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0004838-91.2024.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004838-91.2024.8.16.0173 Processo: 0004838-91.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$30.854,56 Autor(s): ELIAS BARBADO Réu(s): ELI M. DIAS - ME ELI MACHADO DIAS IVANI ERNESTO DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifico que as partes transigiram, oportunidade em que também requereram a homologação do acordo. O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o processo. Dispensadas as custas nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. É de se ressaltar, que não cabe ser realizada a suspensão do processo quando já entregue a prestação jurisdicional, se ainda não iniciada a fase de execução, posto dependendo o cumprimento da sentença apenas da iniciativa da parte a quem couber, a suspensão neste caso não tem finalidade qualquer. Possível, no entanto, em caso de inexecução do acordo, o desarquivamento e execução nos próprios autos. Caso seja requerido, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários; e caso conste do acordo, promova(m)-se o(s) levantamento(s) de eventual(ais) constrição(ões) existente(s). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Caso seja requerido pelas partes e sejam elas todas capazes, defiro desde logo a dispensa do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito

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