moratória, preservados os demais parâmetros técnicos já estabelecidos pela perícia e acolhidos nesta sentença. Por conseguinte, reconheço o excesso de execução, devendo o saldo devedor ser recalculado mediante observância dos seguintes parâmetros: a) abatimento das diferenças apuradas pela prova pericial nas operações antecedentes; b) aplicação dos juros remuneratórios contratados à taxa de 0,50% ao mês; c) exclusão da comissão de permanência; e d) exclusão dos juros moratórios e da multa moratória, em razão da descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR o recálculo do débito objeto da execução, tomando-se por base o cálculo pericial de mov. 418, mediante a manutenção dos abatimentos das diferenças apuradas nas operações antecedentes, a aplicação dos juros remuneratórios contratados à taxa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e a exclusão da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa moratória, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER a impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da matrícula nº 6.594, determinando-se, por consequência, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; Apurado o saldo devedor em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, deverá a execução prosseguir pelo montante efetivamente devido. No tocante à sucumbência, diante da reciprocidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em igual proporção, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o zelo dos patronos e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação aos embargantes, beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhes foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 0003146-60.2016.8.16.0101, para prosseguimento pelo saldo efetivamente devido e adoção das providências necessárias ao levantamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.594. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito