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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 0004834-83.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1010161-60.2021.8.26.0020) (processo principal 1010161-60.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condomínio Edificio Doris Maria - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Doris Maria em face de J.F. Administração de Bens S/C Ltda. e outro. Após restarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, a parte exequente requereu, às fls. 105, a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. É o sucinto relatório. Decido. A obrigação de pagar as cotas condominiais ostenta natureza propter rem, recaindo diretamente sobre a unidade autônoma que originou a dívida, independentemente de quem detenha sua posse ou propriedade. Contudo, para a análise e o deferimento da constrição, é imprescindível a verificação do atual estado registral do bem. A medida faz-se necessária não apenas para confirmar a titularidade do imóvel, mas também para identificar eventuais ônus incidentes sobre ele, a exemplo da alienação fiduciária. Somente com essa informação será possível determinar o rito adequado para a penhora, inclusive com a observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação prévia do credor fiduciário, caso existente. Diante do exposto, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de quinze dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de constrição. Com a apresentação do documento, tornem os autos conclusos para a imediata apreciação do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 449575/SP)
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