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0004837-93.2011.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004837-93.2011.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BORDA DO CAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS LTDA, EDSON NICOLETTI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida na execução fiscal nº 1512430-81.1997.403.6114, ajuizada em face de BORDA DO CAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA, que excluiu o sócio do polo passivo da execução fiscal reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em relação a eles, ao fundamento de que transcorrera prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de citação do sócio (id 258269659 - p. 152). Regularmente processado o recurso, esta Sexta Turma negou provimento ao agravo legal interposto pela Fazenda Nacional mantendo o reconhecimento da prescrição nos mesmos moldes da decisão agravada (id 258269659 - p. 175/184), acórdão contra o qual a agravante interpôs recurso especial. Com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 444, a Vice-Presidência desta Corte determinou a restituição dos autos a esta Turma, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para exame da pertinência de eventual juízo de retratação (id 258269659– p. 236). D E C I D O. A controvérsia submetida a juízo de retratação diz respeito à prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada. Ocorre que, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio pronunciamento que extinguiu a própria execução fiscal por prescrição do crédito tributário. Com efeito, a requerimento da própria União Federal (Fazenda Nacional), o Juízo de origem, por sentença de 15/12/2023 (id 310339291), extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa que a instruía, sem condenação em honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu em 19/02/2024 (id 315045022). Trata-se, portanto, de situação distinta daquela examinada no presente agravo. Enquanto a decisão agravada reconheceu a prescrição da pretensão executiva especificamente em relação ao coexecutado, a sentença superveniente extinguiu integralmente a execução fiscal em razão do cancelamento do título que a embasava. A extinção superveniente da execução alcançou, assim, a própria pretensão de cobrança, tornando insubsistente qualquer possibilidade de redirecionamento. Nesse contexto, eventual reapreciação da prescrição em relação ao coexecutado, à luz da tese firmada no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, não produziria resultado útil, pois, ainda que afastado o fundamento adotado no acórdão recorrido, a execução fiscal permaneceria extinta em razão da prescrição do próprio crédito tributário. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da ausência de utilidade prática do provimento recursal pretendido. Prejudicado o recurso, resta igualmente prejudicado o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual adequação do acórdão ao precedente qualificado não teria aptidão para produzir efeitos no processo de origem. A perda superveniente do objeto constitui matéria cognoscível de ofício e, não remanescendo controvérsia a ser submetida ao órgão colegiado, autoriza o pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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