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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004834-10.2026.8.16.0165 Processo: 0004834-10.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$27.857,83 Autor(s): JOÃO VALDINEI PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por JOÃO VALDINEI PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Tendo em vista a natureza da demanda, a qual foi precedida de processo administrativo, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, mostra-se contraprodutiva, de modo que o andamento do feito sem a sua realização é mais efetivo. Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que seja ofertado dentro do próprio processo, cabendo, ainda, no curso de eventual audiência instrutória. Ressalvo que não há nulidade em tal medida, considerando que a designação de atos usualmente infrutíferos vai de encontro à celeridade e à economia processual que devem reger o processo civil. Ademais, as tentativas de conciliação podem e devem ocorrer a todo tempo, não se restringindo a este momento processual. 3. Concedo à parte autora a isenção do pagamento de quaisquer custas, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. 4. Nos termos do inciso I do artigo 1º da Recomendação nº 01/2015, editada, conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, e considerando que a matéria debatida nos autos é eminentemente técnica, entendo cabível a designação antecipada da prova pericial. 5. Para tanto, antes de qualquer outra providência – especificamente, citação para eventual apresentação de contestação – intime-se o INSS para que, nesse primeiro momento, traga aos autos, tão somente, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (inciso IV do artigo 1º da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015). 6. Quanto à perícia médica, cumpre consignar que este Juízo vinha adotando, como regra, a nomeação de peritos mediante sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com a finalidade de garantir a distribuição equitativa dos encargos entre os profissionais cadastrados, em consonância com o disposto no art. 157, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a experiência prática tem demonstrado que tal sistemática não vem atendendo à celeridade processual exigida nas demandas acidentárias. Isso porque se verifica, de forma reiterada, a recusa dos profissionais sorteados em assumir o encargo pericial, não obstante estejam regularmente inscritos para atuação nesta Comarca. Em diversos casos, os peritos, após nomeados, simplesmente declinam do encargo, o que tem provocado sucessivas redesignações e significativo atraso na marcha processual. Há processos que permanecem paralisados por período superior a dois meses em razão dessa dinâmica. Citem-se, a título exemplificativo, os autos nº 0002350-22.2026.8.16.0165 e nº 0002499-18.2026.8.16.0165. Ademais, mesmo nas hipóteses em que há aceite da nomeação, é frequente a formulação de pedido para realização da perícia de forma remota, como nos autos nº 0002989-40.2026.8.16.0165. Tal modalidade, contudo, mostra-se inadequada nos casos de perícia acidentária, em que a prova tem por finalidade a aferição da existência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, demandando exame clínico direto do periciado. A avaliação de aspectos como limitações funcionais, amplitude de movimentos, dor à palpação e força muscular depende, via de regra, de exame físico presencial, não podendo ser adequadamente substituída por mera análise documental ou por videoconferência. Diante desse cenário, resta evidenciado que o modelo de nomeação por sorteio, embora pautado em critério equitativo, vem se mostrando incompatível com a necessidade de efetiva prestação jurisdicional célere e eficiente nas demandas desta natureza. Assim, com fundamento nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, justifica-se, no caso concreto, a nomeação de perito diretamente indicado pelo Juízo. Posto isso, nomeio como perita a Dra Kamila Camargo Carrão, que prestará o serviço no dia 11 de setembro de 2026, às 14h00min, a ser realizado nas dependências deste Juízo. 6.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), valor compatível com a complexidade da perícia médica acidentária. A matéria submetida à avaliação pericial possui elevado grau de complexidade técnica, envolvendo análise de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e a atividade laboral, avaliação de incapacidade laboral atual ou pretérita, exame físico detalhado e interpretação de documentos médicos, laudos, exames complementares e histórico ocupacional. Trata-se de exame que exige conhecimento especializado e tempo considerável de dedicação. Além disso, há necessidade de deslocamento da perita até o local designado para a realização da perícia, o que aumenta os custos operacionais e o tempo de execução do trabalho, sobretudo em comarcas do interior, onde a estrutura de apoio é mais limitada. Ressalte-se, ainda, a dificuldade concreta de encontrar médicos peritos que aceitem realizar perícias presenciais em ações acidentárias, especialmente em razão da responsabilidade técnica envolvida, da necessidade de exame físico minucioso e da baixa remuneração usualmente praticada. A escassez de profissionais habilitados e disponíveis justifica a fixação de honorários em patamar que viabilize a efetiva realização da prova técnica, garantindo qualidade, imparcialidade e celeridade. Diante desse cenário, o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a majoração dos honorários quando a complexidade, o tempo de execução, o deslocamento e a natureza da perícia assim o exigirem. Fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos, por meio de sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, nos termos do artigo 157, §2º, Código de Processo Civil. 6.2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do ato. 6.3. Caso o advogado não reclame a intimação pessoal da parte em 05 (cinco) dias da intimação da decisão, fica presumido que trará o cliente independentemente da intimação pessoal (artigo 474 do Código de Processo Civil). 6.4. Caso requeira expressamente a intimação da parte, expeça-se mandado de intimação. 6.5. Saliente-se que a parte autora deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência. O não comparecimento na data e hora designada ensejará preclusão da prova pericial, uma vez que seu advogado também será intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a parte esteve impossibilitado de comparecer, devendo ser acostados aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar tais alegações. 6.6. Consigno que a perícia médica deverá abranger integralmente a quesitação mínima unificada e todas as informações exigidas pelo Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ‑Br), conforme determina a Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O artigo 2º da Resolução dispõe expressamente que: Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br. § 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais. § 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial. Assim, a perícia a ser realizada no processo deverá observar obrigatoriamente esses parâmetros normativos, garantindo padronização, completude e compatibilidade com o sistema nacional de gestão de perícias. 7. Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos adicionais, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos quesitos do juízo, são exatamente aqueles já disponibilizados no sistema Sisperjud. 8. Encaminhe-se cópia dos quesitos ao perito, facultada a solicitação de novos documentos para além daqueles constantes dos autos (art. 473, §3º, Código de Processo Civil) 9. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. 10. Sem prejuízo, com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Deve, ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. 10.1. No mesmo prazo o requerido deverá se manifestar sobre o laudo pericial, bem como poderá apresentar o parecer técnico do assistente técnico. 10.2. Ato contínuo, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação e o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade poderá ainda apresentar parecer técnico do assistente técnico. 11. Havendo a apresentação de quesitos complementares por qualquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para a autarquia ré (art. 183, Código de Processo Civil), se têm mais provas a produzir, bem como, no mesmo prazo, arrolem eventuais testemunhas, sob pena de preclusão. 13. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo, desde logo, que caso o laudo pericial seja conclusivo e este Juízo entender conveniente de acordo com as provas dos autos, de imediato será proferida sentença, sem realização de audiência de instrução e julgamento. 14. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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