Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0004837-60.2021.8.16.0190 Processo: 0004837-60.2021.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$48.801,10 Polo Ativo(s): ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES JULIO CESAR BARBEIRO CONSTANTINO VANIA SUNAYAMA DE AQUINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 150.1), razão pela qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, a dispensa do prazo recursal, caso tenha sido requerida, bem como determino o cancelamento da penhora e/ou constrição, e a retirada de eventual anotação nos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 3.1. Contudo, ressalte-se que, sendo a Fazenda Pública a parte executada, esta encontra-se isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 20.713/2021. 4. Expeça-se alvará de levantamento, ou, se for o caso, ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados nos autos, possam levantar os valores depositados. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Intime-se. 7. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito