Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 0004838-17.2014.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - MARISTELHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA ME - Vivo S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Declarar a rescisão dos contratos impugnados (Termo de Solicitação de Serviço Móvel Pessoal Vivo Empresas e Termo de Adesão), objetos da perícia, por vício de consentimento decorrente de falsificação documental, com a consequente cessação de quaisquer cobranças deles derivadas, estabilizando-se a tutela de urgência. 2) Condenar a ré a pagar à requerente à repetição, em dobro, dos valores pagos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes em relação aos danos materiais: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso/prejuízo e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: a) entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; b) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. 3) Condenar a ré a pagar à requerente o valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizados pela taxa SELIC desde a presente data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP)